PORTARIA Nº 888/2013

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regula a adoção, composição, designação e alteração do nome de guerra no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450/1977, combinado com inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165 / 2010, e

Considerando a necessidade de padronizar o nome de guerra no âmbito da Polícia Militar.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos para adoção, composição, designação, alteração e o controle do nome de guerra no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º O nome de guerra é a designação pessoal abreviada do Policial Militar, com base no nome do registro civil.
Parágrafo único. O nome de guerra tem por objetivo facilitar os atos ordinários da Corporação e individualizar o policial militar entre seus pares.

Art. 3º O nome de guerra poderá ser simples ou composto.
§ 1º O nome de guerra composto usará dois nomes ou sobrenomes, podendo o primeiro ser abreviado.

§ 2º Quando houver a abreviação, usará a primeira letra do nome abreviado seguido por ponto.

§ 3º O uso no nome de guerra será precedido de publicação no Boletim do Comando Geral.

§ 4º É vedada a utilização de nome de guerra diverso do designado pela autoridade competente.

Art. 4º Não haverá duplicidade de nome de guerra, dentro dos círculos, exceto no de cabos e soldados.
Parágrafo único. No círculo de Cabos e Soldados não poderá haver duplicidade do nome de guerra dentro das graduações.

Art. 5º Compete à Diretoria de Pessoal Militar (DPM) a definição, designação e controle dos nomes de guerra dos policiais militares.
Parágrafo único. As designações dos nomes de guerra serão publicadas em boletim, comunicando-se às OPM.

Art. 6º As designações dos nomes de guerra nos cursos iniciais da carreira policial militar (CFP, CFO e CHOSC) serão feitas pela DPM, após encaminhamento de proposta pelas unidades escolas responsáveis pelo curso.

Art. 7º A DPM deverá, quando necessário, fazer a previsão de alteração de nome de guerra em virtude de promoção que acarrete em mudança de círculo.
Parágrafo único. A previsão de mudança de nome de guerra, baseada no Quadro de Acesso, deverá ser encaminhada com antecedência de 30 (trinta) dias às OPM, a fim de possibilitar a confecção das tarjetas de identificação pelos policiais militares que poderão ser promovidos.

Art. 8º A alteração do nome de guerra poderá ser realizada de ofício no interesse da Administração ou por requerimento do policial militar, cabendo ao Diretor de Pessoal Militar a análise do pedido segundo a conveniência e oportunidade administrativa.

Art 9º. Cabe à OPM a fiscalização do correto uso dos nomes de guerra dos policiais militares.

Art. 10° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação

JOOZIEL DE MELO FREIRE- CEL QOPM
Comandante-Geral

ANEXO I 

EXEMPLO

Em um mesmo Posto ou Graduação e por antiguidade.