PORTARIA Nº 886/2013

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta a realização de cursos obrigatórios de carreira para os policiais militares agregados.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450 / 77, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/10.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a realização de cursos obrigatórios de carreira para os policiais militares
agregados.
Art. 2º Poderá ser matriculado nos cursos obrigatórios de carreira o policiais militar que estiver agregado devido a nomeação para cargo considerado como função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, desde que:

I – o curso seja realizado sem prejuízo para o serviço;
II – não haja incompatibilidade de horários;
III – atenda as exigências editalícias; e
IV – apresente autorização expedida pelo órgão onde está agregado.

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo deverá ser emitida por pessoa ou seção que detenha competência administrativa para o ato.

Art. 3º Para os cursos obrigatórios de carreira realizados sem prejuízo para o serviço, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I – o Departamento de Educação e Cultura (DEC) deverá oficiar à Diretoria de Pessoal Militar
(DPM) informando:
a) a relação de policiais militares indicados;
b) o edital contendo o plano de curso, as condições de realização, as datas e horários do curso.
II – a DPM deverá oficiar ao órgão em que o Policial Militar estiver agregado informando:
a) a importância do curso para a progressão funcional na carreira policial militar;
b) o cronograma das atividades do curso, consignando as datas e os horários previstos para as
instruções;
c) a obrigatoriedade da viagem de curso, consignando a data e sua duração;
d) a necessidade de suspensão do pagamento de gratificação recebida pelo policial militar agregado no período correspondente à ausência em virtude da viagem de estudos;
e) outras informações que julgar necessárias.

Parágrafo único. As informações previstas nas letras “a” e “b” do inciso I deste artigo serão
remetidas à DPM com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da divulgação oficial do edital.

Art. 4º O DEC deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar proposta de normas e
regulamentos para a área de ensino e instrução, adequando ou substituindo as normas em vigor à atual estrutura da Corporação.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 222, de 25 de novembro de 2013.

JOOZIEL DE MELO FREIRE – CEL QOPM
Comandante-Geral da PMDF