PORTARIA Nº 862/2013

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Institui e regulamenta na Polícia Militar do Distrito Federal o Programa de Adaptação à Inatividade – PAI.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450 / 1977, combinado com inciso IV do
artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165 / 2010, e

Considerando a previsão no Plano Estratégico 2011-2022/PMDF de implementação de programa de preparação para a passagem à inatividade; e

Considerando a necessidade de melhorar as relações no âmbito do público interno da Corporação. 

RESOLVE:

Art. 1º Instituir e regulamentar na Polícia Militar do Distrito Federal o Programa de Adaptação à Inatividade – PAI.

Art. 2º O PAI é um programa multiprofissional destinado ao policial militar e ao funcionário civil da PMDF que se encontra prestes a passar para a reserva remunerada ou aposentadoria.

Art. 3º São objetivos do PAI:

I – proporcionar ao policial militar e ao funcionário civil da PMDF oportunidade de receber
benefícios e orientações multidisciplinares, com o fim de planejar e orientar sua experiência em direção a uma efetiva realização pessoal na reserva remunerada ou aposentadoria;

II – transmitir as informações relativas aos aspectos de saúde, lazer, finanças, familiares, entre
outras, que farão parte do seu novo projeto de vida;

III – criar condições para a tomada de decisões na preparação para a reserva remunerada ou
aposentadoria dentro de um tempo hábil de execução, tendo o indivíduo, através da metodologia indicada, o conhecimento adequado aos seus interesses pessoais e da realidade que o cerca;

IV – orientar o indivíduo quanto às possibilidades concretas de realização dos seus planos; e

V – valorizar e reconhecer os anos de relevantes serviços prestados pelos policiais militares e
funcionários civis da PMDF que estão prestes a ingressar na reserva remunerada/aposentadoria, dispensando o cuidado e o respeito que merecem.

Art. 4º O PAI será realizado trimestralmente, de acordo com a demanda, sendo desenvolvido em quatro fases distintas, a saber:

I – primeira fase: Divulgação;
II – segunda fase: Sensibilização;
III terceira fase: Execução; e
IV – quarta fase: Especial.

§ 1º O desenvolvimento do PAI ficará a cargo do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal – DSAP, a quem compete a supervisão das ações, cabendo à Diretoria de Assistência ao Pessoal – DAP a organização e planejamento e ao Centro de Assistência Social – CASo a execução do programa.

§ 2º As atividades do PAI serão realizadas nas dependências do CASo, podendo ocorrer em outro local, desde que a infraestrutura permita e não traga qualquer prejuízo à metodologia.

Art. 5º Na primeira fase (Divulgação) serão desenvolvidas as seguintes atividades:

I – divulgação do PAI pelo Centro de Comunicação Social – CCS, propiciando a visibilidade do
programa de modo a motivar a participação de todos; e

II – levantamento dos participantes que atendam aos critérios de acesso ao programa.

§ 1º A Diretoria de Pessoal Militar – DPM e a Diretoria de Inativos, Pensionistas e Civis – DIPC
deverão encaminhar anualmente, até 30 de junho, ao CASo, a relação dos policiais militares e
servidores civis da PMDF, respectivamente, que possuírem ou completarem no mínimo 27 (vinte e sete) anos de serviço no ano subsequente, para que haja coordenação e controle da formação de novas turmas.

§ 2º O efetivo da relação citada no §1º será escalado para participar da segunda fase
(Sensibilização).

Art. 6º A segunda fase (Sensibilização) será desenvolvida pelo CASo, com as seguintes atividades:

I – realização de palestra voltada para a conscientização sobre a realidade dos inativos e aposentados no Brasil;

II – diagnóstico dos anseios, interesses e expectativas do público-alvo por meio de questionário; e

III – inscrição dos interessados na terceira fase do PAI.

Parágrafo único. A palestra deverá tratar da importância do planejamento e da preparação do
policial militar, do servidor civil da PMDF e de suas famílias para a nova etapa de suas vidas.

Art. 7º A terceira fase (Execução) será desenvolvida pelo CASo, com as seguintes atividades:

I – apresentação aos inscritos, por meio de abordagens e técnicas variadas, dos aspectos médicos preventivos, nutricionais, físicos, psicológicos, de lazer, sociais, legais, econômicos, familiares, entre outras informações práticas, relacionados a essa nova fase; e

II – execução de trabalhos para a reflexão sobre o novo momento, tornando-os capazes de substituir as fontes de satisfação, derivadas do trabalho, por outras ligadas à sua realidade, com liberdade para gerenciar seu tempo e, mais do que nunca, semear ideias, estimular os sonhos e trazer à tona a consciência de que é possível viver com qualidade.

§ 1º A fase de Execução terá duração de 02 (duas) semanas e será constituída de 10 (dez) reuniões, sendo cinco encontros semanais, totalizando quarenta horas/aulas, devendo ser desenvolvido com base na previsão da grade curricular elaborada pelos profissionais responsáveis pela coordenação do programa, com atividades devidamente discriminadas em Quadro de Trabalho Semanal – QTS.

§ 2º O “Certificado de Conclusão do PAI” será entregue ao término da fase de Execução pelo CASo aos policiais militares e servidores civis da PMDF que frequentarem todas as atividades.

Art. 8º A quarta fase (Especial) compreende os últimos seis meses, do ano em que completará 30 (trinta) anos de serviço, período em que o policial militar ou servidor civil da PMDF poderá
requerer, apenas uma vez, os benefícios constantes desta portaria, desde que satisfaça os requisitos.

Parágrafo único. A quarta fase, que tem por objetivo auxiliar o policial militar ou servidor civil da PMDF adentrar com segurança e tranquilidade na reserva remunerada/aposentadoria se iniciará com o deferimento do requerimento pelo Chefe do DGP.

Art. 9º São requisitos para ingressar na quarta fase:

I – contar com pelo menos 29 (vinte e nove) anos de serviço;
II – possuir o “Certificado de Conclusão do PAI”;
III – não estar em exercício de cargo público civil temporário ou à disposição de outros órgãos;
IV – não estar condenado com pena transitado em julgado;
V – não estar respondendo a Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação;
VI – Estar classificado no mínimo no “bom comportamento” no caso de Praças.

Art. 10° Os benefícios que poderão ser concedidos ao policial militar ou servidor civil, em
reconhecimento aos longos anos de serviço prestados à Corporação em prol da comunidade do Distrito Federal, são os seguintes:

I – optar pelo serviço operacional ou administrativo, excetuando-se as funções gratificadas bem como as de Comando, Chefia ou Direção;
II – optar por turno de serviço;
III – servir na OPM de sua preferência;
IV – Não ser escalado em serviços extraordinários ou especiais nos finais de semana ou feriados;
V – não ser designado como executor de contrato, como membro de comissões, como encarregado ou escrivão em IPM, Sindicâncias ou outros procedimentos apuratórios;
VI – 20 (vinte) dias de dispensa total do serviço como recompensa, conforme legislação específica, que poderá ser parcelada em duas vezes, a partir do quarto mês que antecede a data prevista para passagem para inatividade, concedida pelo Chefe do DGP.

§ 1º O policial militar ou servidor civil da PMDF que requerer o ingresso na quarta fase do PAI
somente poderá ser contemplado com os benefícios uma vez, no transcurso do período constante do seu requerimento.

§ 2º O servidor civil da PMDF não poderá requerer os benefícios constantes nos incisos I, IV e VI deste artigo.

Art. 11° Na formação das turmas do PAI será dada prioridade ao policial militar da ativa ou servidor civil da PMDF com mais anos de serviço.

§ 1º Os policiais militares da reserva remunerada e os servidores civis da PMDF aposentados
podem se inscrever no PAI, como forma de integração e abrangência.

§ 2º É vedada a participação no programa de policiais militares ou funcionários civis da PMDF,
enquanto estiverem matriculados em cursos presenciais.

§ 3º Para todos os fins, seja como palestrante, instrutor ou participante, as atividades serão
consideradas ato de serviço.

Art. 12° O participante que for desligado do programa, independente do motivo, poderá se inscrever nos programas subsequentes.

Art. 13° Os familiares dos integrantes do PAI poderão participar do programa, principalmente nos temas relacionadas à dinâmica familiar (relacionamentos, finanças, saúde e outros), com o fim de agregar valores e convergir esforços.

Art. 14° Havendo interesse manifestado pelos policiais militares e dos funcionários civis da PMDF, bem como condições de execução, poderão ser oferecidos cursos profissionalizantes, sem ônus para a PMDF, mediante realização de parcerias com entidades públicas ou privadas.

Art. 15° Excepcionalmente no ano de 2013, a DPM e a DIPC deverão encaminhar ao CASo, até 10 de julho, a relação dos policiais militares e servidores civis da PMDF definida no §1º, Art.4º desta portaria, bem como os que se enquadrarem no vigente ano.

Art. 16° Na efetivação da passagem para a reserva remunerada ou aposentadoria, a DIPC
providenciará a “Festa de Despedida dos Veteranos”, independente da participação no PAI.

Art. 17° Para a implementação do programa, os recursos humanos empregados deverão receber treinamento específico, voltados para os objetivos a serem alcançados, a cargo do DEC, mediante proposta do DSAP.

Art. 18° Os recursos orçamentários para a execução do programa deverão estar adequados ao “Plano Interno de Orçamento” da área temática afim.

Art. 19° Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

JOOZIEL DE MELO FREIRE – CEL QOPM
Comandante-Geral