PORTARIA Nº 856/2013

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regula o atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, no âmbito da Polícia Militar.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º, da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º, do Decreto Federal nº 7.165/2010, e

Considerando a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 200, que trata da prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências; e

Considerando a Lei nº 10.741, de 01º de outubro de 2003, que dispõe do Estatuto do Idoso e dá outras providências. 

RESOLVE:

Art. 1º Regular o atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, no âmbito da Polícia Militar.

Art. 2º As pessoas portadoras de necessidades especiais, os idosos, as gestantes, as lactantes e as acompanhadas por crianças de colo terão tratamento preferencial e individualizado em todos os setores de atendimento ao público e/ou junto a PMDF.

§1º São considerados idosos, para os efeitos desta Portaria, a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§2º São consideradas crianças de colo, para os efeitos desta Portaria, aquelas com idade inferior a 2 (dois) anos de idade.

Art. 3º As OPM’s que realizam atendimento ao público interno e externo de modo geral e rotineiro deverão reservar assentos às pessoas aludidas no art.1º, bem como garantir o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com essa destinação em local visível e caracteres legíveis.

Art. 4º As demais OPM’s deverão designar a seção administrativa como o local de atendimento ao referido no artigo anterior.

Art. 5º As unidades de saúde deverão adequar os atendimentos de forma a atender o prescrito nesta Portaria, inclusive no que se refere a procedimentos médicos.

Art. 6º É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências administrativas em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 1º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, maior de 60 (sessenta) anos.

§ 2º. O interessado na obtenção da prioridade requererá o benefício à autoridade militar competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos dos procedimentos.

§ 3º Os processos e procedimentos administrativos, inclusive requerimentos, cujo benefício da
prioridade tenha sido obtido, serão identificados por um carimbo de cor vermelha na parte superior do documento com a inscrição: PREFERENCIAL.

Art. 7º As OPM’s deverão facilitar o acesso a seu interior para as pessoas portadoras de
necessidades especiais por meio de adequação de suas instalações.

Parágrafo único. As OPM’s em que houver estacionamento demarcado deverá reservar o percentual de cinco por cento das vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos, devendo identificá-las e posicioná-las de forma a garantir ao usuário a melhor comodidade possível.

Art. 8º Demais particularidades inerentes ao procedimento ora regulamentado deverão constar das Normas Gerais de Ação (NGA) de cada OPM.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10° Revoga-se a Portaria PMDF nº 461, de 23 de maio de 2005.

JOOZIEL DE MELO FREIRE – CEL QOPM
Comandante-Geral