PORTARIA Nº 847/2013

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Institui os critérios e procedimentos a serem adotados pelos policiais militares a fim de incluir pai e/ou mãe no Sistema de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, para fins de assistência médico hospitalar, odontológica, psicológica e social e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450/1977, combinado com inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº. 7.165/2010. Considerando o artigo 230, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988;

Considerando o Artigo 50, § 4º, Inciso IV e §5º da Lei Nº. 7.475, de 13 de Maio de 1986, Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal;

Considerando o Artigo 34, II – Segundo Grupo, da Lei Nº. 10.486, de 04 de Julho de 2002;

Considerando o artigo 3º da Lei 10.741, de 01 de Outubro de 2003, Estatuto do Idoso;

Considerando a necessidade de padronizar requisitos para inclusão do pai e/ou mãe de policial militar no Sistema de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, para fins de assistência médico hospitalar, odontológica, psicológica e social e, ainda, estabelecer critérios de reconhecimento ou comprovação de dependência destes junto a Corporação. 

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Corporação, a idade mínima de 60 (sessenta) anos para inclusão de pai ou mãe de policial militar no Sistema de Saúde da PMDF.

Art. 2º A renda, per capita, de pai ou mãe de policial militar, para inclusão no Sistema de Saúde da Corporação, será de um salário mínimo vigente, definido pelo Governo Federal, à época da apresentação do requerimento do solicitante na Diretoria de Pessoal Militar do Departamento de Gestão de Pessoas da PMDF.

Art. 3º A renda acima estipulada pode ser não proveniente de trabalho assalariado ou de renda que resulte de relação de trabalho, recebidos dos cofres públicos ou da Iniciativa Privada.

Art. 4º Considera-se como renda não proveniente de trabalho assalariado os benefícios assistencialistas, tais como: Invalidez previdência, Amparo social ao idoso, Aposentadoria por idade, Pensão por morte do cônjuge, Amparo social a pessoa portadora de deficiência, Auxílio Acidente, Salário Família, Auxílio Doença, Auxílio Acidente de trabalho, Aposentadoria Especial ou outro estabelecido pela Seguridade Social.

Art. 5º O policial militar que necessitar incluir pai ou mãe no Sistema de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, para fins de assistência médico hospitalar, odontológica, psicológica e social, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta portaria, deverá encaminhar requerimento ao Diretor de Pessoal Militar do Departamento de Gestão de Pessoas, o qual deverá anexar os seguintes documentos comprobatórios:

I – Cópia da Identidade Policial militar do requerente;

II – Cópia de documento de identificação oficial do pai e/ou da mãe;

III – Cópia do Cadastro de Pessoas físicas – CPF, do pai e/ou da mãe;

IV – Cópia da Certidão de nascimento do pai e/ou da mãe, no caso destes serem solteiros;

V – Cópia da Certidão de casamento dos pais;

VI – Cópia da Certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, se for o caso;

VII – Cópia do Atestado de Óbito do Cônjuge, se for o caso;

VIII – Declaração de benefícios previdenciários recebido do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social);

IX – Declaração de Informação do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, fornecido pelo DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social); e

X – Declaração de Dependência Econômica do pai e/ou da mãe, firmada pelo policial militar, conforme o modelo estabelecido nesta portaria.

Art. 6º Os policiais militares possuidores de dependentes (pai ou mãe) no Sistema de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, terão o prazo de 180 dias, a contar da publicação desta portaria, para realizarem novo cadastramento do pai e/ou mãe, sob pena de exclusão dos mesmos, após o prazo citado.

Art. 7º Situações especiais não especificadas nos artigos anteriores serão resolvidas pelo Diretor de Pessoal Militar.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SUAMY SANTANA DA SILVA- CEL QOPM
Comandante-Geral