PORTARIA Nº 809/2012

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regula o balizamento de preços e a ampla pesquisa de mercado de que tratam o inciso V, e o § 1°, do art. 15, da Lei n.° 8.666/1993, para fins de obtenção do valor estimado nas aquisições e contratações realizadas no âmbito da PMDF.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de sua competência prevista no art. 4º da Lei Federal n° 6.450 / 1977, combinado com inciso IV do art. 3º do Decreto Federal nº 7.165 / 2010,

Considerando a necessidade da Corporação em regular o balizamento de preços e a ampla pesquisa de mercado de que tratam o inciso V, e o § 1°, do art. 15, da Lei n.° 8.666/1993, para fins de obtenção do valor estimado nas aquisições e contratações realizadas.

Considerando a edição pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal da Portaria Nº 26, de 06 de junho de 2012, que regula o balizamento de preços e a ampla pesquisa de mercado no âmbito daquela Corporação.

RESOLVE:

Art. 1° Disciplinar os procedimentos internos para a realização do balizamento de preços e da ampla pesquisa de mercado de que tratam o inciso V, e o

  • 1°, do art. 15, da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1.993, para fins de definição do valor estimado das aquisições e contratações realizadas no âmbito da PMDF, nos termos que com esta baixa.

Art. 2° O balizamento pelos preços praticados no âmbito da Administração Pública e a ampla pesquisa de mercado constituem elementos essenciais e obrigatórios, que precedem os processos de aquisições e contratações, para fins da estimativa do valor da contratação. Estes elementos servem, ainda, de parâmetro para:

I – verificação da adequação orçamentária;

II – escolha da modalidade licitatória adequada;

III – evitar aquisições e/ou contratações com sobrepreços ou preços inexequíveis, em relação aos preços praticados no mercado;

IV – critério de aceitabilidade de propostas durante o certame.

Art. 3° Para a validade e segurança do próprio levantamento e tratamento dos dados obtidos, a ampla pesquisa de mercado deve ser amparada pelos seguintes requisitos:

I – Generalidade: tem por objetivo encontrar os preços praticados no mercado pelos potenciais contratados; não tem o escopo de atingir todo o mercado em razão das exigências necessárias para a contratação com a Administração.

II – Atualidade: buscar aferições em períodos inferiores a 90 (noventa) dias da data estimada para a finalização do processo de aquisição. No caso da utilização de Atas de Registro de Preços, estas devem estar dentro do prazo de validade na data estimada para a finalização do processo de aquisição.

III – Efetividade: a pesquisa de preços deve refletir os preços reais praticados no mercado; a aquisição e o pagamento devem prever condições iguais as do setor privado; e os preços devem se balizar pelos praticados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública.

IV – Parametrização: a comparação dos preços deve se dar entre produtos com igual qualidade e que atendam as mesmas especificações, quantidades e demais exigências; busca evitar que a Administração adquira produtos com qualidades inferiores, se comparados com os preços de produtos que atendam aos padrões estabelecidos e de empresas sem condição de contratar com a Administração.

V – Documentação: os orçamentos, propostas e pesquisas realizadas, bem como eventuais justificativas devem ser documentados e juntados ao processo de aquisição.

Art. 4° Os procedimentos para a fixação do preço estimado da aquisição ou contratação serão processados no âmbito do Departamento de Logística e Finanças, observadas as disposições desta Portaria.

Art. 5° Compete ao autor do pedido:

I – realizar a pesquisa com base nos preços correntes no mercado onde será realizada a licitação, que poderá ser local, regional, nacional ou internacional, os quais deverão ser colhidos em empresas do ramo pertinente ao objeto licitado.

II – realizar a pesquisa em, no mínimo, três potenciais fornecedores, de modo que seus orçamentos contenham os seguintes requisitos mínimos:

  1. a) ser digitada ou datilografada sem emendas, rasuras ou entrelinhas, em papel timbrado da empresa;
  2. b) conter a identificação da razão social, CNPJ, endereço completo, telefone e fax da empresa;
  3. c) conter especificação completa do produto proposto com marca/modelo ou o serviço a ser contratado ou fazer referência à especificação solicitada oficialmente pela Administração; d) conter o preço unitário e total para cada item;
  4. e) conter o prazo de entrega do material ou de realização dos serviços;
  5. f) conter o local de entrega; g) conter o prazo de validade da proposta de preços não inferior a 60 (sessenta) dias; h) outras condições que possam influenciar a composição de preços nos orçamentos; e
  6. i) ser assinada, por pessoa autorizada.

III – apresentar as devidas justificativas, no caso de não ser possível conseguir a quantidade mínima de três orçamentos para o balizamento de preços por limitação do mercado.

IV – efetuar acurado juízo crítico acerca da consistência dos preços levantados, observando-se se existe indício de preços destoantes dos praticados no mercado.

V – considerar parâmetros de condições de aquisição e pagamento idênticos ao pretendido pela Administração, ainda que existam apenas preços praticados para a iniciativa privada.

VI – cotejar apenas produtos semelhantes, e evitar comparar produtos diferentes, ou produtos semelhantes com qualidades diferentes, eis que necessariamente os mesmos deverão possuir preços diferentes.

VII – nos casos previstos no inciso anterior, quando o pesquisador encontrar produtos diferentes, deve avaliar as particularidades das suas especificações e parametrizar a pesquisa, levando em conta os parâmetros definidos na especificação técnica formulada pela Administração e, se necessário, a marca e a qualidade do produto ofertado.

VIII – a parametrização de que trata o inciso VII permite classificar os produtos segundo as suas identidades em termos de qualidade para, em seguida, comparar os preços entre os produtos similares.

IX – após realizada a pesquisa e a criteriosa análise que possibilite a constatação de que os preços pesquisados realmente refletem aqueles praticados no mercado, apurar o preço estimado utilizando-se o método da MÉDIA ARITMÉTICA para uma quantidade de até 4 (quatro) orçamentos ou o método da MÉDIA SANEADA, para uma quantidade superior a 4 (quatro) orçamentos.

X – o cálculo da MÉDIA ARITMÉTICA (m) deverá ser processado mediante a divisão da soma dos valores unitários apurados pela quantidade de empresas pesquisadas.

XI – o cálculo da MÉDIA SANEADA (m’) será composto pelos seguintes passos sucessivos:

  1. a) 1° passo: Calcular a média aritmética (m) simples dividindo-se a soma dos valores unitários apurados pela quantidade de empresas pesquisadas;
  2. b) 2° passo: Calcular o desvio padrão (s) utilizando a fórmula “=desvpad(intervalo de valores)” no Excel;
  3. c) 3° passo: Calcular a soma entre o valor da média aritmética com valor do desvio padrão (s);
  4. d) 4° passo: Calcular a diferença entre o valor da média aritmética com valor do desvio padrão (s );
  5. e) 5° passo: Desprezar os valores superiores a 1 desvio padrão acima da média;
  6. f) 6° passo: Desprezar os valores inferiores a 1 desvio padrão abaixo da média;
  7. g) 7° passo: Recalcular a nova média aritmética com os valores restantes dos passos 5 e 6, sendo essa nova média chamada de média saneada (m’).

Parágrafo único. Para assegurar maior grau de confiabilidade, o autor do pedido deverá procurar ampliar a pesquisa juntando ao pedido outros preços praticados com a utilização de e-mail institucional, de ofícios, por intermédio de solicitação de orçamento via fax e, ainda, por pesquisa em sítios de empresas que divulgam ou tenham ferramentas na Internet que possibilitam pesquisa de preço, além de lojas virtuais. Todos os valores coletados deverão ser considerados por ocasião da avaliação definida nos incisos IV a XI do presente artigo.

Art. 6° Compete à Diretoria de Apoio Logístico e Finanças:

I – complementar a pesquisa de preços com cotejo junto aos preços registrados no Sistema de Registro de Preços ou vigentes em outros órgãos e entidades da Administração Pública, ou ainda por preços fixados por órgão oficial competente.

II – para materiais ou serviços que não são de uso específico das polícias militares, antes da aprovação do termo de referência ou do projeto básico, ampliar a pesquisa junto a potenciais órgãos consumidores do mesmo objeto, observando, obrigatoriamente, a seguinte sistemática:

  1. a) investigar junto aos fornecedores que apresentaram orçamentos se os mesmos já forneceram o objeto pretendido para outros órgãos para, em seguida, manter contato com o órgão e conferir o preço praticado, comprovando-o por meio de documento oficial (ofício; cópias de Nota de Empenho, de contrato ou de documento fiscal; publicações na imprensa oficial ou site oficial do órgão, ou ainda por meio de outro documento idôneo).
  2. b) pesquisar junto aos bancos de preços ou Atas de Registro de Preços dos seguintes Sistemas se existe preços de material ou serviço equivalente ao solicitado pelo autor do pedido:

1) Portal Comprasnet (Administração Pública Federal);

2) Portal e-Compras DF (Administração Pública Distrital); e

3) Portal Licitações-e (Banco do Brasil).

III – para materiais ou serviços de uso específico ou preponderante das polícias militares, antes da aprovação do termo de referência ou do projeto básico, ampliar a pesquisa junto a potenciais órgãos consumidores do mesmo objeto, observando, obrigatoriamente, a seguinte sistemática:

  1. a) executar passos das alíneas “a” e “b” do inciso anterior;
  2. b) pesquisar junto aos bancos de preços ou Atas de Registro de Preços constantes dos Portais de Compras dos Governos dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro;
  3. c) decorrente da pesquisa nos portais referidos na alínea anterior (alínea b), e inexistindo preços registrados para o objeto pretendido pela PMDF, é obrigatória a pesquisa em, no mínimo, mais um portal de compras diverso daqueles;
  4. d) verificar a existência de processo licitatório nos últimos três anos para o objeto pretendido, bem como a data e o preço praticado.

IV – efetuar as medidas estabelecidas nos incisos IV a VIII do art. 5°, bem como estabelecer o preço de referência que será definido pelo menor valor apurado entre a média aritmética ou média saneada definida no inciso IX do art. 5° e os valores apurados pela sistemática estabelecida nos incisos II e III do presente artigo.

Parágrafo único. Nos casos em que, por limitações diversas, não seja possível o balizamento pelos preços praticados no âmbito da Administração Pública, os autos devem apresentar as devidas justificativas.

Art. 7° Na hipótese de eventual aditamento a contrato vigente, compete ao executor do respectivo contrato a promoção das diligências a que se referem os incisos I a XI e o parágrafo único do artigo 5°, e à Diretoria de Apoio Logístico e Finanças a complementação da pesquisa nos termos definidos nos incisos I a IV e parágrafo único do artigo 6°.

Art. 8° Compete ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal, além dos atos definidos nos artigos 5° e 7° em sua esfera de atuação, reavaliar, anualmente, os valores previamente fixados nos editais de credenciamentos de entidades e de profissionais da área de saúde, de modo a comprovar e demonstrar, nos autos, a vantagem ou igualdade dos valores definidos em relação aos preços de mercado.

  • 1° A pesquisa de mercado a que se refere o caput do presente artigo deverá contemplar consulta a preços praticados pela Administração Pública e cotações junto a fornecedores, observando, no que couberem, os dispositivos do artigo 3°, bem como incisos de I a XI e parágrafo único do artigo 5° da presente Portaria.
  • 2° Para efeito de consulta a preços praticados pela Administração Pública referida no parágrafo anterior, o Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal deverá adotar a seguinte sistemática:
  1. I) pesquisar os valores praticados por, no mínimo, 03 (três) entidades de autogestão em saúde;
  2. II) investigar junto aos bancos de preços ou Atas de Registro de Preços dos Portais Comprasnet, e-Compras DF e Licitações-e, se existem preços de material ou serviço equivalente ao requerido para a adequada assistência;

III) desenvolver banco de preços e registrar todos os valores dos materiais, insumos e respectivos procedimentos, bem como efetuar comparativo dos preços propostos pelos fornecedores com aqueles registrados no citado banco de preços.

  • 3° A vantagem ou igualdade dos valores definidos no credenciamento em relação aos preços de mercado referido no caput do presente artigo será assegurado pela adoção do menor valor apurado entre as médias definida nos incisos de IX a XI do art. 5°, apurada à partir das cotações junto a fornecedores referidas no § 1° do presente artigo, e os valores apurados pela sistemática estabelecida nos incisos I, II e III, do parágrafo anterior.
  • 4° Caso não seja possível obter o número mínimo de cotações ou os preços praticados no âmbito da Administração, o Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal deverá providenciar a aposição de justificativas circunstanciadas nos autos.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SUAMY SANTANA DA SILVA – CEL QOPM
Comandante-Geral