PORTARIA Nº 797/2012

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta o credenciamento dos estabelecimentos que comercializam uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/77, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/10, e

Considerando a Lei nº 12.664, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o credenciamento dos estabelecimentos que comercializam uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como normatizar a autorização para compra de uniformes pelo policial militar.

Art. 2º A empresa para comercializar uniformes da PMDF deverá:

I – estar cadastrada na Auditoria do Departamento de Controle e Correição – DCC;

II – seguir os padrões técnicos dos uniformes descritos no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal;

III – encaminhar mensalmente à Auditoria/DCC relação dos policiais militares que compraram uniformes, com as respectivas aquisições.

Art. 3º Compete ao Departamento de Controle e Correição, através da Auditoria:

I – manter cadastro das empresas autorizadas a comercializar uniformes;

II – realizar controle técnico dos uniformes vendidos pelas empresas cadastradas;

III – emitir parecer quanto à semelhança de uniformes, insígnias, distintivos e emblemas das empresas de segurança privada;

IV – controlar a compra de uniformes pelos policiais militares de acordo com as relações encaminhadas pelas empresas cadastradas;

Art. 4º O policial militar para adquirir uniforme deverá requerer autorização ao seu comandante, que emitirá autorização, conforme modelo próprio, definido pela Auditoria/DCC.

§ 1º O policial militar deverá apresentar identidade militar e a autorização no momento da compra de uniforme.

§ 2º A OPM deverá encaminhar mensalmente à Auditoria/DCC relação das autorizações emitidas para compra de uniforme.

Art. 5º O DCC poderá baixar Instrução Normativa necessária à aplicação da presente Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

SUAMY SANTANA DA SILVA – CEL QOPM
Comandante-Geral

LEI Nº 12.664 DE 05 DE JUNHO DE 2012

Mensagem de veto

Dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares, e pelas guardas municipais far-se-á exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelo respectivo órgão.

§ 1º (VETADO).
§ 2º É vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das instituições e órgãos relacionados no caput deste artigo.


Art. 2º O adquirente, além do documento de identificação funcional, apresentará autorização da instituição ou órgão em que exerce sua atividade.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.