PORTARIA Nº 772/2012

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre as condições incapacitantes médicas para o ingresso nos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450 / 1977, combinado com inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165 / 2010,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar as condições médicas incapacitantes para o ingresso nos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º Deverão constar nos editais de concurso público para seleção de candidatos ao ingresso nos diversos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal os procedimentos descritos nesta Portaria, bem como a Relação de Condições Médicas Incapacitantes (RCMI) constante do anexo.

Art. 3º A RCMI lista os índices mínimos e as causas de inabilitação nos exames médicos, odontológicos, biométricos e físicos para ingresso nos Quadros Policiais Militares da PMDF.

§ 1º Para avaliação da Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE) serão requeridos, às custas do
candidato, os seguintes exames que deverão, obrigatoriamente, vir acompanhados dos respectivos laudos:

I – hemograma – Glicemia, Uréia, Creatinina, Chagas, VDRL, HBSAg, TGO,TGP, GGT, Bilirrubinas e frações;
II – tipo sanguíneo, Fator RH, EAS e Parasitológico;
III – eletrocardiograma;
IV – radiografia panorâmica odontológica;
V – raios X da coluna vertebral;
VI – raios X do tórax;
VII – raios X de crânio;
VIII – eletroencefalograma;
IX – exame de sanidade mental;
X – ecocardiograma com Doppler;
XI – teste ergométrico;
XII – audiometria;
XIII – laudo oftalmológico completo, inclusive com avaliação cromática;
XIV – mapeamento de retina de ambos os olhos e topografia corneana de ambos os olhos;
XV – avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária (para mulheres); e
XVI – testes toxicológicos (de caráter confidencial).

§ 2º Os testes toxicológicos deverão ser do tipo de “larga janela de detecção”, que acusam uso de substâncias entorpecentes ilícitas causadoras de dependência química ou psíquica de qualquer natureza, devendo apresentar resultados negativos para um período mínimo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Os testes toxicológicos deverão ser realizados em laboratório especializado, sob supervisão da JISE/PMDF, a partir de amostras de materiais biológicos (cabelos ou pêlos) doados pelo candidato, conforme procedimentos padronizados de coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento de contra-prova.

§ 4º O resultado do exame para detecção do uso de drogas ilícitas ficará restrito à JISE/PMDF, que obedecerá o que prescreve a norma referente à salvaguarda de documentos classificados com sigilo, sob pena de responsabilidades, conforme legislação vigente.

Art. 4º A critério da JISE designada para atuar no concurso público, o candidato deverá providenciar de imediato, às suas expensas, qualquer outro exame complementar não mencionado no edital, que se torne necessário para firmar um diagnóstico, visando dirimir eventuais dúvidas, podendo ainda ser convocado para novo exame clínico.

Art. 5º A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nesta Portaria, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO DAVI GOUVEIA – CEL QOPM
Comandante-Geral