PORTARIA Nº 746/2011
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
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Estabelece normas gerais sobre o Paraquedismo Operacional na Polícia Militar e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010, e
Considerando a necessidade de regular a atividade de paraquedismo no âmbito da Polícia Militar, por tratar-se de uma modalidade que requer elevada especialização, sendo praticada e empregada na Corporação há alguns anos;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento constante e de ampliação da capacidade operacional da PMDF, a partir da adoção de novos procedimentos e utilização de tecnologias;
Considerando a necessidade de desenvolver doutrina de organização e emprego da técnica paraquedista como recurso operacional, bem como regulamentar sua disposição na estrutura da Polícia Militar, para os fins de cumprimento de missões, treinamento, instrução e outros;
Considerando a necessidade de proporcionar o intercâmbio e integração da Polícia Militar com outras organizações militares, policiais e civis, em nível local, nacional e internacional.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as normas gerais que regulam a atividade de Paraquedismo Operacional no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, sob a supervisão do Comando de Missões Especiais – CME.
Art. 2º É considerada atividade de Paraquedismo Operacional na Polícia Militar o desempenho de missões operacionais, de treinamento, ou de instrução, que por sua natureza, condições do terreno, grau de sigilo e nível de urgência envolva a necessidade de ações aeroterrestres, inclusive infiltração, por meio de lançamento paraquedista.
Art. 3º Fica atribuída à Unidade de Operações Especiais do Batalhão de Operações Especiais – UOP / BOPE a competência de administrar e operar, de modo integral e centralizado, a atividade de Paraquedismo Operacional na Polícia Militar, para os fins de cumprimento das missões de polícia militar, inclusive de treinamento, instrução e outros, incumbindo-lhe, particularmente:
I – desenvolver a capacidade operacional aeroterrestre para emprego nas atribuições próprias de polícia militar, no campo da Ordem Pública e da Segurança Interna e Territorial, atuando isoladamente ou em conjunto com outras forças;
II – manter o efetivo orgânico da fração constituída, de valor pelotão ou superior, apta ao emprego aeroterrestre em ações e operações policiais militares no Distrito Federal ou onde for determinada a atuação da Polícia Militar;
III – planejar, organizar e controlar as atividades destinadas a prover o suporte administrativo necessário à atividade aeroterrestre operacional, inclusive de caráter logístico;
IV – planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades da Equipe de Salto Livre da Polícia Militar (ESL / PMDF), zelando pelo seu preparo e observância das normas pertinentes e peculiares.
V – desenvolver a doutrina e propor a normas pertinentes e peculiares à atividade de Paraquedismo Operacional na Polícia Militar.
Art. 4º. Fica instituída a EQUIPE DE SALTO LIVRE DA POLÍCIA MILITAR (ESL/PMDF), constituída por paraquedistas de elevada habilidade técnica na atividade de Paraquedismo Operacional e notório conhecimento na área, com formação em curso técnico específico, coordenados pelo Comandante da UOP / BOPE para os fins de prática, exercícios, demonstrações e participações da equipe respectiva.
Parágrafo único. A ESL / PMDF é subordinada a UOP / BOPE para os fins do disposto no artigo 4º desta Portaria, sendo incumbida de:
I – representar a Polícia Militar e, quando determinado, o Distrito Federal nos eventos nacionais e internacionais;
II – promover o intercâmbio e integração da Polícia Militar com as organizações militares, policiais e civis, em nível nacional e internacional, tendo em vista a atividade de Paraquedismo Operacional e a prática desportiva;
III – promover a atividade paraquedista como instrumento de aproximação e integração com a sociedade, considerando a especialidade e características da modalidade, contribuindo favoravelmente, no âmbito interno, para a motivação e autoestima dos policiais militares e, no âmbito externo, para a demonstração do grau de especialização e treinamento da Polícia Militar.
Art. 5º O Comando de Missões Especiais – CME deverá estabelecer, através de Instrução Normativa e por proposta do BOPE, as NORMAS GERAIS PARA A ATIVIDADE ESPECIAL DE SALTO COM PARAQUEDAS (NGAESPQD), com a finalidade de regular a atividade de paraquedismo policial militar e outros procedimentos pertinentes.
Art. 6º O emprego de policiais militares nas atividades de salto com paraquedas fora do Distrito Federal será submetido ao Comandante-Geral.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO WITT ROSBACK – CEL QOPM
Comandante-Geral