PORTARIA Nº 743/2011
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
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Dispõe sobre o Trabalho de Estado-Maior no âmbito da Corporação e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010; e
Considerando o disposto nos artigos 13 e 24 da Lei Federal nº 6.450/1977, alterada pela Lei Federal nº 12.086/2009, Lei de Organização Básica da PMDF;
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos relacionados ao Trabalho de EstadoMaior, tendo em vista o sistema de planejamento da Polícia Militar do Distrito Federal;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas gerais sobre o Trabalho de Estado-Maior no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, definindo responsabilidades e procedimentos.
Art. 2º O Trabalho de Estado-Maior, no âmbito da PMDF, é constituído do estudo e análise de situações ou problemas propostos pelo Comando da Corporação ou identificados por iniciativa dos integrantes do Estado-Maior (EM), cujo resultado proporcione o planejamento, a coordenação, o controle e a fiscalização das atividades dos diferentes Órgãos da Polícia Militar, bem como o assessoramento e o processo decisório do Comandante-Geral. Parágrafo único. São funções comuns das seções do EM:
I – realizar estudos de situação;
II – produzir conhecimentos para assessorar o processo decisório;
III – apresentar propostas;
IV – elaborar planos e ordens de comando, de nível estratégico, bem como supervisionar a execução destes.
Art. 3º O planejamento estratégico realizado no âmbito do Estado-Maior não dispensa o planejamento tático nos Órgãos de Direção-Geral e Setorial, bem como o planejamento operacional dos Órgãos de Apoio e de Execução.
Art. 4º O Estado-Maior, a fim de organizar e otimizar o estudo e análise de situações ou problemas e a formulação de propostas, poderá constituir entre os seus integrantes:
I – Grupos de Trabalho, com duração estabelecida pelo Chefe do EM, destinando-se ao estudo e análise de assuntos específicos para apresentação de proposta normativa ou estabelecimento de diretrizes, bem como subsidiar o processo decisório;
II – Grupos Temáticos, com duração indeterminada, destinando-se ao estudo, análise, pesquisa e acompanhamento de assuntos propostos pelo Chefe de Estado-Maior.
§ 1º Os grupos serão instituídos por portaria do Chefe do EM, publicada em Boletim, devendo constar a Seção responsável pela coordenação dos trabalhos.
§ 2º Os Grupos Temáticos deverão apresentar relatórios parciais, conforme a necessidade do planejamento e assessoramento, bem como a conveniência de prestar informação relevante e a oportunidade de subsidiar o processo decisório.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho ou Grupo Temático deverá envolver outras Seções, conforme orientações do Chefe do EM, tendo em vista o caráter multidisciplinar dos trabalhos.
Art. 5º Compete ao Chefe do Estado-Maior da PMDF:
I – constituir Grupos de Trabalho e Grupos Temáticos, conforme artigo 4º desta Portaria;
II – constituir as Comissões de caráter temporário, previstas no parágrafo 2º do artigo 24 da Lei 6.450/1977, sendo competente para:
a) nomear os membros entre os oficiais e praças policiais militares integrantes do efetivo da Corporação;
b) fixar sua finalidade e duração;
c) estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento e controle;
III – convocar oficiais e praças para participar de reuniões dos Grupos de Trabalho ou Grupos Temáticos, instituídos no âmbito do EM, a fim de atuarem como especialistas em assuntos específicos;
IV – convocar oficiais e praças da Corporação, bem como convidar integrantes de outras instituições ou cidadãos de notório saber para participar de reuniões temáticas, sempre que necessário ao Trabalho de Estado-Maior.
V – estabelecer normas específicas para o funcionamento das Comissões temporárias e dos Grupos de Trabalho e Temáticos.
VI – propor ao Comandante-Geral planos e ordens de interesse do planejamento institucional, bem como a coordenação, controle e fiscalização de atividades.
VII – propor, sempre que necessário, atualização das normas e procedimentos relacionados à comunicação interna na PMDF;
VIII – promover, sempre que necessário ao Trabalho de Estado-Maior, palestras, encontros ou seminários de interesse da atividade policial militar.
Art. 6º São documentos de responsabilidade do Estado-Maior;
I – Diretrizes do Comando-Geral;
II – Atos normativos do Comandante-Geral, inclusive a aprovação de regimentos e regulamentos;
III – outros planos e ordens de caráter estratégico.
§ 1º Os atos normativos expedidos pelos Órgãos de Direção-Geral ou Setorial, inclusive dos Órgãos de Apoio, deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao Estado-Maior para fins de controle.
§ 2º As Comissões permanentes serão instituídas por Portaria Normativa do Comandante-Geral, exceto aquelas previstas no parágrafo 1º do artigo 24 da Lei 6.450/1977, conforme controle do EM.
§ 3º As Comissões temporárias receberão numeração sequencial e anual estabelecida pelo EstadoMaior.
Art. 7º Os trabalhos das Comissões temporárias, Grupos de Trabalho e Grupos Temáticos, bem como outros que resultem em Diretrizes e Ordens do Comandante-Geral, deverão ser autuados em Processo de Estado-Maior (PEM), a fim de constituir documento próprio para reunir as informações pertinentes e os subsídios de estudo e análise.
§ 1º A primeira peça do PEM será a capa, designativa do procedimento, considerada a primeira folha para fins de numeração das demais, todavia, sem que receba numeração, que terá início na peça subsequente.
§ 2º A capa deverá conter: o logotipo da PMDF com o cabeçalho em conformidade com o Manual de Redação Oficial da Corporação, o número do PEM, a descrição do assunto e autuação.
§ 3º Serão catalogados como Processo de Estado-Maior os Trabalhos Técnico-científicos ou Técnico-profissionais dos cursos de aperfeiçoamento e altos estudos, bem como os Relatórios de Viagens de Estudos e de Serviços, conforme instruções estabelecidas pelo Chefe do EM.
Art. 8º O Chefe do Estado-Maior baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO WITT ROSBACK – CEL QOPM
Comandante-Geral