PORTARIA Nº 743/2011

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre o Trabalho de Estado-Maior no âmbito da Corporação e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010; e 

Considerando o disposto nos artigos 13 e 24 da Lei Federal nº 6.450/1977, alterada pela Lei Federal nº 12.086/2009, Lei de Organização Básica da PMDF; 

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos relacionados ao Trabalho de EstadoMaior, tendo em vista o sistema de planejamento da Polícia Militar do Distrito Federal; 

RESOLVE: 

Art. 1º Estabelecer normas gerais sobre o Trabalho de Estado-Maior no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, definindo responsabilidades e procedimentos. 

Art. 2º O Trabalho de Estado-Maior, no âmbito da PMDF, é constituído do estudo e análise de situações ou problemas propostos pelo Comando da Corporação ou identificados por iniciativa dos integrantes do Estado-Maior (EM), cujo resultado proporcione o planejamento, a coordenação, o controle e a fiscalização das atividades dos diferentes Órgãos da Polícia Militar, bem como o assessoramento e o processo decisório do Comandante-Geral. Parágrafo único. São funções comuns das seções do EM: 

I – realizar estudos de situação; 

II – produzir conhecimentos para assessorar o processo decisório; 

III – apresentar propostas; 

IV – elaborar planos e ordens de comando, de nível estratégico, bem como supervisionar a execução destes. 

Art. 3º O planejamento estratégico realizado no âmbito do Estado-Maior não dispensa o planejamento tático nos Órgãos de Direção-Geral e Setorial, bem como o planejamento operacional dos Órgãos de Apoio e de Execução. 

Art. 4º O Estado-Maior, a fim de organizar e otimizar o estudo e análise de situações ou problemas e a formulação de propostas, poderá constituir entre os seus integrantes: 

I – Grupos de Trabalho, com duração estabelecida pelo Chefe do EM, destinando-se ao estudo e análise de assuntos específicos para apresentação de proposta normativa ou estabelecimento de diretrizes, bem como subsidiar o processo decisório; 

II – Grupos Temáticos, com duração indeterminada, destinando-se ao estudo, análise, pesquisa e acompanhamento de assuntos propostos pelo Chefe de Estado-Maior. 

§ 1º Os grupos serão instituídos por portaria do Chefe do EM, publicada em Boletim, devendo constar a Seção responsável pela coordenação dos trabalhos. 

§ 2º Os Grupos Temáticos deverão apresentar relatórios parciais, conforme a necessidade do planejamento e assessoramento, bem como a conveniência de prestar informação relevante e a oportunidade de subsidiar o processo decisório. 

§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho ou Grupo Temático deverá envolver outras Seções, conforme orientações do Chefe do EM, tendo em vista o caráter multidisciplinar dos trabalhos. 

Art. 5º Compete ao Chefe do Estado-Maior da PMDF: 

I – constituir Grupos de Trabalho e Grupos Temáticos, conforme artigo 4º desta Portaria; 

II – constituir as Comissões de caráter temporário, previstas no parágrafo 2º do artigo 24 da Lei 6.450/1977, sendo competente para: 

a) nomear os membros entre os oficiais e praças policiais militares integrantes do efetivo da Corporação; 

b) fixar sua finalidade e duração; 

c) estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento e controle; 

III – convocar oficiais e praças para participar de reuniões dos Grupos de Trabalho ou Grupos Temáticos, instituídos no âmbito do EM, a fim de atuarem como especialistas em assuntos específicos; 

IV – convocar oficiais e praças da Corporação, bem como convidar integrantes de outras instituições ou cidadãos de notório saber para participar de reuniões temáticas, sempre que necessário ao Trabalho de Estado-Maior. 

V – estabelecer normas específicas para o funcionamento das Comissões temporárias e dos Grupos de Trabalho e Temáticos. 

VI – propor ao Comandante-Geral planos e ordens de interesse do planejamento institucional, bem como a coordenação, controle e fiscalização de atividades. 

VII – propor, sempre que necessário, atualização das normas e procedimentos relacionados à comunicação interna na PMDF; 

VIII – promover, sempre que necessário ao Trabalho de Estado-Maior, palestras, encontros ou seminários de interesse da atividade policial militar. 

Art. 6º São documentos de responsabilidade do Estado-Maior; 

I – Diretrizes do Comando-Geral; 

II – Atos normativos do Comandante-Geral, inclusive a aprovação de regimentos e regulamentos; 

III – outros planos e ordens de caráter estratégico. 

§ 1º Os atos normativos expedidos pelos Órgãos de Direção-Geral ou Setorial, inclusive dos Órgãos de Apoio, deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao Estado-Maior para fins de controle. 

§ 2º As Comissões permanentes serão instituídas por Portaria Normativa do Comandante-Geral, exceto aquelas previstas no parágrafo 1º do artigo 24 da Lei 6.450/1977, conforme controle do EM. 

§ 3º As Comissões temporárias receberão numeração sequencial e anual estabelecida pelo EstadoMaior. 

Art. 7º Os trabalhos das Comissões temporárias, Grupos de Trabalho e Grupos Temáticos, bem como outros que resultem em Diretrizes e Ordens do Comandante-Geral, deverão ser autuados em Processo de Estado-Maior (PEM), a fim de constituir documento próprio para reunir as informações pertinentes e os subsídios de estudo e análise. 

§ 1º A primeira peça do PEM será a capa, designativa do procedimento, considerada a primeira folha para fins de numeração das demais, todavia, sem que receba numeração, que terá início na peça subsequente. 

§ 2º A capa deverá conter: o logotipo da PMDF com o cabeçalho em conformidade com o Manual de Redação Oficial da Corporação, o número do PEM, a descrição do assunto e autuação. 

§ 3º Serão catalogados como Processo de Estado-Maior os Trabalhos Técnico-científicos ou Técnico-profissionais dos cursos de aperfeiçoamento e altos estudos, bem como os Relatórios de Viagens de Estudos e de Serviços, conforme instruções estabelecidas pelo Chefe do EM. 

Art. 8º O Chefe do Estado-Maior baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria. 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO WITT ROSBACK – CEL QOPM
Comandante-Geral