PORTARIA Nº 706/2010

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece entendimento acerca da possibilidade do policial militar da ativa exercer atividade remunerada em horário de folga, determina os requisitos normativos afetos à espécie e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo Art. 6º, inciso I, do Decreto GDF n.° 4.284, de 04 de agosto de 1978, que regula a Lei n.° 6.450 de 14 de outubro de 1997, e:
CONSIDERANDO a necessidade de fixar o entendimento desta Corporação acerca da possibilidade do policial militar exercer atividade laboral remunerada na iniciativa privada, em seu horário de folga, nos termos da legislação em vigor
CONSIDERANDO que o art. 5º, XIII da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece.
CONSIDERANDO que o art. 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são princípios da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os quais deverão obedecê-los.
CONSIDERANDO que, no que se refere ao exercício de atividade remunerada extracorporativa pelo policial militar da ativa, nas situações descritas no art. 30 c/c art. 32, inciso l, da Lei n.° 7.289/84, que ocasionou a revogação tácita do art. 22 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 (Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal).
CONSIDERANDO que na Constituição Federal de 1988 há termo impeditivo e taxativo para a cumulação de cargos públicos por servidor estatal (civil ou militar), e que esta se mostra omissa quanto àquelas atividades descritas como privadas.
CONSIDERANDO o disposto no art 240 do Código Penal Militar, bem como no art. 30 da Lei nº 7289/84 que traz vedação expressa ao policial militar apenas para “comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista
ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada”.
CONSIDERANDO que o termo “dedicação integral”, inserto no inciso l do art. 32 da Lei nº 7.289/84, não possui a acepção sinonímia do termo “dedicação exclusiva”, utilizado em diversos regimes jurídicos, cuja essência veda o exercício de atividades extracorporativas pelo servidor. Devendo sim, numa interpretação lógico-sistemática, ser entendido como “dedicação plena”, na medida em que a própria lei prevê a possibilidade de exercício de atividades civis, por oficiais do Quadro de Saúde (art. 30, § 3º) bem como admitia a possibilidade de acumulação de cargo público de professor, por parte dos oficiais (art. 105 da Lei nº 7.289/84, revogado tacitamente pelo inciso XVI do art. 37 da CRFB de 1988) desde que observada a compatibilidade de horários e atendidos eventuais chamados extraordinários da caserna.
CONSIDERANDO o disposto nos incisos XVII e XIX do art. 7º, do Código de Conduta Ética Profissional para o Policial Militar – CE-01/PM que indicam que o policial militar deve “proceder de maneira ilibada na vida pública e particular”, e “comportar-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar”.
CONSIDERANDO que a atividade policial militar determina aos integrantes da Corporação uma adequação moral, ética e de valores, mesmo na sua vida privada, e que a aplicação daqueles princípios constitucionais ligados à Administração determinam a supremacia do interesse público.
CONSIDERANDO o inc. XVII do art. 29 da Lei nº 7.289/84 que determina que o policial militar deve “abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros”.
CONSIDERANDO que o policial militar deve zelar pelo sustento de sua família e proporcionar-lhe as melhores condições de vida possível, conforme inciso XIV do art. 29 da Lei nº 7.289/84, podendo sua inobservância constituir transgressão da disciplina, na forma do regulamento disciplinar.
CONSIDERANDO as reiteradas decisões judiciais no sentido de reconhecer o vínculo empregatício e de conceder direitos trabalhistas a policiais militares em detrimento da argumentação de diversos empregadores quanto à vedação de atividade extracorporativa por integrantes da Corporação, tendo sido editada, inclusive, a Súmula nº 386 pelo Tribunal Superior do Trabalho (“Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”).
CONSIDERANDO que, em determinados casos, o exercício de atividade remunerada extracorporativa por vezes requer o próprio aprimoramento técnico-científico, bem como profissional do policial militar e, nesse sentido, eleva o nome da Corporação em meio a sociedade a que serve.
CONSIDERANDO a necessidade de a Corporação regular a conduta de seus integrantes de forma a tratar de maneira equânime e isonômica as eventuais ocorrências de transgressões disciplinares, principalmente aquelas inerentes ao exercício de atividades remuneradas extracorporativas,

RESOLVE:

Art. 1º É permitido ao policial militar exercer atividade remunerada, na iniciativa privada, desde que não haja contrariedade às prescrições contidas nos arts. 29 e 30 da Lei nº 7.289/84.

Art. 2º A atividade laboral a ser exercida pelo policial militar da ativa em seu horário de folga não deverá ser atentatória à moral, à ética e ao decoro da classe, e deverá ser exercida em conformidade aos regramentos que regulamentam a atividade profissional por ele executada.

Art. 3º A atividade extracorporativa exercida pelo policial militar em horário de folga não poderá prejudicar a qualidade dos serviços prestados na Corporação, devendo, dessa forma, haver compatibilidade de horários e funções, visando garantir o cumprimento do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
§ 1º Fica expressamente proibida qualquer alteração nas escalas de serviço, ou no horário de expediente do policial militar, visando assegurar o exercício de atividade laboral extracorporativa, em detrimento das atribuições funcionais do seu cargo público.
§ 2º A atividade laboral extracorporativa desempenhada pelo policial militar não poderá prejudicar o seu comparecimento aos serviços extraordinários ou outras requisições judiciais ou administrativas decorrentes da atividade policial-militar.

Art. 4º É vedado ao policial militar da ativa:

I – a utilização de quaisquer dos bens e serviços da Corporação e, ainda, utilizar-se da sua condição de agente público no exercício de suas atividades extracorporativas;

II – exercer atividades de segurança privada, exceto aquelas relacionadas ao ensino e à instrução;

III – o exercício de atividade extracorporativa remunerada em instituição que mantenha contrato de prestação de serviço com a Corporação, conforme previsto no inciso III, art. 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo diz respeito apenas ao contrato específico que porventura a instituição contratada mantenha com a PMDF.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos à luz da legislação em vigor.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO DA FONSECA MARTINS – CEL QOPM
Comandante-Geral