PORTARIA Nº 673/2009

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Disciplina o regime de serviço para os oficiais do Quadro de Saúde e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo n° 3 do artigo 13, do Decreto n° 4.284, de 04 de agosto de 1978, que regulamenta a Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, e o estipulado no art. 32 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984,

RESOLVE:

Art. 1° Os oficiais do Quadro de Saúde cumprirão a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, além do serviço especial ou extraordinário, cujo emprego de tropa envolva a necessária participação de profissionais dessa área, observada a distribuição eqüitativa, de acordo com as especialidades e a demanda de atendimento.
§1º A jornada de trabalho de que trata este artigo, será cumprida nos turnos de 07h às 12h, de 14h às 19h e das 19h às 24h, de segunda à sexta-feira.
§2 Os turnos de trabalho poderão, a critério do Comandante-Geral, mediante provocação do Diretor de Saúde, ser acrescidos de 01(uma) hora,desde que compreendidos entre às 07h e às 24h.
§3º Aos sábados, a jornada de trabalho será cumprida nos turnos de 07h às 12h e de 14h às 19h, somente nas hipóteses de complementação da carga horária prevista no caput, que eventualmente não seja atendida nos dias úteis.
§4º No período compreendido entre 19h às 24h, de segunda a sexta-feira e aos sábados, nos turnos de 07h às 12h e de 14h às 19h, deverá o Superior-de-Dia verificar o cumprimento da presente Portaria, lançando em tópico próprio eventuais alterações observadas.
§5º Fica vedado o serviço de 24 (vinte e quatro) horas, em regime de plantão, na área de saúde da PMDF, para os oficiais do Quadro de Saúde.
§6º Diante de eventualidades relacionadas a atendimentos de urgência e emergência, envolvendo policiais militares e seus dependentes, que requeiram acompanhamento especializado, caberá ao Diretor de Saúde adotar todas as providências imanentes ao caso, de modo a assegurar o adequado atendimento que a hipótese demandar.

Art. 2º Ao Diretor de Saúde incumbe, ainda, a fiscalização do fiel cumprimento da presente norma, cabendo-lhe providenciar a afixação, em cada unidade de saúde, em local visível ao público
interno, das escalas e respectivas especialidades, com a antecedência necessária à presteza do atendimento, acompanhadas do telefone da Ouvidoria da Polícia Militar.

Parágrafo único. As escalas a que se refere este artigo deverão ser publicadas em boletim interno das unidades e na intranet, bem como remetidas ao Estado-Maior, para fins de acompanhamento e controle.

Art. 3º Fica criada a Seção de Execução de Contratos e Convênios do Setor de Saúde da Corporação, subordinada administrativamente à Diretoria de Saúde.
§1º Nas atividades relacionadas ao cumprimento da Lei nº 8.666/93 a Seção prevista no artigo anterior estará vinculada à Diretoria de Apoio Logístico.
§2º As atribuições conferidas à Seção de que trata o caput, serão coordenadas por um Major QOPMA que será auxiliado por oficiais do mesmo quadro, em quantitativo a ser proposto pelo Diretor de Apoio Logístico, de acordo com a demanda do setor, no prazo de cinco dias úteis a contar da vigência da presente portaria.
§3º Nas questões de índole técnicas, relacionadas ao objeto dos contratos em execução, deverá haver manifestação expressa e oportuna de oficial do quadro de saúde, designado pelo Diretor de Saúde, sempre que houver solicitação do chefe da seção de que trata o presente artigo, cuja existência será essencial à prática do ato que envolva esse tipo de manifestação.

Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pelo Comandante-Geral.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ SÉRGIO LACERDA GONÇALVES – Cel QOPM
Comandante-Geral