PORTARIA Nº 655/2009

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito da Corporação para implementação de convocação e designação de policial militar da reserva remunerada para o serviço ativo.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o nº 14 do art. 13 do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, que regulamenta a Lei 6.450, de 14 de outubro de 1977, conjugado com o §2º do art. 1º, do Decreto nº 17.352, de 10 de maio de 1996, que regulamenta o art. 9º da Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1984,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos da presente Portaria, os procedimentos administrativos que regulam a designação de policiais militares da reserva remunerada para o serviço ativo no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).

Art. 2º A designação de policiais militares da reserva remunerada para o serviço ativo constitui medida administrativa de caráter complementar, excepcional e transitório, preconizada pela Política de Pessoal da Corporação, a fim de aumentar a flexibilidade do sistema de pessoal.

Art. 3º Designação é o ato pelo qual o policial militar da reserva remunerada, em caráter transitório, mediante aceitação voluntária, retorna ao serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal, a ser realizada por ato do Comandante-Geral, se praça, e por ato do Governador, se oficial, conforme o disposto na legislação que rege a matéria e por esta Portaria, visando a atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO

Art. 4º A designação de policial militar da reserva remunerada para o serviço ativo deverá atender exclusivamente aos interesses da Polícia Militar do Distrito Federal, em caráter excepcional e temporário, e basear-se-á em um dos seguintes objetivos:
I – aumento da eficiência da Corporação, com a inserção dentro do contexto de racionalização estrutural de pessoal da PMDF;
II – inequívoca necessidade do serviço e conseqüente continuidade funcional;
III – emprego exclusivo na atividade-fim da PMDF.
§1º O policial militar da reserva remunerada convocado para o serviço ativo será designado para exercer funções de natureza policial militar, na forma da lei, pelo prazo de até 2 (dois) anos, com dispensa ex officio.
§2º Havendo interesse da Administração, devidamente fundamentado, o período estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo prazo de mais 1 (um) ano, observado o disposto no artigo 8º desta Portaria.
§3º O policial militar designado não poderá ser posto à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Territórios para exercer função de natureza policial militar ou civil, na forma da lei (agregação), sob pena de ter sua designação revogada.
§4º Cessado o período de convocação para o serviço ativo ou alcançado o tempo limite previsto no § 1º deste artigo, o policial militar retornará à condição de inativo, na forma da Lei nº 7.289/1984.
§5º Será computado, para todos os efeitos, como tempo de efetivo serviço, aquele prestado pelo policial militar da reserva remunerada convocado para
o serviço ativo, pelo período que durar a convocação.
§6º A convocação e a designação deverá observar a harmonia com os sistemas de promoção e movimentação do pessoal, de modo a não prejudicar o policial militar de carreira, que necessita adquirir experiência no desempenho de funções para o seu aperfeiçoamento profissional.

Art. 5º O policial militar da reserva remunerada convocado para o serviço ativo, não ocupará vaga no seu Quadro e não concorrerá à promoção.

Art. 6º Não será permitida a reconvocação, independentemente dos períodos estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, desta Portaria, salvo a convocação compulsória, nos casos previstos em lei.

Art. 7º O policial militar da reserva remunerada convocado para o serviço ativo não estará sujeito à inclusão na quota compulsória a que se refere à Lei nº. 7.289/1984, regulamentada pelo Decreto nº. 24.573/2004.

Art. 8º O policial militar da reserva remunerada voluntário para a designação ao serviço ativo deverá atender aos seguintes requisitos:
I – não ter sido punido nos dois últimos anos de serviço ativo pela prática de transgressão disciplinar de natureza grave, conforme preceitua o Regulamento Disciplinar aplicado na PMDF;
II – se praça, não ter sido transferido para a reserva no mau ou insuficiente comportamento;
III – não estar sub judice, na condição de denunciado por crime doloso;
IV – possuir capacitação técnica, de saúde, física e mental para o exercício da atividade policial militar a ser designada, na forma do artigo 10 desta Portaria;
V – assinar termo de aquiescência e de conhecimento dos direitos, deveres, atividades, limite de idade e jornada de trabalho, conforme Anexo I;
VI – não ter completado 57 (cinqüenta e sete) anos na data do
requerimento;
VII – não se encontrar em exercício de outro cargo público, comprovado por declaração de próprio punho;
VIII – não ter sido transferido para a reserva remunerada estando dispensado definitivamente ou com restrição médica definitiva para as atividades policiais militares.

Parágrafo único. Para prorrogação do prazo da designação o policial militar deverá continuar satisfazendo os requisitos de que tratam este artigo.

Art. 9º Será publicado edital de convocação dos policiais militares da reserva remunerada para o serviço ativo, devendo os interessados promoverem inscrição na forma de requerimento dirigido ao Diretor de Inativos e Pensionistas da PMDF.
§1º O requerimento deverá conter:
I – dados completos de identificação do policial militar;
II – data, comportamento e circunstância da transferência para a reserva remunerada;
III – última função exercida no serviço ativo;
IV – atividade que exerce na inatividade;
V – antecedentes criminais, demonstrados através de certidões expedidas pela Justiça Federal, Justiça do DF, e Varas Criminais Estaduais e Federais das localidades em que residiu nos últimos dois anos e disciplinares, por certidão expedida Corregedoria da PMDF;
VI – termo de que trata o inciso V, do art. 8º, assinado pelo requerente;
VII – declaração de próprio punho do policial militar indicando que não exerce outro cargo, função ou emprego público;
§2º O requerimento será analisado pela Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP) quanto aos aspectos constantes do § 1º deste artigo e do artigo anterior, observadas a adequação à cota máxima de designados para o serviço ativo autorizada pelo Governo do Distrito Federal e as regras contidas no edital de convocação.
§3º Após análise e deferimento do requerimento pela DIP, o requerente será encaminhado à Diretoria de Saúde, para fins de avaliação das condições de saúde física e mental.

Art. 10° Os policiais militares aprovados pela Diretoria de Saúde serão submetidos ao Teste de Aptidão Física (TAF), a ser realizado pela DIP, e, em seguida, apresentados à Diretoria de Pessoal para as providências de designação para o serviço ativo.

Art. 11° O policial militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será matriculado em Estágio de Atualização Profissional, com disciplinas a serem definidas pela Diretoria de Ensino da Corporação.

Parágrafo único. O policial militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo que for considerado inapto no Estágio de Atualização Profissional será submetido a novo Estágio com o mesmo fim e, persistindo a inaptidão, terá a designação revogada.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS

Seção I
Das obrigações

Art. 12° O policial militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo fica sujeito à observância de todas as obrigações dos policiais militares da ativa, prescritas na Lei nº 7.289/1984 e legislação em vigor na Corporação.

Art. 13° O policial militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo deverá utilizar uniforme de serviço exigido pela função que irá desempenhar, conforme o estipulado pelo Regulamento de Uniformes da Polícia Militar (RUPM) e demais regulamentos.

Seção II
Dos direitos

Art. 14° Serão assegurados ao policial militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo, os direitos e prerrogativas nos termos da legislação vigente.
§1º O policial militar da reserva remunerada que, em virtude de sua designação para o serviço ativo, vier a fazer jus à remuneração mensal inferior à que receberia na inatividade, terá direito a um complemento igual à diferença entre esses dois valores.
§2º A designação para o serviço ativo, dada à sua temporalidade e excepcionalidade, não gerará direito incompatível com esta situação e com a de policial militar inativo, não se admitindo também invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Art. 15° Serão assegurados aos policiais militares designados para o serviço ativo, nos termos da lei, todos os direitos, vantagens e garantias inerentes aos policiais militares do mesmo posto ou graduação em atividade, exceto a promoção.

Art. 16° A antiguidade e a precedência dos policiais militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo serão fixadas de acordo com a posição nos quadros a que pertenciam, nas datas em que foram transferido para a inatividade.

Parágrafo único. O policial militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo passa a figurar, sem número, nos registros da Polícia Militar do Distrito Federal, com a indicação “RRDSA”, significando “da reserva remunerada, designado para o serviço ativo”

CAPÍTULO IV
DO EMPREGO E DO CONTROLE DAS ATIVIDADES

Art. 17° As Organizações Policiais Militares deverão abrir pastas funcionais e Fichas Onomásticas para cada policial militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo, as quais poderão ser requisitadas pelas autoridades competentes a fim de verificar o desempenho profissional e disciplinar.

Art. 18° As Praças da reserva remunerada designadas para o serviço ativo serão empregadas na atividade-fim, preferencialmente nos Postos de Comunitários de Segurança (PCS).
§1º As praças que forem designadas para o exercício de atividades nos Postos de Comunitários de Segurança (PCS) não serão submetidas às escalas de serviço especiais e extraordinárias.
§2º As praças designadas na forma deste artigo cumprirão expediente ou escalas de serviço de acordo com a norma vigente na Corporação e poderão concorrer às escalas de serviço voluntário, conforme planejamento da Unidade Policial Militar a que estiverem subordinados.

CAPÍTULO V
DA DISPENSA DO SERVIÇO ATIVO

Art. 19° O militar convocado será dispensado, a qualquer tempo, quando:
I – solicitar;
II – aceitar outro cargo público na administração direta, indireta, autárquica ou fundacional ou quando for posto à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Territórios para exercer função de natureza policial militar ou civil, na forma da lei (agregado);
III – atingir a idade limite de 58 anos de idade;
IV – extinguir os motivos que fundamentaram a designação ou por conveniência da administração policial militar, desde que devidamente justificado;
V – for considerado inapto pela segunda vez no Estágio de Nivelamento Operacional;
VI – for incapaz para o serviço ativo nos termos da legislação em vigor.

Art. 20° Será revogada a designação do policial militar que não comparecer para efetivo o exercício da função no prazo determinado no ato respectivo.

CAPÍTULO VI
DA PROPOSTA DE CONVOCAÇÃO E DESIGNAÇÃO

Art. 21° O Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior, diante do interesse público, observado o artigo 4º desta Portaria, mediante expediente encaminhado ao Comandante-Geral da PMDF, promoverá a proposta de convocação e a designação de policiais militares da reserva remunerada para o serviço ativo, devendo, para tanto, demonstrar as necessidades e os motivos para tal medida.

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 22° Incumbe ao Estado-Maior:
I – estudar a conveniência e oportunidade da convocação e designação de policiais militares da reserva remunerada, de acordo com a demanda decorrente das propostas de que trata o artigo 21;
II – propor as designações de acordo com as necessidades da Corporação;
III – orçar as despesas com as designações para o serviço ativo dos policiais militares da reserva remunerada;
IV – autuar processo administrativo pertinente, instruído com o estudo dos incisos I, II e III deste artigo e propostas do artigo 21, solicitando autorização de
despesa ao competente órgão do Governo do Distrito Federal, na forma da legislação que rege a matéria;
V – após a concessão de autorização de despesa, prevista no inciso anterior, encaminhar o processo à Diretoria de Pessoal, para elaboração do Edital de convocação;
VI – para fins do previsto nos incisos I, II e III deste artigo, poderá requisitar e diretamente, às autoridades competentes as diligências e quaisquer documentos, elementos ou esclarecimentos necessários para o regular desempenho de suas atribuições;
VII – propor ao Comandante-Geral políticas, diretrizes e medidas administrativas para o aprimoramento das atividades previstas nesta Portaria;
VIII – exercer outras atividades que lhes sejam delegadas.

Art. 23° Cabe à Diretoria de Inativos e Pensionistas:
I – divulgar e promover a inscrição de interessados para a convocação ao serviço ativo, desde que o requerimento do interessado preencha os requisitos da previsão editalícia, de que tratam o art. 9º e inciso I e §1º do art. 24, desta Portaria;
II – apresentar os inscritos à Diretoria de Saúde (SAMP);
III – promover a realização do TAF;
IV – apresentar os selecionados na Diretoria de Pessoal para os demais atos;
V – exercer outras atividades que lhes sejam delegadas.
Para maior eficiência da política de convocação de policiais militares da reserva remunerada, a DIP poderá contatar, por meio de correspondência ou diretamente, os militares que se enquadrem nos critérios estabelecidos, especialmente, no que tange a idade limite e tempo de inatividade, informando sobre o que couber a respeito da presente Portaria.

Art. 24° Caberá à Diretoria de Pessoal:
I – providenciar o edital de convocação dos policias militares da reserva remunerada, consoante o §1º, caput e incisos do art. 9º desta Portaria e manter contato com a DIP para que possa providenciar as medidas iniciais de convocação e inscrição;
II – elaborar os atos de designação para o serviço ativo do policial militar da reserva remunerada devidamente selecionado, a fim de ser assinado pelo Comandante-Geral, se praça, e pelo Governador, se oficial;
III – encaminhar os policiais militares selecionados à unidade de Ensino indicada pela Diretoria de Ensino da PMDF, para fins de Estágio de Nivelamento Operacional;
IV – elaborar os atos de prorrogação da designação, conforme os requisitos contidos nesta Portaria;
V – elaborar os atos de dispensa e as comunicações à Diretoria de Inativos e Pensionistas paras os casos de indeferimento da prorrogação e de dispensa da designação;
VI – distribuir, movimentar e controlar sobre o efetivo de policiais militares designados para o serviço ativo, na forma da legislação;
VII – manter atualizado o controle dos policiais militares designados a partir de banco de dados que permita relacioná-los por nome, matrícula, ordem de antiguidade e precedência, unidade de lotação, data de designação e das prorrogações, data prevista para dispensa definitiva por limite de idade;
VIII – os policiais militares que cumprirem seu tempo ou tiverem a designação revogada deverão ser apresentados à DIP, após inspeção de Saúde, para fins de retorna à reserva ou reforma, conforme o caso;
IX – exercer outras atividades que lhes sejam delegadas.

Parágrafo único. O Edital de que trata o inciso I deste artigo disciplinará a convocação dos interessados, devendo para tanto ser publicado consoante os procedimentos adotados na Corporação e conter os principais dados e informações desta Portaria relativos às vagas, critérios de seleção, requisitos, direitos, deveres etc.

Art. 25° Compete à Diretoria de Ensino da PMDF promover o Estágio de Nivelamento, na forma do artigo 11 desta Portaria, indicando à Diretoria de Pessoal a Unidade de Ensino responsável pelo referido Estágio, além de exercer outras atividades que lhes sejam delegadas.

Art. 26° As Unidades Policiais Militares deverão empregar e controlar os policiais militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo observando o estabelecido nesta Portaria, nas portarias específicas de designação e na legislação vigente.

Parágrafo único. As Unidades Policiais Militares deverão observar, em especial, os prazos estabelecidos no art. 4º, §§ 1º e 2º, desta Portaria, devendo adotar as medidas necessárias à prorrogação ou retorno à inatividade dos policiais militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27° Os demais atos e peculiaridades atinentes ao implemento da designação de policial militar da reserva remunerada para o serviço ativo deverão ser disciplinados em edital convocação e portaria específica de designação.

Art. 28° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA CERQUEIRA - CEL QOPM
Comandante-Geral