PORTARIA Nº 587/2008

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre o acesso ao Sistema Metroviário pelos policiais militares do Distrito Federal.

O Coronel QOPM Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o n0 3 do artigo 13, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, alterado pelo Decreto n0 11.267 de 29 de setembro de 1988, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei n0 280 de 19 de junho de 1992 c/c o disposto no Decreto nº 19.547, de 02 de setembro de 1988, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.726, de 15 de fevereiro de 2002, e

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar no âmbito da Corporação os procedimentos dos policiais militares, quanto à utilização gratuita do sistema metroviário,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar no âmbito da Corporação os procedimentos policiais militares quanto à utilização do Sistema Metroviário do Distrito Federal.

Capitulo I
Da Gratuidade do Transporte

Art. 2º Fica assegurado aos policiais militares integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal o livre acesso, quando fardados, no transporte metroviário do Distrito Federal.

§ 1º Para o embarque gratuito, o policial militar deverá utilizar cartão eletrônico emitido pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRÔ-DF).

§ 2º Até que o cadastramento dos policiais militares que necessitam utilizar o sistema não seja realizado, fica autorizado o embarque nos termos da legislação vigente sem o respectivo cartão, devendo apresentar, se solicitado, a carteira de identidade da PMDF.

Capítulo II
Do Cadastramento no Sistema Metroviário

Art. 3º O cadastramento dos policiais militares no Sistema Metroviário farse-á:

I – mediante requerimento do policial militar junto à Unidade Policial Militar (UPM) onde estiver lotado;

II – a UPM, depois de deferido o requerimento a que se refere o inciso anterior, encaminhará ao METRÔ-DF ofício solicitando o cadastramento do requerente, anexando cópia da carteira de identidade da PMDF.

Capítulo III
Da Renovação do Cartão

Art. 4º O Cartão terá validade temporária de 6 (seis) meses a partir do recebimento, e depois de vencido será bloqueado automaticamente nos locais de acesso das estações do METRÔ-DF, até que seja renovado.

Parágrafo Único. O Cartão poderá ser renovado mediante apresentação e recolhimento do mesmo junto à administração do METRÔ-DF.

Capítulo IV
Prescrições Diversas

Art. 5º As UPM deverão oficiar, diretamente ao METRÔ-DF, indicando os policiais militares que deixarem o serviço ativo da Corporação, devendo recolher os referidos cartões e encaminhá-los àquela Companhia.

Art. 6º Nos casos de extravio ou dano do Cartão, o usuário deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – registrar ocorrência (parte) na UPM onde estiver lotado;

II – comparecer pessoalmente a uma estação do METRÔ-DF, de posse da ocorrência para comunicação do fato.

Parágrafo Único. Até que o policial militar providencie segunda via do cartão, nos casos de extravio, poderá realizar o embarque nos termos da legislação vigente mediante apresentação da carteira de identidade da PMDF, quando solicitado.

Art. 7º A utilização indevida ou criminosa do cartão por parte do policial militar ensejará ações administrativas por parte da UPM em que estiver lotado, a fim de apurar eventuais responsabilidades.

Art. 8º A Administração Policial Militar, através da Diretoria de Pessoal, analisará relatórios emitidos pelo METRÔ-DF, a fim de identificar possíveis usos irregulares do Cartão por parte de policiais militares.

Art. 9º Os casos omissos deverão ser resolvidos pelo SubcomandanteGeral e Chefe do Estado-Maior da Corporação.

ANTONIO JOSÉ SERRA FREIXO – CEL QOPM
Comandante-Geral