PORTARIA Nº 560/2007

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta os procedimentos para a troca das carteiras de identidade dos policiais militares, pensionistas, dependentes dos policiais militares e funcionários civis..

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 13, item XIV, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978 e, considerando o Decreto n.º 89.250 de 27 de dezembro de 1983, que regulamenta a Lei nº 7.116 de 29 de agosto de 1983, onde estabelece a cor verde para as Carteiras de Identidade, assegura a validade nacional e dá outras providencias; considerando que todos os policiais militares, pensionistas, dependentes dos policiais militares e funcionários civis deverão trocar a Carteira de Identidade pelo novo modelo;
considerando a necessária adequação a rotinas administrativas da Diretoria de Pessoal para a troca de carteira identidade;
considerando a demanda que interferirá na capacidade do Gabinete de Identificação da Diretoria de Pessoal, para emitir cédulas de identidade aos policiais militares, pensionistas, dependentes dos policiais militares e funcionários civis,

RESOLVE:

Art. 1o Estabelecer critérios para a troca das carteiras de identidade dos policiais militares, pensionistas, dependentes dos policiais militares e funcionários civis da Corporação.
§ 1º Terão prioridade para a troca, os policiais militares, pensionistas, dependentes dos policiais militares e funcionários civis que estiverem enquadrados nos seguintes casos:
I – com a carteira de identidade vencida;
II – com a carteira de identidade extraviada;
III – em razão de promoção;
IV – quando da renovação do tempo de serviço (engajamento, reengajamento e independência de engajamento);
V – quando da passagem para a reserva remunerada ou reforma;
VI – com restrição ao porte de arma;
VII – em razão de o policial militar estar respondendo a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo de Licenciamento.
§ 2o A substituição das carteiras de identidade dos policiais militares da Corporação dar-se-á de forma gradativa, obedecendo sempre aos casos prioritários acima listados.

Art. 2o Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Diretor de Pessoal, para análise e decisão.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

ANTÔNIO JOSÉ SERRA FREIXO – CEL QOPM
COMANDANTE-GERAL