PORTARIA Nº 519/2006

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Corporação, nos casos em que for agraciada com diplomas, certificados, panóplias, condecorações e similares.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, nº. 14, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978,

RESOLVE:

Art. 1º Regular os procedimentos a serem adotados pela Corporação, nos casos em que for agraciada com diplomas, certificados, panóplias, condecorações e similares, concedidos por órgãos ou entidades públicas e civis, nacionais e internacionais.

Art. 2º Nos casos em que a Polícia Militar do Distrito Federal for agraciada, na impossibilidade de comparecimento do Comandante-Geral, deverá se fazer presente outro oficial previamente determinado pelo Comando, que representará a Corporação.

Art. 3º Quando do recebimento de diplomas, certificados, panóplias, condecorações ou similares pela Corporação, esses deverão ser encaminhados para a Ajudância-Geral, que ficará responsável por tais materiais, a fim de se fazer a identificação, catalogação e publicação em Boletim do Comando-Geral, devendo ser remetidos ao Centro de Suprimento e Manutenção, para as providências previstas no

Art. 4º, 1º, desta portaria, se for o caso.

Parágrafo Único. Na publicação, deverão constar:

  1. I – data do agraciamento;
  2. II – local do agraciamento;
  3. III – órgão que agraciou a Corporação;
  4. IV – histórico da comenda;
  5. V – motivo que levou a Corporação a ser agraciada.

Art. 4º As comendas recebidas pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal deverão ser expostas em local especificado pela Ajudância-Geral da Corporação, seguindo-se os seguintes critérios: 

1º Os diplomas e certificados deverão ser emoldurados.

2º As panóplias, condecorações e similares deverão estar expostos, tendo junto aos mesmos um breve histórico da comenda recebida.

Art. 5º Nos casos em que as Unidades da Corporação forem diretamente agraciadas, deverão ser adotadas as mesmas medidas previstas nesta portaria, no âmbito de cada OPM, ficando a cargo de seus comandantes, chefes ou diretores, a designação do local para exposição das comendas.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FLÁVIO LÚCIO DE CAMARGO – CEL QOPM
Comandante-Geral.