PORTARIA Nº 490/2006

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

(Revogada pela Port PMDF nº. 511, de 26 de janeiro de 2006)

Dispõe sobre o processo de reclassificação das praças em geral.

O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 10.260, de 08 de abril de 1987,  

RESOLVE:  

CAPÍTULO I  

Generalidades  

Art. 1º Adotar na Corporação as normas para a reclassificação das praças dentro dos quadros e das qualificações, que com esta baixa.  

Art 2º As presentes normas complementam as disposições constantes do Capítulo IV do Regulamento paras o Corpo de Praças, aprovado pelo Decreto nº 10.260, de 08 de abril de 1987.  

Art. 3º A reclassificação é deferida para a mudança de quadro ou qualificação até a graduação de cabo, com a restrição imposta pelo disposto no art. 9º do Regulamento para o Corpo de Praças da PMDF, aprovado pelo Decreto nº 10.260, de 08 de abril de 1987.  

Art. 4º Não haverá alteração da graduação em função de mudança de quadro ou qualificação.  

Art. 5º A reclassificação depende de aprovação em exame de suficiência para o novo quadro ou qualificação feitos no nível correspondente à graduação do pretendente.  

  • 1º Não serão atribuídos graus (menções) nos exames de que trata o caput deste artigo. Os resultados serão expressos como “APTO” ou “INAPTO”.
  • 2º O exame de suficiência terá validade de 01 (um) ano.

CAPÍTULO II  

Do processamento para a troca de quadro ou qualificação  

Art. 6º A reclassificação far-se-á mediante requerimento do interessado, atendidos os seguintes requisitos básicos:  

I – estar classificado, no mínimo no comportamento Bom;  

II – ter, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo serviço na corporação;  

III – estar no exercício de função há mais de 3 (três) anos no quadro pretendido, mediante comprovação.  

  • 1º A comprovação do exercício de função a que se refere o inciso III deste artigo dar-se-á mediante declaração do comandante da unidade em que o policial militar estiver prestando os seus serviços, a qual deverá ser anexada ao respectivo requerimento para a mudança pretendida.
  • 2º As disposições constantes dos incisos II e III, não se aplicam no caso de mudança do quadro de especialista para o quadro de combatente.
  • 3º Todas as informações fornecidas poderão ser objeto de comprovação pelos órgãos competentes da PMDF ou comissão constituída com esse fim.

Art. 7º Dentre os candidatos considerados aptos nos exames de suficiência terão prioridade para mudança de QM, os mais antigos.

Art. 8º À Diretoria de Pessoal incumbe:  

I – informar à Diretoria de Ensino a quantidade de claros nos quadros de especialistas nos prazos solicitados por esta.  

II – realizar a atualização do registro de todos os policiais militares em atividade, de que trata a presente portaria adotando as demais providências constantes no artigo 18 e seus parágrafos da Lei nº 7.289/84, alterada pela Lei nº 7.475/86, no prazo de 30 (trinta) dias após a reclassificação.  

Parágrafo único. Antes do encaminhamento da documentação à Diretoria de Ensino, para fins de aplicação de exame de suficiência, a Diretoria de Pessoal deverá informar ao Comandante-Geral a situação do efetivo nas qualificações ocupadas e preteridas pelos requerentes, podendo os pleitos, de acordo com a necessidade, conveniência e oportunidade administrativas, serem indeferidos independentemente da aplicação do referido exame.  

Art. 9º À Diretoria de Ensino incumbe:  

I – estabelecer conjuntamente com a Diretoria de Saúde, Centro de Suprimento e Manutenção e Banda de Música da PMDF a composição das comissões técnicas de avaliação de suficiência para cada qualificação policial militar, devendo ter no mínimo 03 (três) integrantes, conforme disposições previstas nas Normas Reguladoras para Nomeação de Comissões destinadas à elaboração e aplicação de provas, publicadas no BCG nº 108 de 15Jun05.  

II – estabelecer conjuntamente com as comissões técnicas os critérios de avaliação dos policiais que se submeterão aos exames de suficiência.  

III – elaborar em conjunto com as comissões técnicas os exames de suficiência para cada Qualificação Policial Militar.   

Parágrafo Único. As comissões técnicas deverão estabelecer como critério eliminatório na avaliação, a obrigatoriedade de apresentação de Certificado, Diploma ou equivalente de conclusão de curso na área de especialização pretendida pela praça requerente. CAPÍTULO III Das disposições finais e transitórias  

Art. 10º A precedência e a antiguidade das praças do QPPMC e do QPPME, após a adoção das medidas de que trata esta Portaria, será estabelecida de acordo com o artigo 16, § 1º e § 2º , I, II e III da Lei nº 7.289/84 e 7.475/86 (Estatuto dos Policiais Militares da PMDF).  

Art. 11º Os policiais militares especialistas que migrarem para o quadro de combatentes deverão realizar curso de atualização profissional sob a coordenação da Diretoria de Ensino, para o exercício das novas funções.  

Art. 12º As disposições da presente Portaria não modificam, em hipótese alguma, as situações constituídas anteriormente à data de sua vigência.  

Art. 13º Os casos omissos serão resolvidos pelo Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior.  

Art. 14º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.  

RENATO FERNANDES DE AZEVEDO – Cel QOPM  

Comandante-Geral da PMDF