PORTARIA Nº 478/2005

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre as reclassificações das Praças Especialistas oriundas das Qualificações extintas pela Lei nº 11.134/2005.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art 13 item 15, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 11.134, de 15 de Julho de 2005;  

RESOLVE:  

Art. 1º Os policiais militares da extinta Qualificação Policial Militar Particular de Praças Motoristas (QPMP-8), passam doravante a fazer parte do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC).  

Art. 2º Os Grupamentos de Enfermeiros e Enfermeiros Veterinários da Qualificação Policial Militar Particular de Praças Auxiliares de Saúde (QPMP-6), passam doravante a denominar-se respectivamente Grupamento de Especialistas em Saúde e Grupamento de Assistentes Veterinários.  

Art. 3º Os policiais militares do extinto Grupamento de Padioleiros, passam doravante a fazer parte do Grupamento de Especialistas em Saúde da Qualificação Policial Militar Particular de Praças Auxiliares de Saúde (QPMP-6).

Art. 4º Fica aberto o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 18JUL05, para que os policiais militares de que tratam os artigos 1º e 3º desta Portaria, assim como aos policiais militares da Qualificação Policial Militar Particular de Praças Artífices (QPMP-9), (declarada em extinção), caso desejem, requeiram a reclassificação em outra Qualificação Policial Militar Particular, na forma prevista na legislação especifica.  

Art. 5º À Diretoria de Pessoal incumbe:  

I – estabelecer a composição das comissões, para cada Qualificação Policial Militar, devendo ter no mínimo 03 integrantes;  

II – realizar os procedimentos de reclassificação até 18SET05;  

III – realizar a atualização do registro de todos os policiais militares em atividade, de que trata a presente portaria adotando as demais providências constantes no artigo 18 e seus parágrafos da Lei nº 7.289,/84, alterada pela Lei nº 7.475/86, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de 18JUL05, data da entrada em vigor da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005.

Art. 6º Não haverá alteração da graduação em função da mudança de Quadro ou Qualificação. 

Art. 7º A precedência e a antigüidade das praças do QPPMC e do QPPME, após adoção das medidas de que trata esta Portaria, será estabelecida de acordo com o artigo 16, § 1º e § 2º, I, II e III da Lei nº 7.289/84, alterada pela Lei nº 7.475/86 (Estatuto dos Policiais Militares da PMDF).  

Art. 8º Os policiais militares especialistas que migrarem para o Quadro de Combatentes deverão realizar estágio de atualização profissional, para o exercício das novas funções.

Parágrafo Único. Fica ao encargo da Diretoria de Ensino a coordenação do estágio previsto no caput deste artigo.  

RENATO FERNANDES DE AZEVEDO – CORONEL QOPM  

Comandante-Geral da PMDF