GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Cria o tipo de policiamento ostensivo denominado policiamento tático, designa as frações de tropa incumbidas de realizá-lo, atribui competência para a sua realização e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, nos 3 e 14, do Decreto no 4.284, de 4 de agosto de 1978, e:  

considerando que as Unidades da Polícia Militar do Distrito Federal com responsabilidade de área (Batalhões e Companhias Independentes não especializados) atuam de maneira mais efetiva, para desenvolverem a estratégia diária de combate à criminalidade, apenas no tipo de policiamento ostensivo geral e em três combinações de processos e modalidades: a pé, a pé em postos fixos e em radiopatrulha, dadas as variáveis em que, doutrinariamente, classifica-se o policiamento ostensivo;  

considerando que se apresenta como alternativa para fazer frente à demanda por medidas adicionais de segurança pública, no que compete à Polícia Militar do Distrito Federal, a complementação dos tipos, processos e modalidades tradicionalmente instituídos pela doutrina de policiamento ostensivo para a sua atuação;  

considerando que se faz necessário adotar uma medida que possa proporcionar presença proativa nas ruas, sendo capaz de suprir as lacunas deixadas pelo policiamento de radiopatrulha, apoiar a atuação do policiamento a pé e, ao mesmo tempo, acompanhar a evolução tática adotada pela marginalidade, principalmente naquilo que se refere aos crimes contra a vida, ou contra o patrimônio com risco para a vida;  

considerando que um policiamento adequadamente armado, equipado, treinado e potencializado, atuando sem atender necessariamente às ocorrências de pequeno potencial ofensivo determinadas pela Central Integrada de Atendimento e Despacho (CIADE), poderá oferecer uma resposta mais positiva no caso de ocorrências de médio ou grande potencial ofensivo e, ao mesmo tempo, realizar estrategicamente a missão preventiva da Polícia Militar;  

considerando que tal policiamento poderá ser considerado um reforço aos tipos, processos e modalidades já existentes no combate à criminalidade e uma segurança a mais para o próprio policial militar executante de tais variáveis do policiamento ostensivo que, em determinados momentos, necessite de apoio na luta contra o crime, além de complementar a execução da atividade de polícia ostensiva, conforme a previsão constitucional  

considerando o resultado positivo de experiências já realizadas no âmbito da PMDF no sentido de ser executada intensificação de policiamento com emprego tático diferenciado de efetivos, potencializando o policiamento já disposto nas áreas de ação; 

 − considerando, por fim, o contido no relatório da comissão nomeada para definir a execução do radiopatrulhamento tático-móvel no Distrito Federal, que apresenta o resultado de estudos desenvolvidos com base na doutrina, indicando ser possível a criação de um novo tipo de policiamento ostensivo voltado às necessidades mencionadas, dadas as suas peculiaridades, POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL QUARTEL DO COMANDO-GERAL ESTADO – MAIOR  

RESOLVE:  

Art. 1o Fica criado o tipo de policiamento ostensivo denominado policiamento tático, a ser realizado pela PMDF, visando atender a ocorrências policiais de médio ou grande potencial ofensivo, e outras a critério dos Comandantes Regionais ou do Comandante Geral, com o emprego de tropa específica, utilizando equipamentos e técnicas adequadas em apoio aos demais tipos de policiamento,  

  • 1 o Para efeito do conceito de policiamento tático, entende-se por ocorrência policial de médio potencial ofensivo o fato que requeira atendimento policial em que esteja presente pelo menos uma das seguintes circunstâncias:

I − porte de arma de fogo, colocando em risco potencial pessoas ou patrimônio;  

II − rixa, isto é, luta entre três ou mais pessoas, com violências físicas recíprocas;  

III − iminência de se tornar grave, tal como ameaça de uso de arma de fogo ou ajuntamento de pessoas com ânimo agressivo, parecendo capazes de praticarem atos violentos;  

  • 2 o Inclui-se, ainda, dentro do entendimento de ocorrência policial de médio potencial ofensivo qualquer outra ocorrência de gravidade julgada equivalente, segundo avaliação do comandante de equipe executante do policiamento tático, utilizando critérios a serem gradativamente definidos no âmbito dos Comandos de Policiamento Regionais.
  • 3 o Para o mesmo efeito, entende-se por ocorrência policial de grande potencial ofensivo o fato que requeira atendimento policial com maior gravidade, isto é, risco potencial ou iminente superior ao de qualquer ocorrência de médio potencial ofensivo.

Art. 2o Passam a ser denominadas rondas ostensivas táticas motorizadas, com a sigla ROTAM, as frações de tropa, integrantes do efetivo da PMDF e subordinadas aos Comandos de Policiamento Regionais, incumbidas de realizar o policiamento tático.  

Art. 3o O policiamento tático tem por missão potencializar a produtividade operacional no combate à criminalidade, nos campos reativo e proativo da PMDF, e neutralizar fragilidades da estratégia operacional apontadas na leitura do cenário real e atualizado, por meio do emprego tático de policiais militares sob o comando direto de Oficiais ou Praças Especiais.  

Art. 4o O policiamento tático será executado com base nos seguintes aspectos:  

I − emprego de efetivo para fazer frente à ação de criminosos dispostos a reagir;  

II − utilização de, no mínimo, quatro viaturas do tipo camioneta dotadas de compartimento de preso isolado (“cubículo”), no processo motorizado, ou de efetivo e recursos materiais em qualquer outro processo possível, conforme os meios disponíveis, e julgado proveitoso, em todas as modalidades;  

III − atuação normalmente em conjunto, com liberdade de movimentação para agir dessa forma em qualquer área do respectivo Comando de Policiamento Regional, em uma primeira fase, e em qualquer região do Distrito Federal, em uma segunda fase, conforme determinação do Comandante Geral;  

IV − autonomia para agir de forma descentralizada em extensão territorial inferior às áreas de responsabilidade das Unidades Operacionais, mediante a avaliação de cada ocorrência pelo comandante de equipe, segundo critérios de gravidade pré-estabelecidos;  

V − descrição do uniforme e pintura das viaturas peculiares, de modo a diferenciá-lo dos demais tipos de policiamento ostensivo;  

VI − designação de oficial (Tenente ou Praça Especial) para o comando de equipe, salvo excepcionalmente, em situações de ausência temporária e justificada de oficial, quando poderá a equipe ser comandada por graduado (Subtenente ou Sargento) integrante de seu próprio efetivo;  

VII − designação de graduado (Sargento), preferencialmente, para o comando de cada guarnição integrante de equipe; VIII − contato com a CIADE, para o acionamento no caso de ocorrências de médio ou grande potencial ofensivo.  

Art. 5o Os policiais militares a serem designados para comporem equipes empregadas no policiamento tático deverão ter pelo menos três anos de serviço policial militar e estar no mínimo no comportamento BOM, e serão selecionados de modo a contemplar os requisitos do perfil psicológico a ser previsto por Portaria do Comando Geral.  

Art. 6o Será realizado treinamento periódico de manutenção dos padrões de desempenho dos policiais militares empregados no policiamento tático no âmbito dos Comandos de Policiamento Regionais, conforme planos de curso a serem propostos e aprovados pela DE.  

Art. 7o O uniforme a ser utilizado pelos policiais militares empregados no policiamento tático é o estabelecido por Portaria a ser baixada pelo Comandante Geral.  

Art. 8o O símbolo das ROTAM será objeto de estudo a ser levado a efeito pelo Estado-Maior (EM) ou, se este Órgão entender conveniente, por comissão a ser nomeada para esse fim. 

 Art. 9o As viaturas utilizadas no policiamento tático terão pintura diferenciada, com o emprego conjugado de três cores – a preta, a cinza claro e a cinza escuro – em desenhos à semelhança de uma camuflagem, mas que as destaquem do ambiente em que serão utilizadas.  

  1. 1 o As identificações contendo o nome da Corporação, do Comando de Policiamento Regional, da fração de tropa e do prefixo da respectiva viatura serão em tinta branca, a fim de propiciar fácil visualização em contraste com a pintura de fundo.
  2. 2o O padrão visual das viaturas e a disposição das diversas identificações, com seus respectivos contrastes, podem ser observados nas três ilustrações a seguir apresentadas:

Figura 1 – Vista da parte traseira da viatura

 

Figura 2 – Vista da frente da viatura

 

Figura 3 – Vista do lado da viatura

Art. 10. Todas as guarnições motorizadas do policiamento tático disporão, em suas respectivas viaturas, de farol móvel conectado, por meio de cabo flexível, ao sistema elétrico do veículo (“sealed beam”) ou lanterna portátil com foco de longo alcance, e uma viatura de cada equipe transportará o seguinte material, para ser utilizado pela equipe, no caso de necessidade:  

− 10 (dez) cones de sinalização;  

− 04 (quatro) bloqueadores anti-fuga;  

− 06 (seis) dispositivos de sinalização luminosa (“sinalex”);  

− 02 (duas) lanternas de sinalização de trânsito.  

Art. 11. Será empregado no policiamento tático o seguinte armamento de uso individual e coletivo:  

I − 01 (uma) pistola calibre .40 (ou revólver calibre .38 para os policiais militares ainda não habilitados para uso da pistola) para cada integrante das equipes;  

II − 01 (uma) metralhadora calibre .40 ou 9mm por viatura;  

III − armamento químico do tipo Kit Tático Operacional Modelo III, ou em quantidade e tipos equivalentes, objetivando reduzir a possibilidade de atuação policial com grande risco de letalidade, em situações que não ensejem o emprego de tropas do Batalhão de Operações Especiais (BOPE).  

Art. 12. A produtividade dos efetivos empregados no policiamento tático será avaliada periodicamente, em princípio com base em dados mensais, pelos resultados obtidos nos seguintes aspectos:  

I − flagrantes realizados e quantidade de armas ilegais e de outros objetos ilícitos encontrados e apreendidos;  

II − incidência criminal a médio prazo em cada área de grande incidência de ocorrências de alto poder ofensivo, por meio de dados estatísticos;

III − sensação de segurança nas comunidades atendidas, verificada em contatos diretos realizados, por ocasião de reuniões comunitárias, e pelas comunicações oriundas da Ouvidoria da PMDF.  

Art. 13. Compete aos Comandos de Policiamento Regionais propor ao EM, para fins de aprovação, os atos complementares necessários para o bom andamento do policiamento tático ora regulado, cabendo àquele Órgão de Direção Geral coordenar esse trabalho, buscando atingir a máxima uniformidade de procedimentos, sendo necessário que as propostas contemplem, entre outros julgados pertinentes, os seguintes aspectos:  

I − estruturação dos efetivos designados para o cumprimento da missão nas funções administrativas necessárias;  

II − formulação de critérios específicos, com base no que estabelece a presente Portaria, para o direcionamento diário das ROTAM de cada Comando de Policiamento Regional;  

III − criação de mecanismos de coleta dos resultados periódicos, com os devidos formulários, para os fins de avaliação da produtividade e de controle e coordenação;

IV − estabelecimento das rotinas pertinentes.  

Art. 14. Cabe à Diretoria de Apoio Logístico (DAL) adotar as necessárias medidas de modo a preparar e apresentar as viaturas designadas para o policiamento tático de acordo com o que estabelece a presente Portaria.  

Art. 15. Incumbe à Diretoria de Pessoal (DP) providenciar a movimentação dos efetivos designados para a realização do policiamento tático aos respectivos Comandos de Policiamento Regionais.  

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 RENATO FERNANDES DE AZEVEDO – Cel QOPM  

Comandante-Geral