PORTARIA Nº 428/2004

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

(Revogada pela Port PMDF nº. 565, de 18 de junho de 2007)

Regulamenta a renovação de tempo de serviço: Engajamento, Reengajamento e Independência de Engajamento previsto nos artigos 14 a 18 do Decreto nº 10.260 de 08ABR87 (Regulamento para o Corpo de Praças da PMDF).

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o nº 14 do artigo 13, do Decreto nº 4.284 de 04 de agosto de 1978,

RESOLVE:

Art. 1º. O tempo de serviço das Praças é de 03 (três) anos ininterruptos, prorrogáveis da seguinte forma:

I – primeira prorrogação: por mais 03 (três) anos (ENGAJAMENTO);
II – segunda prorrogação: por mais 04 (quatro) anos (REENGAJAMENTO);
III – ao término da segunda prorrogação, o policial militar completa 10 (dez) anos de serviço, adquirindo a estabilidade, fazendo jus à Independência de Engajamento.

Art. 2º. O Diretor de Pessoal da PMDF é a autoridade responsável pela concessão das renovações de tempo de serviço.

Art. 3º. A Diretoria de Pessoal da Corporação encaminhará às OPM’s nos meses de outubro a dezembro de cada ano a relação dos policiais militares que deverão renovar o tempo de serviço, em conformidade aos prazos estabelecidos no art. 1º desta Portaria.

Art. 4º. O controle da renovação dos tempos de serviço no serviço ativo é de competência das seções de pessoal das OPM’s, devendo os Chefes de 1ª Seção (P/1) ou equivalentes, adotarem medidas no sentido de:

I – oficiar à Diretoria de Saúde da Corporação solicitando o agendamento de inspeção de saúde para fins de renovação de tempo de serviço, relacionando os policiais militares que serão submetidos à inspeção no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes da data de renovação de tempo de serviço, fazendo constar esta data no ofício;
II – aguardar a comunicação da DS (Diretoria de Saúde), informando a(s)
data(s) de inspeção e apresentar os policiais militares a JOIS (Junta Ordinária de Inspeção de
Saúde), nos horários e datas informados.

Art. 5º. As OPM’s deverão oficiar à Diretoria de Pessoal da PMDF, encaminhando as relações de policiais militares sujeitos à renovação de tempo de serviço, devidamente instruídos, com o Parecer FAVORÁVEL ou DESFAVORÁVEL à renovação do tempo de serviço policial-militar em acordo com as condições elencadas no Artigo 16 do Decreto nº 10.260 (Regulamento para o Corpo de Praças da PMDF), no prazo de 90 (noventa) dias antes da data de renovação.

§ 1º Sendo o parecer desfavorável, este deverá ser fundamentado de forma
abrangente, anexando-se ficha disciplinar, comportamento, certidão da justiça (Nada Consta
TJDF) e outros documentos julgados apropriados.
§ 2º Sendo o parecer favorável, deverá ser anexada apenas a Certidão da Justiça
(Nada Consta TJDF).

Art. 6º. A Diretoria de Saúde da Corporação deverá adotar medidas no sentido de encaminhar à Diretoria de Pessoal as Atas de Inspeção de Saúde dos policiais militares, objetivando a renovação de tempo de serviço, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data de renovação do tempo de serviço.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, quando não for possível cumprir o
estabelecido neste artigo, a Diretoria de Saúde deverá comunicar, antes do término deste prazo, o impedimento à Diretoria de Pessoal.

Art. 7º. A Diretoria de Pessoal, munida do ofício da OPM e de posse do resultado da JOIS, renovará o período de tempo de serviço do policial militar julgado capaz, que tenha obtido conceito favorável do Comandante, Chefe ou Diretor.

Parágrafo único. Se julgado incapaz pela Junta Médica, o policial militar será
submetido a licenciamento ou reforma, conforme o caso, em acordo com o estabelecido na Lei
nº 7.289 de 18DEZ84, alterada pela lei nº 7.475 de 13MAI86 (Estatuto dos Policiais Militares
da PMDF).

Art. 8º. Em caso de parecer do Comandante, Chefe ou Diretor ser desfavorável, a OPM de origem deverá adotar as seguintes providências simultaneamente às estabelecidas nos artigos anteriores:

I – instauração de Processo Administrativo de Licenciamento – PAL, devendo comunicar à Corregedoria, solicitando registro e número, bem como remeter cópia da portaria à DP, para o devido controle.
II – ao término do PAL, enviá-lo à Corregedoria para decisão do Comandante Geral.

Parágrafo único. Após a homologação do PAL a Corregedoria deverá encaminhar à Diretoria de Pessoal, cópia do relatório e da solução do processo, para que sejam
tomadas as providências pertinentes:

a) confecção da portaria de licenciamento, caso a solução seja pelo licenciamento do serviço policial-militar;
b) renovação do tempo de serviço, caso a solução seja pela permanência no serviço policial-militar.

Art. 9º. Sendo providenciada a respectiva portaria de licenciamento, a Diretoria
de Pessoal solicitará a apresentação do policial militar para fins de efetivação do
licenciamento.

Art. 10. Os atos relativos ao ENGAJAMENTO, REENGAJAMENTO e INDEPENDÊNCIA DE ENGAJAMENTO são independentes, devendo ser observado os procedimentos estabelecidos nesta portaria para cada uma das renovações de tempo de serviço.

Art. 11. Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação do Sr Diretor de Pessoal para análise e decisão.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

RENATO FERNANDES DE AZEVEDO – CEL QOPM
Comandante-Geral