PORTARIA Nº 420/2004

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Institui na Corporação o Diploma de Honra ao Mérito em Defesa da Segurança Pública.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o nº 14, artigo 13 do Decreto nº 4.284 de 04 de agosto de 1978, que regula a Lei nº 6.450 de 14 de outubro de 1977 e,

RESOLVE:

Art. 1º – Instituir na Polícia Militar do Distrito Federal o Diploma de Honra ao Mérito em Defesa da Segurança Pública, conforme o Anexo I desta Portaria.

Art. 2º – O Diploma a que se refere o art. 1º destina-se a agraciar os Policiais Militares que tenham atendido ocorrências relevantes ou praticado fatos meritórios em prol da Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.

Art. 3º – O agraciamento será realizado trimestralmente em solenidade presidida pelo Comandante Geral da Corporação em data e local a serem definidos previamente.

Art. 4º – A concessão do Diploma que será assinado pelo Cmt Geral, farse-á por meio de Portaria.

Art. 5º – O Conselho do Diploma de Honra ao Mérito em Defesa da Segurança Pública, presidido pelo Cmt Geral, será composto por cinco membros natos responsáveis por julgar, em sessão ordinária, as indicações de agraciamento.

§ 1º São membros natos:

a) O Chefe do Estado-Maior e Subcomandante Geral;
b) O Comandante do Comando de Policiamento Regional Metropolitano;
c) O Comandante do Comando de Policiamento Regional Leste;
d) O Comandante do Comando de Policiamento Regional Oeste;
e) O Comandante do Comando de Policiamento Especializado.

Art. 6º – O Conselho será secretariado pelo Chefe da 5ª Seção do Estado Maior.

Art. 7º – Ao Presidente do Conselho compete:

I – Convocar, ordinária ou extraordinariamente e presidir as sessões do Conselho;
II – Indicar, anualmente, seis policiais militares dentre os agraciados com o Diploma ora instituído, para o recebimento da “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal”, instituída pelo Decreto 24.100, de 25 de setembro de 2003.

Art. 8º – As propostas para o agraciamento serão apresentadas ao conselho pelo Cmt, Chefe ou Diretor da UPM a que pertencer o candidato, até o 15º dia do último mês do trimestre considerado, devidamente justificada de acordo com o modelo constante no Anexo II.

Art. 9º – O julgamento das propostas dar-se-á em sessão ordinária do conselho, em data a ser estabelecida.

§ 1º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 2º As propostas rejeitadas somente poderão ser objeto de novo julgamento no ano seguinte, desde que novamente apresentadas.
§ 3º As deliberações tomadas pelo conselho terão caráter sigiloso.

Art. 10 – Compete à PM-5 a organização e coordenação da solenidade de entrega do diploma.

Art. 11 – Em caso de agraciamento “pós mortem” o diploma será entregue ao cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou outra pessoa indicada pela família.

Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO FERNANDES DE AZEVEDOCEL QOPM
Comandante-Geral