PORTARIA Nº 401/2004

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre medidas de controle, prevenção e segurança da rede PMDF

O COMANDANTE – GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Item 14 do Art. 13 do Decreto nº 4284, de 04 de agosto de 1978, e

Considerando que em razão da evolução e da disseminação dos recursos computacionais, mais recentemente impulsionados pela Internet, dois gravíssimos problemas passaram a integrar o dia-a dia das grandes corporações em todo o mundo:

A disseminação de códigos maliciosos, particularmente através de mensagens eletrônicas, representadas pelos vírus eletrônicos, vermes e cavalos de tróia.

As invasões de redes corporativas, via internet, com a finalidade de indisponibilização de serviços, roubo ou destruição de informações sigilosas ou simplesmente “pichação” eletrônica de sites institucionais.

Considerando que a PMDF atualmente não dispõe de um suporte técnico atualizado de antivírus o que coloca em risco todos os sistemas em utilização, pela provável contaminação dos equipamentos servidores e dos equipamentos locais instalados nas diversas unidades, fato que poderia transformar a rede institucional em uma porta de acesso a outros sistemas com os quais se tem conexão, tais como: SIGRH, SISGETPAT, SIGO, SIPE, etc

Considerando que o CIAD regularmente tem sido chamado para solucionar problemas de vírus em máquinas da Corporação.

Considerando finalmente a necessidade da adoção de medidas de controle, prevenção e segurança da rede PMDF, diante de um quadro que se classifica como de risco para a Corporação, tanto pela ausência adequada e necessária solução de proteção antivírus, quanto pelo comportamento identificado da maioria dos seus usuários.

RESOLVE:

Art. 1º – Proibir, até ordem contrária:

I – A utilização de qualquer equipamento ou dispositivo integrado à rede da PMDF para consulta a quaisquer serviços de correio eletrônico externos ou estranho à Corporação, seja por via de Webmail ou de configurações cliente (outlook, outlook express, eudora, etc).

II – A conexão à Internet, de qualquer equipamento ou dispositivo integrado à rede da PMDF, através de canais secundários, tais como modens (internos ou externos), dispositivos de conexão sem fio, etc.

III – A baixa ou a inserção, por qualquer meio, de arquivos nos computadores locais integrados à rede da PMDF, os quais reconhecidamente possam causar transtornos ou prejuízos ao bom funcionamento dos serviços disponibilizados na rede, ou cujas extensões estejam classificadas como maliciosas em sites especializados.

Art. 2º – Considerar como acessos não autorizados os classificados como: (i) serviços de mensagens eletrônicas externos; (ii) páginas eletrônicas que atentem contra o decoro corporativo.

Art. 3º – Determinar ao CIAD:

I – O desencadeamento de todas as medidas necessárias e suficientes para o impedimento de acessos não autorizados à Internet e serviços de mensagens eletrônicas

II – A auditoria em todos os equipamentos integrados à rede da PMDF, verificando a existência de dispositivos secundários capazes de conexão, retirando-os ou tornando-os inativos.

III – O encaminhamento ao Comando Geral de relatório regular mensal de acessos à Internet, através da rede PMDF, com os dados mínimos necessários para identificação de irregularidades na utilização da rede.

IV – Adotar providências para apresentação, com a urgência que o caso requer, de proposta de aquisição de soluções adequadas para a correção dos problemas apresentados, bem como, de políticas de segurança da informação a serem adotadas na Corporação.

Art. 4º – Determinar a todos os usuários da PMDF que as comunicações eletrônicas corporativas, internas e externas, através de equipamentos integrados à rede da PMDF, sejam realizadas através do sistema de mensagens eletrônicas institucional no qual, cada um de tais usuários, deverá solicitar abertura de conta de correio eletrônico junto ao CIAD, através do comando de suas respectivas UPM.

Art. 5º – Responsabilizar o usuário que acarretar transtornos ou mau funcionamento da rede PMDF em decorrência do não cumprimento das medidas apresentadas.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

RENATO FERNADES DE AZEVEDO – CEL QOPM
Comandante – Geral em Exercício