PORTARIA Nº 347/2002

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO COMANDANTE GERAL

(Revogada pela Port PMDF nº. 443, de 22 de fevereiro de 2005)

Cria o Credenciamento de entidades e profissionais da área de saúde e dá outras providências.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e ainda, considerando o parecer n.º 153/2000/CCCL/PRG, processo n.º 020.003.007/99 da douta Procuradoria Geral do Distrito Federal, 

Resolve: 

Art. 1.º – Criar o sistema de Credenciamento de entidades e profissionais da área de saúde e estabelecer os requisitos a serem adotados para a formação da rede credenciada para fins de assistência médico-hospitalar aos militares, pensionistas e dependentes da Polícia Militar do Distrito Federal. Parágrafo Único – O credenciamento é a permissão de execução de serviços, caracterizada pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade do ato, pelo qual o PMDF autoriza determinado profissional ou instituição a prestar atendimento a beneficiário do sistema de saúde da Corporação, nas condições estipuladas em contrato, para cada caso. 

Art. 2.º – Para a formalização da contratação, fica reconhecida a situação de inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput do art. 25 da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1.993. 

Art. 3.ºO Credenciamento será processado e julgado por Comissão Mista permanente de, no mínimo 03 (três) membros do quadro de saúde da PMDF, com investidura de 01 (um) ano, a qual deverá ser nomeada pelo Diretor de Saúde da Corporação.

§ 1.º – No processamento do credenciamento as regras deverão obedecer aos princípios norteadores da licitação. 

§ 2.º – Para a formalização do credenciamento a Comissão deverá elaborar competente Edital observando as exigências previstas no art. 40 da Lei n.º 8.666/93, e indicará ainda, obrigatoriamente, o seguinte: 

I – Critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se, através da comprovação de capacidade jurídica, habilitação técnico-profissional e capacidade econômico-financeira, de forma a garantir que os profissionais, clínicas e laboratórios interessados tenham, de fato, condições de prestar um atendimento adequado, sem que isso signifique restrição indevida ao credenciamento; 12 

II – Fixar, de forma criteriosa, tabela e valores únicos e uniformes, que remunerarão os diversos itens de serviços médicos e laboratoriais, os critérios de reajustamento, bem como as condições e prazos para o pagamento dos serviços faturados, segundo as Normas de Execução Orçamentárias do Distrito Federal; 

III – Consignar vedação expressa do pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada, ou do cometimento a terceiros a atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados;

IV – Estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados; 

V – Prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, bastando notificar a Administração com a antecedência que deverá ser fixada no edital; 

VI – Prever a possibilidade de denúncia, pelos usuários, de qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento;

VII – Fixar regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento (como p. ex. proibição de que o credenciado exija que o usuário assine fatura ou guia de atendimento em branco, prazos máximos para marcações de exames/consultas, disponibilização de mais de uma forma de marcação etc.);

VIII – Previsão do uso de auditoria por parte da PMDF, para a fiscalização e compatibilização das faturas com os serviços efetivamente prestados. 

Art. 4.º – O edital deverá ser amplamente divulgado, mediante aviso publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação local, podendo também a Comissão utilizar-se, suplementarmente e a qualquer tempo, com vistas a ampliar o universo dos credenciados, de convites a interessados do ramo que gozem de boa reputação profissional. 

Art. 5.º – A minuta do termo de credenciamento deverá ser apresentada como anexo ao edital, observados os padrões aprovados pelo Decreto n.º 17.701/96, devendo conter: o objeto, as condições de atendimento, os preços e critérios de reajustamento, o faturamento e a forma de pagamento, a dotação orçamentária, vinculação ao termo que inexigiu a licitação, responsabilidades das partes, a publicação resumida, a vigência e a validade, os casos de rescisão e penalidades e o foro judicial.

Parágrafo único – A duração do Termo de Credenciamento ficará adstrita à vigência dos créditos orçamentários, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante Termos Aditivos, conforme o inciso II do Art. 57 da Lei n.º 8.666/93

Art. 6.ºFica facultado a PMDF, em qualquer fase do Credenciamento ou vigência do termo, a promoção de diligências através de inspeção nas instalações e aparelhagens, pelos oficiais do Quadro de Saúde ou Quadro Complementar da PMDF, os quais emitirão parecer sobre as condições de atendimento e uso. 

Art. 7.º – Processado o credenciamento, a proposta de credenciamento será homologada pelo Comandante Geral da PMDF e posteriormente remetida a 13 Diretoria de Apoio Logístico, para fins de formalização do competente processo de inexigibilidade. 

Art. 8.ºO Diretor de Saúde da PMDF, poderá emitir Normas regulamentado os procedimentos operacionais do Credenciamento, inclusive constando os critérios objetivos que justifiquem a seleção do(s) credenciado(s) quando do encaminhamento de pacientes.

Art. 9.º – Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

RUY SAMPAIO SILVA - Cel QOPM
Comandante Geral da PMDF