PORTARIA Nº 347/2002
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO COMANDANTE GERAL
(Revogada pela Port PMDF nº. 443, de 22 de fevereiro de 2005)
Cria o Credenciamento de entidades e profissionais da área de saúde e dá outras providências.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e ainda, considerando o parecer n.º 153/2000/CCCL/PRG, processo n.º 020.003.007/99 da douta Procuradoria Geral do Distrito Federal,
Resolve:
Art. 1.º – Criar o sistema de Credenciamento de entidades e profissionais da área de saúde e estabelecer os requisitos a serem adotados para a formação da rede credenciada para fins de assistência médico-hospitalar aos militares, pensionistas e dependentes da Polícia Militar do Distrito Federal. Parágrafo Único – O credenciamento é a permissão de execução de serviços, caracterizada pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade do ato, pelo qual o PMDF autoriza determinado profissional ou instituição a prestar atendimento a beneficiário do sistema de saúde da Corporação, nas condições estipuladas em contrato, para cada caso.
Art. 2.º – Para a formalização da contratação, fica reconhecida a situação de inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput do art. 25 da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1.993.
Art. 3.º – O Credenciamento será processado e julgado por Comissão Mista permanente de, no mínimo 03 (três) membros do quadro de saúde da PMDF, com investidura de 01 (um) ano, a qual deverá ser nomeada pelo Diretor de Saúde da Corporação.
§ 1.º – No processamento do credenciamento as regras deverão obedecer aos princípios norteadores da licitação.
§ 2.º – Para a formalização do credenciamento a Comissão deverá elaborar competente Edital observando as exigências previstas no art. 40 da Lei n.º 8.666/93, e indicará ainda, obrigatoriamente, o seguinte:
I – Critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se, através da comprovação de capacidade jurídica, habilitação técnico-profissional e capacidade econômico-financeira, de forma a garantir que os profissionais, clínicas e laboratórios interessados tenham, de fato, condições de prestar um atendimento adequado, sem que isso signifique restrição indevida ao credenciamento; 12
II – Fixar, de forma criteriosa, tabela e valores únicos e uniformes, que remunerarão os diversos itens de serviços médicos e laboratoriais, os critérios de reajustamento, bem como as condições e prazos para o pagamento dos serviços faturados, segundo as Normas de Execução Orçamentárias do Distrito Federal;
III – Consignar vedação expressa do pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada, ou do cometimento a terceiros a atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados;
IV – Estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados;
V – Prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, bastando notificar a Administração com a antecedência que deverá ser fixada no edital;
VI – Prever a possibilidade de denúncia, pelos usuários, de qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento;
VII – Fixar regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento (como p. ex. proibição de que o credenciado exija que o usuário assine fatura ou guia de atendimento em branco, prazos máximos para marcações de exames/consultas, disponibilização de mais de uma forma de marcação etc.);
VIII – Previsão do uso de auditoria por parte da PMDF, para a fiscalização e compatibilização das faturas com os serviços efetivamente prestados.
Art. 4.º – O edital deverá ser amplamente divulgado, mediante aviso publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação local, podendo também a Comissão utilizar-se, suplementarmente e a qualquer tempo, com vistas a ampliar o universo dos credenciados, de convites a interessados do ramo que gozem de boa reputação profissional.
Art. 5.º – A minuta do termo de credenciamento deverá ser apresentada como anexo ao edital, observados os padrões aprovados pelo Decreto n.º 17.701/96, devendo conter: o objeto, as condições de atendimento, os preços e critérios de reajustamento, o faturamento e a forma de pagamento, a dotação orçamentária, vinculação ao termo que inexigiu a licitação, responsabilidades das partes, a publicação resumida, a vigência e a validade, os casos de rescisão e penalidades e o foro judicial.
Parágrafo único – A duração do Termo de Credenciamento ficará adstrita à vigência dos créditos orçamentários, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante Termos Aditivos, conforme o inciso II do Art. 57 da Lei n.º 8.666/93.
Art. 6.º – Fica facultado a PMDF, em qualquer fase do Credenciamento ou vigência do termo, a promoção de diligências através de inspeção nas instalações e aparelhagens, pelos oficiais do Quadro de Saúde ou Quadro Complementar da PMDF, os quais emitirão parecer sobre as condições de atendimento e uso.
Art. 7.º – Processado o credenciamento, a proposta de credenciamento será homologada pelo Comandante Geral da PMDF e posteriormente remetida a 13 Diretoria de Apoio Logístico, para fins de formalização do competente processo de inexigibilidade.
Art. 8.º – O Diretor de Saúde da PMDF, poderá emitir Normas regulamentado os procedimentos operacionais do Credenciamento, inclusive constando os critérios objetivos que justifiquem a seleção do(s) credenciado(s) quando do encaminhamento de pacientes.
Art. 9.º – Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
RUY SAMPAIO SILVA - Cel QOPM
Comandante Geral da PMDF