PORTARIA Nº 339/2002

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
QUARTEL DO COMANDO GERAL
GABINETE DO COMANDANTE GERAL

Estabelece índices e métodos de cálculo para a fixação dos honorários de serviços profissionais, sem vínculo empregatício, no Sistema de Ensino da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O CORONEL COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os Artigos 4º e 6º da Lei nº 6.450 de 14 de outubro de 1977, combinados com os Incisos 3, 14 e 15 do Art. 13 do Decreto nº 4.284 de 04 de agosto de 1978, e considerando a necessidade de proporcionar remuneração adequada aos professores que atuam no Sistema de Ensino da Instituição, em razão da defasagem da atual tabela de remuneração, se comparada às de instituições similares, no âmbito do Governo do Distrito Federal,

RESOLVE:

Art. 1º. Passam a vigorar na Polícia Militar do Distrito Federal, para os fins de pagamento de serviços de natureza temporária, de pessoa física, sem vínculo empregatício, prestados ao Sistema de Ensino, em consonância com as Normas de Ensino e Instrução, em vigor, os índices e métodos de cálculo do valor de honorários, que com esta baixa.

Art. 2º O valor da hora-aula por regência de classe, nos Cursos e Estágios de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização, realizados pela PMDF, varia de 0,52 % (zero vírgula cinqüenta e dois por cento) a 1,93 % (um vírgula noventa e três por cento) do soldo do posto de Coronel QOPM, conforme especificado nos artigos 7º e 8º, desta Portaria;

§ 1º – No caso de contratação de professores por procedimento licitatório, considerar-se-á, para fins de atribuição do valor da hora-aula, a proposta apresentada pelo licitante, a qual não poderá ser superior ao limite imposto pelas tabelas I e II, desta norma.

§ 2º – A referência para pagamento de serviços profissionais especializados, que não impliquem regência de classe regular no Sistema de Ensino da Polícia Militar, tomará por base o valor da hora-aula, de acordo com o estabelecido no presente artigo.

Art. 3º. Para os efeitos desta Norma, consideram-se como serviços prestados ao Sistema de Ensino da Polícia Militar do Distrito Federal, os seguintes:

  1. Regência de classe, com carga horária regular ou extraordinária prevista em curso ou estágio;
  2. Conferências, palestras, painéis ou seminários;
  3. Reuniões de reciclagem de professores; e
  4. Reuniões ou Assessoria Técnico-Pedagógica, elaboração de material didático-pedagógico, elaboração e atualização ou revisão de currículos, planos ou programas de cursos ou estágios.

Art. 4º. A Consultoria ou o Assessoramento Técnico-Pedagógico não poderá exceder a 80 (oitenta) horas-aula mensais, relativas a cada técnico;

Art. 5º. Fica estabelecido, o tempo máximo indenizável de 20% (vinte por cento) da carga horária total da disciplina, para o professor regular em regência de classe, que venha participar de reuniões de professores ou atividades de atualização docente e curricular, quando devidamente convocados pelo Comandante de Estabelecimento de Ensino ou pelo Diretor de Ensino da Corporação.

Art.6º. A hora-aula terá a duração de 50 (cinquenta) minutos para todos os cursos ou estágios, exclusivamente para o cálculo de retribuição referente à regência de classe regular, podendo ser previstos no máximo, tempos duplos de aula;

Art. 7º. Para obtenção dos valores citados no Art. 2º aplicar-se-á o constante da TABELA I – ENQUADRAMENTO, em conjunto com a TABELA II – PONTUAÇÃO E PERCENTUAIS, sendo que todos os dados referentes a ambas tabelas se encontram condensados na Planilha para remuneração de Prestação de Serviços, em anexo;

Art. 8º. A tabela de enquadramento tratada no artigo anterior, tem por finalidade estabelecer o número de pontos atribuídos ao profissional ou técnico prestador de serviços ao Sistema de Ensino da Polícia Militar do Distrito Federal, como base para o cálculo do percentual e valor por hora-aula devidos com base nos critérios:

§ 1º Quanto ao nível da clientela com a qual atuará o profissional:

a – PÓS GRADUAÇÃO POLICIAL MILITAR

1) NÍVEL “A” :

Oficiais Superiores; alunos dos Cursos de Altos Estudos Policiais Militares, compreendendo o Curso Superior de Polícia – CSP, os cursos ou estágios de especialização ou aperfeiçoamento em Política, Estratégia e Alta Administração de Polícia Militar, e outros assim definidos pela Diretoria de Ensino e Comando Geral da PMDF …………… 5 (CINCO)pontos

2) NÍVEL “B”:

Oficiais Intermediários; alunos do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO; Oficiais Intermediários alunos dos cursos ou estágios de especialização ou aperfeiçoamento em Política, Estratégia e Administração de Polícia Militar, e outros assim definidos pela Diretoria de Ensino e Comando Geral da PMDF ……………………….4 (QUATRO) pontos

b – NÍVEL SUPERIOR POLICIAL MILITAR – Alunos dos cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento ou especialização e extensão de nível superior compreendendo o Curso de Formação de Oficiais – CFO, o Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde – CHOS; alunos dos cursos de especialização e extensão de Oficiais Subalternos e alunos de cursos ou estágios de especialização ou extensão para o Quadro das Praças, cujo requisito seja grau de instrução Superior ou equivalente……………………………… 3 (TRÊS) pontos

c – NÍVEL MÉDIO POLICIAL MILITAR – Alunos dos cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, , especialização e extensão de nível médio, compreendendo os Cursos de: Habilitação de Oficiais de Administração, Especialistas e Músicos – CHOAEM; Formação de Sargentos (CFS); Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS; especialização e extensão de Oficiais do Quadro de Administração, Especialistas e Músicos, Formação de Soldados Policiais Militares (CFSd) e os alunos dos cursos ou estágios de especialização ou extensão de Praças Policiais Militares cujo requisito seja nível médio de instrução ………………………………………2 (DOIS) pontos

ASSESSORES TÉCNICO-PEDAGÓGICOS – Os que atuam com a clientela de Níveis “A”, “B” e Superior Policial Militar…………………………………………. 3 (TRÊS) pontos

ASSESSORES TÉCNICO-PEDAGÓGICOS – Os que atuam com a clientela de Níveis Médio e Elementar Policial militar…………………………………. 2 (DOIS) pontos

§ 2º Quanto à formação profissional do docente, consultor ou assessor:

a- Doutorado…………………………………………20 (VINTE) pontos

b- Mestrado…………………………………..14(QUATORZE) pontos

c- Especializado (Pos-Graduação)…………… 08 (OITO) pontos

d- Graduado (Bacharel ou Licenciado)…… 05 (CINCO) pontos

e- Técnico de Nível Médio……………………. ..03 (TRÊS) pontos

§ 3º Quanto ao tempo de experiência profissional na atividade a desempenhar no Sistema de Ensino da PMDF:

a- De 26 a 30 anos ou mais…………………..13 (TREZE) pontos

b- De 21 a 25 anos e fração…………………….11 (ONZE) pontos

c- De 16 a 20 anos e fração…………………… 09 (NOVE) pontos

d- De 11 a 15 anos e fração…………………….07 (SETE) pontos

e- De 06 a 10 anos e fração…………………..05 (CINCO) pontos

f- De 01 a 05 anos e fração…………………….03 (TRÊS) pontos

§ 4º Quanto ao tipo de atividade a ser desenvolvida pelo profissional:

a- Conferência ou Palestra…………………… 05 (CINCO) pontos

b- Regência de Classe, Consultoria, Assessoria, Elaboração de Material didático-pedagógico, Elaboração e Atualização de Currículos, Planos e Programas de Cursos e Estágios, Elaboração, Aplicação ou Revisão de Provas para eleção………………………………… 03 (TRÊS) pontos

§ 5º Em casos excepcionais, para contratos de técnicos, docentes, conferencistas, palestrantes, painelistas ou pesquisadores de comprovada e irrefutável especialização, devidamente justificados e com prévia anuência do Comandante Geral da Corporação, o valor da retribuição poderá ser acrescido de até um máximo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu enquadramento, conforme Tabelas em anexo.

Art. 9º. Para contratação de professores para regência de classe e pagamento de prestação de serviços no Sistema de Ensino, será observado o seguinte:

I. O Comandante do Estabelecimento de Ensino ou Unidade com encargo de ensino, proporá ao Diretor de Ensino a Admissão de professor para regência de Classe em disciplina constante do currículo regular do curso ou estágio considerado ou outra atividade pedagógica enquadrada nos termos da presente Portaria, anexando o “Curriculum Vitae”, comprovação de títulos e outros documentos do proponente, assim como da respectiva previsão de carga horária de trabalho e custos dos serviços a serem prestados;

II. O Diretor de Ensino, após análise da documentação e ouvida a 2ª Seção do Estado Maior e a Diretoria de Finanças – DIF da PMDF, proporá ou não ao Comandante Geral a indicação do professor para regência de classe ou profissionais que venham participar de conferências e seminários, por inexigibilidade de licitação em consonância com o artigo 26,

parágrafo único da lei 8666/93, para os cursos CSP, CAO e CFO ou proporá a abertura de licitação para os demais cursos ou estágios, promovidos pela Corporação;

III. O Comandante Geral determinará à Diretoria de Apoio Logístico a elaboração do processo de inexigibilidade de licitação, coerente com os valores praticados no mercado para a contratação de professores para a regência de classe para o CSP, CAO e CFO ou determinará a abertura de processo licitatório para os demais cursos ou estágios a serem realizados na Corporação.

IV. O Comandante do Estabelecimento de Ensino remeterá à Diretoria de Finanças até o segundo dia útil do mês subsequente, as planilhas de remuneração de prestação de serviços (modelo anexo), referente ao mês anterior e confeccionará o recibo de Pagamento de Honorários relativo a cada profissional contratado;

V. O Comandante do Estabelecimento de Ensino providenciará a confecção do Pedido de Prestação de Serviços – PPS e seu encaminhamento à Diretoria de Apoio Logístico e Diretoria de Finanças;

VI. A Planilha de Remuneração de Prestação de Serviços – PRPS, é única e exclusiva para cada tipo de atividade desenvolvida pelo profissional.

Art. 10º. Para contratação de profissionais e pagamento de prestação de serviços de Consultoria ou Assessoria Técnico-Pegagógica, elaboração de material didático-pedagógico, elaboração e atualização ou revisão de currículos, planos ou programas de cursos ou estágios, será observado o seguinte:

I. O Comandante do Estabelecimento de Ensino proporá ao Diretor de Ensino a admissão de profissionais para a prestação de tais serviços pedagógicos.

II. O Diretor de Ensino, elaborará um Edital de credenciamento de profissionais para a prestação destes serviços e proporá ao Comandante Geral a abertura de processo licitatório para a contratação.

III. O Comandante Geral de posse dos “Curriculum Vitaes” e das comprovações de títulos dos profissionais, ouvirá o Centro de Inteligência e determinará à Diretoria de Apoio Logístico a abertura de processo licitatório, para a contratação de prestadores de serviço sem vínculo empregatício.

Art. 11º. Fazem-se parte da presente Portaria os anexos intitulados TABELA I – ENQUADRAMENTO; TABELA II – PONTUAÇÃO E PERCENTUAIS; e PLANILHA DE REMUNERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRPS, que com esta baixam;

ART. 12°. Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Portaria correrão por conta de dotação orçamentária específica para pagamento de professores contratados pela Corporação, observadas as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do DF em vigor.

ART. 13º. Os casos omissos serão dirimidos pelos Diretores de Finanças, de Ensino e pelo Comandante-Geral da PMDF.

ART. 14º. Fica revogada a Portaria PMDF nº 321 de 19 de junho de 2001 e todas as demais disposições em contrário.

ART. 15º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUY SAMPAIO SILVA – CEL QOPM
Comandante Geral da PMDF