PORTARIA Nº 333/2001

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
QUARTEL DO COMANDO GERAL
GABINETE DO COMANDANTE GERAL

Estabelece procedimentos para os casos de furto, roubo ou extravio de documento de identidade expedido pela Polícia Militar, e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 6.450 de 14 de outubro de 1977, alterada pela Lei nº 7.457, de 9 de outubro de 1986 e o nº 3, do artigo 13, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978,

RESOLVE:

Subseção I
Do Furto, Roubo ou Extravio de Documento de Identidade

Art. 1°. O policial militar que tiver documento de identidade, expedido pela Instituição, furtado, roubado ou extraviado, deve imediatamente confeccionar parte escrita do fato em sua UPM, à qual fará anexar cópia do registro de ocorrência policial da delegacia de polícia circunscricional.

Parágrafo único. No caso de militar inativo, a parte deve ser dirigida ao Diretor de Inativos e Pensionistas.

Art. 2°. Aos Comandantes, Chefes e Diretores de UPM, e ao Corregedor Geral, cientificados de fato da natureza dos citados no artigo anterior, incumbe:

  1. Determinar sua apuração, pela instauração do procedimento adequado; e
  2. Comunicar o fato ao Centro de Inteligência, fornecendo-lhe dados preliminares acerca das circunstâncias em que ocorreu.

Art. 3°. Após a conclusão do procedimento apuratório, incumbe aos Comandantes, Chefes, Diretores de UPM, e ao Corregedor Geral, sem prejuízo de outras medidas legais e regulamentares cabíveis:

  1. Apresentar o militar envolvido à Diretoria de Pessoal, para fins de emissão da 2ª via do documento de identidade, por meio de ofício, junto com o qual seguirá cópia dos boletins que publicaram a parte do fato e a solução da apuração; e
  2. Remeter cópia da apuração ao Centro Inteligência.

Art. 4°. No caso de furto, roubo ou extravio de documento de identidade de dependente, incumbirá ao militar responsável por ele o cumprimento das providências estabelecidas no art. 1º, desta Portaria

Parágrafo único. Quando da ocorrência de um dos casos descritos no caput, a expedição de novo documento de identificação do dependente será feita, pela Diretoria de Pessoal, mediante requerimento do militar interessado, ao que deverá juntar cópia do respectivo registro de ocorrência policial e do boletim que publicou o fato.

Art. 5°. No caso de furto, roubo ou extravio de carteira de identidade de pensionista, a expedição de novo documento far-se-á mediante requerimento da pessoa interessada ao Diretor de Pessoal, exigindo-se, ainda, cópia do registro policial da ocorrência, bem como de comunicação circunstanciada do fato à Diretoria de Inativos e PensionistasDIP.

Parágrafo único. A apresentação de pensionista à Diretoria de Pessoal, para fins de expedição de novo documento de identificação, será feita pela DIP, por meio de ofício, no qual constará a manifestação do Diretor quanto à concessão, acompanhado de cópia do boletim que publicou o fato e dos documentos citados no caput.

Subseção II
Do Recolhimento e Substituição do Documento de Identidade

Art. 6°. O encarregado de procedimento administrativo de exclusão ou licenciamento, ou de conselho de disciplina ou justificação, deve, ao início da instrução, apresentar à Diretoria de Pessoal o militar cuja conduta é objeto do procedimento instaurado, para fins de substituição de seu documento de identidade.

Art. 7°. À Diretoria de Pessoal compete, ao receber a apresentação de militar nas condições dispostas no artigo anterior, providenciar o recolhimento de seu documento de identidade, substituindo-o por nova cédula, expedida com validade provisória e sem anotação do direito ao porte de arma.

Parágrafo único. O militar identificado nessa condição assim permanecerá até a conclusão e solução do respectivo procedimento administrativo.

Art. 8°. Concluída integralmente a tramitação de procedimento administrativo de exclusão ou licenciamento, ou de conselho de disciplina ou justificação, no qual restou decidida a permanência do militar nas fileiras da Instituição, a Diretoria de Pessoal providenciará, a requerimento do próprio militar, sua identificação permanente.

Subseção III
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 9°. O documento de identidade furtado, roubado ou extraviado, que haja sido recuperado deve ser remetido à UPM do militar nele identificado, ou responsável, no caso de dependente, a quem incumbe:

  1. Confeccionar parte escrita do fato em sua UPM, ou DIP, no caso de inativo, à qual deverá ser juntado o documento, se recuperado pelo próprio policial militar;
  2. Comunicar à delegacia de polícia circunscricional, onde haja feito o registro inicial.

§ 1º. Aos Comandantes, Chefes e Diretores de UPM, e ao Corregedor Geral, cientificados de fato da natureza do citado no caput, compete:

  1. Comunicar a recuperação do documento ao Centro de Inteligência;
  2. Providenciar sua remessa à Diretoria de Pessoal, para inutilização ou cancelamento do pedido de nova identidade, que ainda não tenha sido expedida;
  3. Verificar se foram adotadas as providências de comunicação e apuração, estabelecidas pelos arts. 1º e 2º, inciso I, desta Portaria.

Art. 10°. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral, mediante apreciação preliminar, de caráter técnico e instrutório, feita pelo Diretor de Pessoal.

Art. 11°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RUY SAMPAIO SILVA – Cel QOPM
Comandante Geral da PMDF