PORTARIA Nº 325/2001

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece a sistematização dos procedimentos indicados para a doação  voluntária de sangue, realizados por policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo n.º 14, do art. 14, do Decreto n.º 4.248, de 04AGO78, que regulamenta a Lei n.º 6.450 de 14OUT77, e considerando o previsto na Portaria PMDF N.º 246, de 09 de novembro de 1999,

 RESOLVE:

Art. 1º A doação de sangue, pelo policial militar, deverá ser feita com altruísmo, de maneira voluntária e não gratificada, direta ou indiretamente.

Parágrafo único – A proteção da saúde do doador policial militar, os cuidados que deverão tomar e as possíveis reações adversas decorrentes da doação, bem como qualquer anomalia importante, identificada quando da realização dos testes laboratoriais, terão garantidos o sigilo e os resultados, conforme estabelece a Lei.

Art. 2º – Será consignada, com louvor, em Fichas de Assentamentos e Publicações Ostensivas da Corporação (Boletim do Comando Geral e Boletim Interno da UPM), a doação voluntária de sangue realizada pelo policial militar em qualquer Unidade executora de atividade hemoterápica da rede hospitalar, mantida por organismos governamentais, devidamente comprovada por Atestado oficial da Instituição.

Art. 3º – Ao dirigir-se para uma Unidade executora da atividade hemoterápica (Banco de Sangue), o policial militar, doador voluntário de sangue, deverá ser submetido à triagem clínica, momentos antes da doação, por um entrevistado daquela Unidade, cumprindo uma rotina interna, objetivando garantir a segurança do doador e do receptor.

Parágrafo único. Os policiais-militares doadores voluntários de sangue deverão ser informados que antes da doação serão avaliados ainda pela Unidade executora da atividade hemoterápica (Banco de Sangue), os níveis de hemoglobina e hematócrito, quanto à temperatura e o peso corporal, a pulsação cardíaca e a pressão arterial, confirmando assim as boas condições de saúde do policial militar, o qual poderá doar um volume inferior ao limite de 500 ml de sangue.

Art. 4º – O policial militar doador voluntário de sangue poderá ser da ativa ou inatividade e gozar de boa saúde, apresentar no banco de sangue um documento de identificação com fotografia recente, ter idade entre 18 e 60 anos, pesar acima de 50 quilos, ter dormido pelo menos 06 (seis) horas na noite anterior à doação, não ter ingerido bebidas alcóolicas nas últimas 12 horas, e considerando que não há necessidade de estar em completo jejum, pois deve-se apenas evitar alimentos gordurosos (leite, manteiga, queijo, frituras, Tc.), e respeitar ainda, o intervalo mínimo entre cada doação que deverá ser de 90(noventa) dias para mulheres e de 60 (sessenta) dias para os homens.

§ 1º – Serão excluídos, definitivamente, da doação voluntária de sangue os policiais militares que já apresentaram, em alguma fase de suas vidas, as seguintes doenças: chagas, SIDA / AIDS, indivíduos infectados pelos vírus HTLV-I/II e/ou que tenham recebido hormônio de crescimento de origem humana, e ainda os seguintes doadores:

  1. Que receberam sangue, componentes e/ou derivados nos 10 (dez) anos anteriores, em virtude do risco potencial de transmitirem doenças infecciosas;
  2. Com história de hepatite viral após os 10 anos de idade;
  3. Os que, sabidamente, tiveram hepatite viral não do tipo A, antes dos 10 (dez) anos de idade.
  4. Aqueles que tiveram infeção por Plamódium malarieae (febre Quartã).
  5. Os usuários de drogas intravenosas que possam causar dependência, sejam toxicômanos ou não.

§ 2º Serão excluídos temporariamente e/ou rejeitados os policiais-militares que
mantiveram contato sexual com portadores de hepatite B, ou mediante algum dos motivos indicados abaixo, conforme a avaliação médica, os seguintes doadores:

  1. Aqueles que nos últimos 03 (três) anos tiveram malária;
  2. Os que estiveram em regiões endêmicas da malária, com transmissão ativa, que apresentam história de febre nos últimos 30 (trinta) dias;
  3. Aqueles que nos últimos 12 anos, tiveram malária;
  4. Os que estejam com alguma doença sexualmente transmissível;
  5. Do sexo feminino que estejam grávidas, amamentando ou que tiveram aborto nos últimos 03 (três) meses;
  6. Aqueles que estejam em estado gripal, os grande pós-operados recente, os portadores de doenças alérgicas, os que tenham tatuagens feitas há menos de 01(um) ano, os alimentados com substâncias gordurosas há menos de 04 (quatro) horas, aqueles com intoxicação alcóolica crônica e outras doenças infecciosas estabelecidas a critério médico.

Art. 5° – Será dispensado do serviço policial militar, no dia da doação voluntária de sangue, o policial militar que comprovar este ato, através de Atestado Oficial da Instituição ou Unidade Coletora.

Art. 6º – Após a doação, a Unidade Coletora da atividade hemoterápica (Banco de Sangue), poderá servir um lanche com hidratação adequada e o doador deverá permanecer na área de doação aproximadamente 15 minutos, ingerir bastante líquido, exceto bebidas alcóolicas e evitar esforços físicos exagerados ou trabalho que exija muita concentração mental.

Art. 7º – O policial militar doador voluntário de sangue terá direito ao Atestado de Doação, emitido pela Unidade executora da atividade hemoterápica (Banco de Sangue), o qual deverá ser apresentado na sua Unidade, objetivando cumprir o disposto no Art. 2º desta portaria.

Art. 8º – Os Comandantes de Unidades deverão prever, em NGA, disposições para organizar a demanda de doadores.

§ 1º – Para casos de urgência, a doação de sangue deverá ser comprovada através de documento da Unidade Hospitalar onde esteja internada a pessoa necessitada, observando-se o número de policiais suficientes para atender o pedido, sem que, no entanto, venha a comprometer o serviço.

§ 2º – Para as doações aos Bancos de Sangue, os Comandantes deverão organizar um calendário de doação, de forma que postos PM não sejam suprimidos ou descobertos, exceto quando caracterizada a gravidade e urgência do caso (comprometimento da vida).

§ 3º – Durante a execução do serviço em horários fora do expediente normal, dias não úteis, feriados e fins de semana, a conduta definida nos parágrafos anteriores deverá ser observada pelos Oficiais de serviço e pelo Chefe do Centro de Operações-COPOM, para quem poderão ser dirigidas as situações mais delicadas, devendo este adotar providências, quando caracterizada a urgência, junto a outras Unidades da Corporação .

Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º – Revogam-se as disposições em contrário.

RUY SAMPAIO SILVA - CEL QOPM
Comandante-Geral