PORTARIA Nº 296/2000

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL QUARTEL DO COMANDO GERAL
GABINETE DO COMANDANTE GERAL

Estabelece as transgressões consideradas restritivas à concessão de medalhas por bons serviços prestados e para efeito de aplicação dos regulamentos de promoções dos Oficiais e Praças da corporação.

O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o nº 3 do artigo 13, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, e considerando que:


1. O Decreto nº 5.704 de 24 de fevereiro de 1906, alterado pelo de nº 7.901 de 17 de março de 1910, em seu artigo 4º proíbe a concessão e o uso da Medalha por Bons Serviços Prestados à Ordem, Segurança e tranqüilidade Pública, aos que hajam cometido infrações
disciplinares que mostrem negligência e desinteresse pelo serviço público ou faltas que afetem a moralidade e dignidade da Corporação;


2. Os Regulamentos de Promoções de Oficiais e de Praças, aprovados pelos Decretos nº 6.791 de 04 de julho de 1982 e nº 7.456 de 29 de março de 1983, respectivamente, em seus artigos 33 e 30, impedem a participação em Quadro de Acesso por merecimento daqueles que tenham sido punidos por transgressão considerada atentatória à
dignidade e ao pundonor policial-militar;


3. O Decreto nº 14.910 de 02 de agosto de 1993, revoga o RDPMDF e manda aplicar aos policiais-militares o Regulamento Disciplinar
do Exército;


4. Impera a necessidade de determinar as transgressões
disciplinares relacionadas no Regulamento Disciplinar em vigor para que surta os efeitos necessários à aplicação da legislação que nelas se
baseiam.


RESOLVE:


Port 296-00 – Estabelece transgressões restritivas.doc


Art. 1º – Considerar inabilitado para ser beneficiado pela
concessão de Medalha de Bons serviços Prestados à Ordem, Segurança e Tranqüilidade Pública, os policiais-militares que registrarem em suas alterações ou assentamentos as seguintes faltas previstas no RDE, mandado aplicar à Corporação pelo Decreto nº 14.910 de 02 de agosto de 1993:


a) faltas que demonstrem negligência e desinteresse pelo
serviço público, as previstas no Anexo I ao RDE e constante dos números:


1,2, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 32, 33, 35, 71, 105, 108, 109, 111.


b)Faltas que afetem a moralidade da Corporação, assim consideradas as constantes dos números: 1, 2, 12, 16, 17, 21, 36, 37, 39, 40, 42, 43, 45, 53, 54, 61, 64, 65, 66, 67, 68, 91, 92, 93, 106, 107, 108, 109, 110, 116, 119.


Art. 2º – São consideradas transgressões da disciplina
para efeito de aplicação do art. 33, alínea “a”, do decreto nº 6.791, de 04 de junho de 1982 (RPO) e Art. 30, inciso III, Decreto nº 7.456, de 29 de março de 1983 (RPP), as previstas no Anexo I ao RDE e constantes dos números:
1, 2, 3, 43, 45, 53, 54, 64, 68, 91, 93, 109, 110, 111, 112, 119.


Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário, especificamente a Portaria nº 009 de 05 de setembro de 1984.


RUY SAMPAIO SILVA – CEL QOPM
Comandante Geral