PORTARIA Nº 294/2000

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL QUARTEL DO COMANDO GERAL
GABINETE DO COMANDANTE GERAL

BCG n0 191, de 06OUT00

(Alterada pela Port PMDF nº. 470, de 18 de julho de 2001 e Convalidada pela Port PMDF nº. 314, de 25 de abril de 2001)

Revogada pela Port. 611, de 11 de julho de 2008)

Estabelece regime experimental de escalas de serviço para o PO a pé, motorizado, e outros serviços de policiamento ostensivo executados pela Corporação, e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o n° 3 do artigo 13, do Decreto
n° 4.284, de 04 de agosto de 1978, que regula a Lei n° 6.450, de 14out77,e: Considerando que a inexistência de dispositivo de padronização das escalas de serviço, impostas ao pessoal da Corporação, vem acarretando diferenças de tratamento entre as Unidades Operacionais, causando sobremaneira transtornos à Administração;
Considerando que a padronização das cargas de trabalhos e regimes de folga
ensejarão maior racionalidade na distribuição de efetivos e no conseqüente equilíbrio de emprego de meios operacionais; Considerando, finalmente, a necessidade de adequar as escalas de serviço às reais necessidades orgânicas e fisiológicas do policial militar, bem como a concessão de folga
adequada ao repouso orgânico e assistência familiar;


RESOLVE:


Art. 1 – Estabelecer, em caráter experimental, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o regime de relação entre trabalho e folga, a vigorar na Corporação, para as equipes de POG a pé e motorizado, e outros serviços de policiamento, como descrito nesta Portaria.


Art. 2- O serviço de escala funcionará, excetuadas as disposições desta
norma, com o seguinte regime de serviço/folga:
1- O policiamento motorizado cumprirá regime de 36 horas de folga, para cada turno de 12 horas de serviço, com acréscimo na folga equivalente à dispensa de um serviço, após a consecução de 04 ciclos;


II- O policiamento ostensivo a pé cumprirá regime de 18 horas de folga, para cada turno de 06 horas de serviço, com acréscimo de folga equivalente à dispensa de um serviço, após a consecução de 03 ciclos;


III- O policiamento de guarda externa de estabelecimento prisional, destinado à Proteção do Centro de Internamento e Reeducação – CIR e do Núcleo de Custódia de Brasília – NCB, por sua característica particular, cumprirá regime de 72 horas de folga, para cada turno de 24 horas de serviço.
Parágrafo Único – A distribuição dos turnos de serviço, e sua correlação com os Períodos de folga, especificamente, está estabelecida no Anexo Único à presente Portaria.


Art. 3 – Os Comandantes das UOpM deverão, à conveniência da Unidade e mediante proposição submetida à aprovação do Comando de Policiamento, estabelecer os horários dos turnos de serviço.
Parágrafo Único – Para a escala dos serviços internos, externos ou de guarda, que não estejam especificados por esta norma, os Comandantes de UPM terão autonomia para efetuar as adequações necessárias, de acordo com suas peculiaridades, e observado o interesse do serviço; enquadram-se particularmente nesse caso as seguintes Unidades: 6o
BPM, BOPE, RPMon\3a
CPMInd, 4a CPMInd, 16a
CPMInd e 20a
CPMInd,


Art. 4 – Os Comandantes das Unidades Operacionais deverão envidar os devidos esforços no sentido de que todos os Policiais Militares que concorrem às escalas tomem conhecimento destas com o máximo de antecedência possível.


Art. 5 – A implantação e manutenção dos regimes de serviço definidos é da responsabilidade dos Comandantes das Unidades, incumbindo-lhes ministrar a instrução necessária.


Art. 6 – A presente Portaria passa a ser documento de posse obrigatória das Seções de Pessoal das Unidades.


Art. 7 – As Unidades Operacionais remeterão, no prazo de 10 (dez) dias, após a implantação do novo regime de escalas, ao Comando de Policiamento, relatório contendo o número de postos por cada regime de serviço e a quantidade de policiais empenhados por cada escala.


Art. 8 – Para a avaliação do caráter experimental dos regimes de serviço adotados, será formada Comissão, envolvendo profissionais de medicina do trabalho, psicólogos, pessoas com saber
jurídico e policiais militares da área operacional, para fins de estudo acurado da matéria


Art. 9 – Os casos omissos desta norma serão resolvidos pelo Comandante-Geral,
mediante solicitação fundamentada encaminhada ao Chefe do Estado-Maior Geral.


Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

RUY SAMPAIO SILVA – Cel QOPM
Comandante-Geral