PORTARIA Nº 257/1999

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
COMANDO GERAL

Aprova as instruções Especiais para os Documentos de Inteligência (IEDI), e dá outras providências,

O Coronel QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o nº 14, do artigo 13 do  Decreto nº 4.284, de 04AGO78.

Considerando a necessidade de padronizar procedimentos para a elaboração e difusão dos Documentos de Inteligência, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as instruções para os documentos de Inteligência (TEDI), que com esta baixa.

Art. 2º Tomar obrigatório o conhecimento das IEDI pelos Comandantes, Chefes e Diretores de UPM, bem como pelos respectivos Chefes de Agências de Inteligência, e a quem tenha necessidade de conhecer.

Art. 3º Determinar que o trâmite dos Documentos de Inteligência recebam prioridade de atendimento pelas Unidades Policiais Militares.

Art. 4º Estabelecer que os Documentos de Inteligência não façam parte de inquéritos, sindicâncias ou outros procedimentos administrativos, apuratórios ou não, inclusive partes, ofícios ou similares.

Parágrafo único. Os casos específicos serão encaminhados à apreciação do Comandante-Geral, instruídos pelo Centro de Inteligência.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 07 de janeiro de 2000

Antônio Ribeiro da Cunha – CEL QOPM
Comandante-Geral

ANEXO A PORTARIA 257

FIGURA CI

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
COMANDO GERAL


INSTRUÇÕES ESPECIAIS ARA OS DOCUMENTOS DE INTELIGÊNCIA


(IEDI)


CAPÍTULO 1


Das disposições Iniciais

Art. 1º – Os documentos de Inteligência produzidos no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal deverão observar o disposto nestas Instruções, sendo considerados de natureza sigilosa, independente do assunto tratado. Parágrafo único – As medidas de segurança relativas aos documentos produzidos e/ou custodiados obedecerão a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos, bem como normas específicas da Atividade de Inteligência PMDF. 

Art. 2º – A fim de padronizar os termos empregados na Atividade de Inteligência, além das definições constantes na legislação vigente sobre assunto sigilosos, deverá ser considerado o seguinte: 

I – acesso: possibilidade e/ou oportunidade de uma pessoa obter conhecimento e/ou dados que estejam protegidos pela Polícia Militar; 

II – ação de busca: é uma ação limitada, planejada e executada com o emprego de técnicas e meios sigilosos, com vistas à obtenção de dados específicos de interesse da Atividade de Inteligência. Não dever ser confundida com uma Atividade de Investigação Criminal; 

III – área sigilosa: aquela onde se situam instalações, edificações ou imóveis de qualquer tipo, ou somente parte deles, que requeira a adoção d medidas especiais em proveito da segurança de assuntos sigilosos, q nela sejam tratados, manuseados ou guardados; 

IV – assunto sigiloso: aquele que, por sua natureza, deva ser do conhecimento restrito de quem tenha necessidade de conhecer. Podem ser referentes à pessoa, à segurança da sociedade e do Estado e ao interesse institucional; 

V – classificação: atribuição de grau de sigilo a documentos; 

VI – compartimentação: o resultado eficaz de todas as medidas de salvaguarda, que visam a restringir o acesso à necessidade de conhecer; 

VII – comprometimento: perda de segurança resultante de acesso, por pessoa não autorizada, a conhecimentos e/ou dados que devam ser protegidos pela Polícia Militar. Abrange, também, a inutilização de conhecimentos e/ou dados, através de adulteração, destruição ou extravio, que proporcione prejuízo ao interesse da Polícia Militar; 

VIII – conhecimento: representação de um fato ou situação, real ou hipotético, de interesse para a Atividade de Inteligência Policial Militar, resultante da análise realizada pelo profissional d inteligência; 

IX – conhecimentos necessários: dizem respeito aos campos do conhecimento, de fatos ou situações definidos partir do desdobramento da missão Institucional da Polícia Militar, e que fundamentam os interesses da Atividade de Inteligência Policial militar; 

X – credencial de segurança: dizem respeito aos campos do conhecimento, de fatos ou situações definidos a partir do desdobramento da Missão Institucional da Polícia Militar, e que fundamentam os interesses da Atividade de Inteligência Policial Militar; 

XI – custódia: responsabilidade pela guarda de documentos e/ou materiais; 

XII – dado: todo fato ou situação, representado por documentos, materiais, gravações, fotografias, notícias veiculadas nos meios de comunicação, relatórios de missões e etc., não submetido à análise para produção do conhecimento; 

XIII – desclassificação: atividade pela que a autoridade responsável pela classificação dos documentos sigilosos os torna ostensivos e acessíveis à consulta pública; 

XIV – documento ostensivo: documento cujo acesso é irrestrito; 

XV – documento sigiloso: documento que contém assunto classificado como sigiloso e que, portanto, requer medidas especiais de acesso. Na produção, classificação, guarda e acesso dos documentos sigilosos deverá ser observado o contido na legislação vigente e instruções específicas da corporação; 

XVI – investigação criminal: é a ação policial que tem por objetivo a apuração penal de fatos delituosos, com a reconstituição, inclusive, da dinâmica dos acontecimentos; 

XVII – ligações técnicas ou canal técnico: canal utilizado pela Atividade de inteligência da PMDF para veicular os documentos de inteligência; 

XVIII – necessidade de conhecer: a condição indispensável, inerente ao exercício funcional, para que uma pessoa, com credencial de segurança adequada, tenha acesso a conhecimentos e/ou dados classificados com grau de sigilo igual ou inferior ao da sua credencial de segurança; 

XIX – operação de inteligência: é o conjunto de ações de busca visando à obtenção de dados referentes a um assunto, objeto do interesse da Atividade de Inteligência. A operação de Inteligência difere da ação de Busca pela complexidade, amplitude de objetivos e normalmente, por sua maior duração de tempo; 

XX – policiamento velado: ação policial, planejada e executada com o emprego de técnicas e meios de dissimulação, com o objetivo de criar facilidades para a oportuna e eficiente ação do policiamento ostensivo. Não deve ser confundido com a Ação de Busca, pois pressupõe fundamentos distintos. 

XXI – produção do conhecimento: conjunto de procedimentos realizados pelo profissional de inteligência, dos quais resultam determinado conhecimento; XXII – reclassificação: atividade pela qual a autoridade responsável pela classificação de documentos sigiloso altera a sua classificação; 

XXIII – salvaguarda do conhecimento: conjunto de medidas supervisionadas e conduzidas pelo profissional de inteligência, das quais resultam a proteção do conhecimento. Dizem respeito às pessoas, materiais, equipamentos, documentos, áreas e instalações, bem como comunicações e informática; 

XXIV – vazamento: divulgação, não autorizada, de conhecimento ou dado sensível.

CAPÍTULO II
Documentos de Inteligência



SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 3º – Constitui Documento de Inteligência todo expediente utilizado para veicular conhecimento produzido, em qualquer suporte pela Atividade de Inteligência na PMDF, a ser utilizado para assessorar o processo decisório de interesse Policial Militar. 

Art. 4º – D forma geral, o Documento de Inteligência resulta da avaliação de qualquer dado, passado ou presente, contribuindo para a produção de um conhecimento mais completo, voltado, inclusive, para o futuro. 

Art. 5º – A elaboração de um Documento de Inteligência, quando da produção de conhecimento, somente será efetivada quando o grau de verdade em relação a assunto tratado situar-se na condição de opinião ou certeza. 

Parágrafo único – É proibida a elaboração de Documento de Inteligência na condição de dúvida. 

Art. 6º – São os seguintes, os tipos de Documentos de Inteligência: 

I – Relatório de Inteligência: documento utilizado para veicular os vários tipos de conhecimentos de inteligência, podendo ser anexado, quando necessário, outros documentos. 

II – Pedido de Inteligência: utilizado para solicitar um conhecimento e veiculado nas mesmas condições de segurança do Relatório de Inteligência. 

III – Plano de Inteligência: é o documento elaborado com a finalidade de orientar o exercício da Atividade de Inteligência, apresentado em três tipos; 

a) Plano Diretor de Inteligência – é o plano deflagrador e orientador da Atividade de Inteligência na PMDF. Contém as indicações gerais para que as UPMs elaborem seus planos específicos; 

b) Plano de Inteligência da Unidade – elaborado para orientar a atividade de inteligência da respectiva UPM, com fundamento no Plano Diretor de Inteligência da Corporação, buscando relacionar os Indícios de Pesquisa dos Conhecimentos Necessários (IPCN) para a área de responsabilidade da Unidade. Uma cópia deste plano deverá ser encaminhada ao Centro de Inteligência. 

c) Plano Especial de Inteligência – elaborado para determinada situação, devendo ser realizado, neste caso, um Estudo de Situação de Inteligência simplificado, como base para esse tipo de plano. 

IV – Relatório Imediato: é um documento através do qual se procura transmitir, com rapidez e oportunidade, qualquer fato ou situação de interesse operacional ou institucional que, pela sua importância e urgência, permita assessorar o comando Geral da PMDF,. Consoante a situação, podem ser transmitidos via rádio, telefone, fax, mensageiro ou correio eletrônico para o Centro de Inteligência, a fim de ser submetido ao processo de análise. 

Parágrafo único – Não poderão ser anexados aos Documentos de Inteligência outros documentos que possam ensejar providências administrativas. Neste casos, deverá ser utilizado o canal administrativo, podendo, inclusive, atribuir classificação sigilosa.

SEÇÃO II
Da Estrutura Básica

Art. 7º – Os documentos de Inteligência devem conter um conjunto de itens necessários a sua identificação. Esse conjunto de itens varia de acordo com o tipo de documento, e a forma como são colocados, em linguagem clara e concisa é determinada pelo órgão de inteligência responsável pela elaboração e/ou difusão do documento de Inteligência. 

Art. 8º – Compõem o conjunto de itens necessários a identificação dos documentos de Inteligência. 

I – Classificação sigilosa – é a marcação do documento com o grau de sigilo que lhe foi atribuído de acordo com o previsto pelas Instruções Gerais para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (IGSAS). É registrada, com destaque, na cor vermelha no topo e no pé de cada folha ou página do documento; 

II – Designação do Tipo de indicação do número do Documento – à numeração do documento, segue-se a identificação do Órgão responsável por sua elaboração; 

III – Data de Elaboração e de Expedição – a data de ser especificada é a do término da reação do documento, tendo em vista possibilitar uma noção mais exata acerca da atualidade do conteúdo. Deverá especificar, também, em campo próprio, a data de expedição d documento; 

IV – Determinação do Assunto – o assunto consiste em uma expressão que sintetize o conteúdo do texto. Sempre que possível, deve responder às perguntas: o quê? Quem? E onde?; 

V – Indicação da Referência – como referência citam-se documentos ou mesmo eventos que, de algum modo, se relacionem com o assunto objeto do documento. É impositivo que os documentos ou eventos já sejam conhecidos pelo destinatário do documento. 

VI – Identificação da Origem – é indicação do Órgão de Inteligência que detém a autoria do texto do documento que está sendo elaborado. Quando o Órgão de Inteligência atua como intermediário, divulgando um texto que é de autoria de outro órgão, o item será preenchido com a identificação deste último. 

VII – indicação da Difusão Anterior – é feita relacionando-se os órgãos e/ou autoridades que já tenham tido acesso anterior ao conteúdo do texto do documento difundido. 

VIII – Indicação da Difusão – no item Difusão, indicam-se os órgãos e/ou autoridades aos quais o documento se destina. 

IX – Indicação e Anexos – no item Anexos, indicam-se os documentos ou mesmo os objetos que acompanharão o documento elaborado, visando a oferecer melhor compreensão contido no texto. 

X – Autenticação – é a marcação que dá autenticidade ao Documento de Inteligência, indicando sua procedência. 

XI – Texto – para elaboração do texto de todos os tipos de Documentos de Inteligência deverão ser observadas as normas de redação expostas no art. 11 destas Instruções. Parágrafo único – alguns itens da estrutura básica dos Documentos de Inteligência poderão ser codificados, conforme instruções próprias do Centro de Inteligência. 

Art. 9º – A estrutura do Plano de Inteligência é apresentada contendo os seguintes itens: Finalidade, Referência, Situação, Missão, Objetivo de Inteligência, Diretrizes de Inteligência, Conhecimentos Necessários, Execução, Administração, Ligações e Comunicações e Prescrições Diversas.

SEÇÃO III


Das Normas de Redação Particulares

Art. 10º – a redação de todo documento de Inteligência deve obedecer a algumas normas relacionadas com os princípios básicos da Atividade, principalmente os de OBJETIVIDADE, CLAREZA, SIMPLICIDADE, AMPLITUDE E IMPARCIALIDADE. 

Parágrafo único – A obediência aos princípios básicos da Atividade, visa facilitar a compreensão integral e imediata da redação do documento de Inteligência. 

Art. 11 – São normas de redação a serem obedecidas: 

I – ser conciso e, ao mesmo tempo, amplo, de modo a não deixar launas no texto; 

II – ser simples e formar frases curtas, sempre que possível, e na ordem direta; 

III – ser claro e usar palavras de significado preciso; 

IV – evitar, sempre que possível, o uso de expressões técnicas, jurídicas, etc; quando necessário, colocar entre parênteses o seu significado; 

V – ser objetivo, tanto no sentido de ater-se aos fatos que realmente interessam ao propósito do documento, quanto no de apresentá-los de modo positivo, sem interferência de subjetividades; 

VI – adotar o padrão culto de linguagem, evitando incorreções gramáticas e vocabulário inadequado; 

VII – ordenar as ideias em uma seqüência lógica; 

VIII – escrever os nomes próprios com letras maiúsculas; 

IX – ao fazer uso de sigla ou de abreviatura pela primeira vez, coloca-la entre parênteses, precedida de seu danificado por extenso; 

X – ao transcrever citações, fazê-lo entre aspas e identificar a fonte, desde que este último procedimento não signifique quebra de sigilo; 

XI – evitar palavras que indiquem sugestão;

SEÇÃO IV
Do Texto

Art. 12 – O texto do Relatório de Inteligência variará de acordo com o conhecimento que estiver sendo veiculado. Quando este resultar da formulação de juízos, o texto terá a forma de narração. Quando resultar da elaboração de raciocínios, o texto se assemelhará à dissertação. 

Parágrafo único – Devem ser utilizados recursos de linguagem, tempos verbais ou expressões, que permitam visualizar a credibilidade (opinião ou certeza) das frações do texto. 

Art. 13 – A Retransmissão de Documento de Inteligência consiste em m Órgão de Inteligência transmitir a outro, conhecimento originado em um terceiro Órgão de Inteligência. 

Parágrafo único – A Retransmissão deve garantir que o conhecimento veiculado não sofra deformações em seus aspectos fundamentais, de modo que possa ser utilizado, por quem vai recebê-lo, com o máximo de aproveitamento e segurança. 

Art. 14 – O texto do pedido de Inteligência comporta, basicamente, dois itens: 

I – ELEMENTOS DISPONÍVEIS: no qual são relacionados os conhecimentos e/ou dados sobre o assunto em questão, visando a orientar a execução dos procedimentos do órgão de Inteligência que vai receber o Pedido de Inteligência. 

II – NECESSIDADES: no qual são relacionadas as necessidades de conhecimento a serem atendidas e, quando for o caso, os prazos para o atendimento. Os elementos essenciais a conhecer identificados no Planejamento são, no todo ou em parte, utilizados para o preenchimento deste item. 

Art. 15 – Ao final da relação das “necessidades”, acrescenta-se o subitem “outros conhecimentos julgados úteis”, com a finalidade de dar liberdade ao órgão de Inteligência ao qual se destina o Pedido de Inteligência para enviar conhecimentos não solicitados, mas que, a seu critério, tenha sido considerados potencialmente úteis. 

Art. 16 – Quando necessário, o texto do Pedido de Inteligência poderá conter um terceiro item, no qual serão transmitidas instruções específicas, visando, principalmente, a garantir a compartimentação do assunto tratado e a proteger possíveis fontes,. Este item será denominado INSTRUÇÕES ESPECIAIS.

SEÇÃO V
Da utilização no canal técnico

Art. 17 – A utilização dos Documentos de Inteligência no canal técnico tem por objetivo estabelecer a ligação entre as Agências do Sistema de Inteligência da Polícia Militar (SIPOM) e deste com outros Órgãos de Inteligência, assegurando as medidas de segurança necessárias. 

Art. 18 – O Relatório de Inteligência é o documento básico para a transmissão dos conhecimentos necessários para a Atividade de Inteligência da Corporação, considerando os campos de interesse para o cumprimento da missão institucional da Polícia Militar.

§ 1º – A difusão de conhecimentos no campo de Segurança Interna ocorrerá, exclusivamente, entre a Agência Central e as Agência de interesse, reciprocamente. 

§ 2º – A difusão de conhecimento no campo de Segurança Pública ocorrerá nos assuntos de interesse mútuo entre as Agências, ocorrendo, em qualquer hipótese, difusão para a Agência Central do SIPOM. 

§ 3º – A difusão de conhecimentos no campo de Assuntos Institucionais de interesse mútuo entre as Agências, ocorrerá quando necessária à atualização de dados biográficos de policiais militares das respectivas unidades, havendo difusão par a Agência Central. Nos demais casos ocorrerá nas mesmas circunstâncias do § 1º deste artigo. 

§ 4º – A difusão de outros conhecimentos, não previstos nos parágrafos anteriores, dar-se-á conforme disposto no § 1º deste artigo. 

Art. 19 – O Pedido de Inteligência é o documento utilizado para solicitar conhecimento necessário ao esclarecimento de fatos ou situações, objetos de análise da agência interessada. Será respondido com o correspondente Relatório de Inteligência. 

§ 1º – O Pedido de Inteligência será expedido em consonância com o disposto no artigo anterior, no que se refere à disciplina para a difusão de conhecimentos. 

§ 2º – O Pedido de Inteligência não poderá ensejar diligência administrativa ou criminal para o SIPOM. 

§ 3º – Quando o assunto for de interesse policial-militar, no caso do parágrafo anterior, a UPM poderá cumprir as diligências necessárias com o emprego de policial militar não pertencente ao SIPOM, em conformidade com a Lei, cabendo, exclusivamente, ao Centro de Inteligência o acionamento da Agência da respectiva UPM, através do PI. 

Art. 20 – Nas situações em que a necessidade de atender ao princípio da oportunidade exigir a utilização de outros meios de comunicação, para difusão de fato ou situação que, pela sua importância, deva ser de conhecimento imediato do Centro de Inteligência, a formalização do Relatório de Inteligência ocorrerá posteriormente da forma mais completa e o mais urgente possível.

CAPÍTULO III
Prescrições Diversas

Art. 21 – Os documentos de Inteligência, por suas características e natureza sigilosa, bem como a impessoalidade que impõe a proteção da fonte, não podem ser utilizados como peças de inquéritos, sindicâncias, ou qualquer processo ou procedimento administrativo, inclusive partes, ofícios ou similares. 

Parágrafo único – Os anexos aos Documentos de Inteligência terão as mesmas restrições, embora não sejam, isoladamente, documentos típicos de Inteligência. 

Art. 22 – Os documentos de Inteligência não devem ensejar atividades administrativas que coloquem em risco a proteção do conhecimento, ou enseje situação de comprometimento da missão institucional da Corporação. 

Parágrafo único – Quando necessário ao ensejo de providências e possível tecnicamente, considerando a segurança da sociedade e do Estado, bem como o resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, os conhecimentos de inteligência serão convertidos em documentos administrativos, podendo receber, se for o caso, classificação sigilosa. 

Art. 23 – Os documentos de Inteligência não podem ser utilizados com qualquer finalidade estranha aos Objetivos de Inteligência. Sua difusão está regulada, particularmente, considerando a “necessidade de conhecer”. 

Parágrafo único – No assessoramento do processo decisório de autoridade credenciada, os documentos de inteligência poderão ser utilizados, sem citação ou referência em quaisquer outros documentos, como subsídio para avaliações, conceitos ou apreciações, bem como nos planejamentos. 

Art. 24 – Após formalizados e difundidos, os Documentos de Inteligência não poderão receber qualquer inscrição ou despacho, devendo ser utilizado outro documento próprio para esse fim, salvo o carimbo de controle de protocolo ou similar. 

Art. 25 – O acesso aos documentos de Inteligência é restrito ao SIPOM, nele inserido os Comandantes, Chefes ou Diretores de UPM, e a quem tenha necessidade de conhecer, observada a compartimentação necessária dos conhecimentos produzidos. Parágrafo único – O Centro de Inteligência é o órgão responsável pela supervisão, fiscalização, controle e coordenação das ligações técnicas da Atividade de Inteligência na PMDF, podendo estabelecer instruções complementares para os Documentos de Inteligência, bem como para outros Documentos Especiais do SIPOM. 

Art. 26 – As solicitações ou consultas feitas a qualquer escalão de Comando, Chefia ou Direção, relacionadas a Documentos da Atividade de Inteligência da PMDF, deverão ser encaminhadas à apreciação do Comandante-Geral. 

Art. 27 – As instruções de preenchimento, bem como os modelos de formulários dos Documentos de Inteligência constam dos Anexos A, B e C destas Instruções.

Brasília – DF, em 13 de dezembro de 1999

Antônio Ribeiro da Cunha – Cel QOPM
Comandante-Geral da PMDF

ANEXO “A”

RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA


INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

  1. O texto de redação livre, deve ser elaborado respondendo, sempre que possível, às perguntas: O QUÊ? QUEM? ONDE? COMO e QUANDO?. Além disto, e atendendo as normas de redação particular, devem ser evitadas as expressões: CONSTA QUE, PARECE QUE e POSSIVELMENTE. 
  2. É importante observar a conveniência ou não do uso de verbos conjugados no tempo futuro do indicativo, pois fatores inesperados podem impedir a concretização do evento previsto. 
  3. O texto poderá, ou não, ser dividido em itens ou parágrafos numerados. O documento é impessoal, imparcial e dispensa saudações ou formalismos da redação oficial. 
  4. Caso o conhecimento tenha que ser transmitido para atender ao princípio da oportunidade e, no entanto, não se completou toda a reunião dos dados, deve-se incluir no final do mesmo a expressão “ O ASSUNTO CONTINUA EM PROCESSAMENTO POR ESTE ÓRGÃO”. 
  5. No caso de retransmissão, precedendo o texto, deverá ser escrita a expressão “RETRANSMISSÃO DO RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA Nº…”, tudo entre parênteses. Deve ser observado, ainda, o seguinte:

a. Conservar o grau de sigilo atribuído pelo órgão de origem. 
b. Identificar-se como Órgão de inteligência que está fazendo a retransmissão. 
c. Numerar o documento de acordo com a seqüência adotada pelo órgão. 
d. Registrar a data da retransmissão. 
e. Repetir o assunto citado pelo órgão de origem. 
f. Indicar, como referência, documentos ou mesmo eventos que, de algum modo, se relacionem com o assunto tratado e que sejam de conhecimento recíproco do órgão que está fazendo a retransmissão e do destinatário. 
g. Indicar, como origem, o órgão autor do conhecimento que está sendo retransmitido. 
h. Repetir a difusão anterior, especificada pelo órgão de origem. No caso de Ter sido feita difusão múltipla pelo órgão de origem, deverão se indicados, ainda no item difusão anterior, os órgãos e/ou autoridades que figuram na difusão múltipla, excetuando-se, naturalmente, o órgão que está fazendo a retransmissão. 
i. Indicar no time difusão, os Órgãos e/ou autoridades destinatários do conhecimento que está sendo retransmitido. 
j. Manter os anexos mencionados pelo órgão de origem. k. Precedendo o texto propriamente dito, indicar a data em que o conhecimento foi produzido pelo órgão de origem; indicar, ainda, o número do documento recebido e que contém o conhecimento retransmitido.        6. Todas as páginas do Relatório de Inteligência deverão receber numeração seqüencial, seguida do total de páginas do documento, apostos no canto superior direito da moldura do documento. 
      7. São normalmente indicados como anexos: fotografias, panfletos, mapas, gráficos etc. Não devem ser incluídos documentos de Inteligência como anexos. Quando o número de anexos relacionados for superior ao espaço destinado, todos deverão ser lançados em um único item, imediatamente após o texto. A numeração das páginas de cada anexo segue as mesmas orientações do Relatório de Inteligência, sendo opostas no verso do documento, próxima a autenticação. 
       8. A autenticação será oposta em local próprio, normalmente, com a chancela da autoridade responsável. A primeira e única página deve ser autenticada logo abaixo da identificação do tipo de documento e à direita. As demais páginas deverão receber a autenticação no canto superior direito da página, acima do texto. A última página será autenticada no final do texto, no canto inferior direito da página. Os anexos receberão a autenticidade no verso, para facilitar futuras cópias. 
     9. O verso das páginas do Relatório de Inteligência não deverão ser utilizadas.  

ANEXO “B”

PEDIDO DE INTELIGÊNCIA


INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

  1. Para a elaboração de um PI devem ser definidos: O QUE PEDIR e PARA QUEM PEDIR. A definição de O QUE PEDIR é baseada nos elementos essenciais conhecidos e a conhecer do assunto em processamento. A definição do PARA QUEM PEDIR é baseada nas possibilidades da Agência à qual se pretende formular o Pedido e do prazo disponível para a obtenção das necessidades. 
  2. O texto do PI é composto das partes denominadas ELEMENTOS DISPONÍVEIS e NECESSIDADES, e quando for o caso, INSTRUÇÕES ESPECIAIS. 

a. ELEMENTOS DISPONÍVEIS: – relacionar os dados e/ou conhecimentos disponíveis sobre o assunto, os quis possam permitir orientar a resposta do PI; – deve ser evitada a revelação da finalidade do PI; – os dados disponíveis a serem confirmados ou não; – os verbos empregados são conjugados no tempo futuro do pretérito; e – podem ser utilizadas as expressões possivelmente e provavelmente. 

b. NECESSIDADES: – relacionar os dados e/ou conhecimentos a serem observados, confirmados ou obtidos. – “Outros Conhecimentos Julgados Úteis”. 

c. INSTRUÇÕES ESPECIAIS: – será acrescentado, a critério do órgão responsável pela autoria do PI, contendo orientações destinadas à compartimentação, segurança, ligações, prazos para resposta e outras julgadas de interesse. 

     3. No que couber, o PI deverá observar as instruções de preenchimento do Relatório de Inteligência.

ANEXO “C”

RELATÓRIO IMEDIATO


INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

  1. Deverão ser observadas as mesmas instruções do Relatório de Inteligência. 
  2. Este documento, por conter fatos ou situações de interesse operacional ou institucional ainda não processados, não deve ser utilizado, isoladamente, para o desenvolvimento o modificação de planos, ou ainda como subsídio ao processo decisório.

Importante: este documento contém situações ou fatos não processados, não sendo suficiente para subsidiar o processo decisório.