PORTARIA Nº 238/1999

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Reorganiza as Normas para o Ingresso de Pessoal no Sistema de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal – (NIP/SIPOM).

O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere O ARTIGO 13, ITEM 14 DO Decreto n° 4.284 de 4 de agosto de 1978, e o artigo 6, inciso II da Lei n° 6.450 de 14 de outubro de 1997 e,

Considerando a necessidade de atualizar e reorganizar as Normas para o Ingresso de Pessoal no Sistema de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal – (NIP/SIPOM), de forma a aprimorar os procedimentos e otimizar o processo seletivo através de uma sistemática rigorosa e criteriosa.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o disposto no Inciso II do Art. 4, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º ………………………………………………………….
II – Candidatos aos Cursos e Estágios de Especialização em Inteligência, ainda não credenciados no SIPOM; e,

Art. 2º – Dar nova redação a letra “e” do Inciso II. do parágrafo 1 do art. 5 e acrescentar nova letra, passando a ter a seguinte redação:

Art. 5º…………………………………………………….
§ 1º …………………………………………………..
II – Investigação de segurança
e. Preenchimento do Relatório de Investigação de Pessoal – RIP – (anexo “D”),
mediante ações de coleta de registros criminais, cíveis e disciplinares, junto a outros OI;

f. Preenchimento do Relatório de Pesquisa Social – RPS – (anexo “C”),  mediante
ações de Busca de Dados

Art. 3 – Dar nova redação aos Parágrafos 3, 4 e 5 do art. 5 que passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º ………………………………………….
§ 1º ………………………………………………..
§ 2º ……………………………………………….

§ 3º a Fase II (letras ”a”, “b”, “c” e “f”) e a Fase III (letra “a”), do parágrafo 1 competem ao Setor de Contra Inteligência da Agência Interessada no recrutamento. As atividades previstas nas letras “d” e “e”, da Fase II, bem como a Decisão (Fase III, letra “b”), competem exclusivamente, ao Centro de Inteligência.

§ 4º – O parecer, assinado pelo Oficial que acompanhou a proposta do credenciamento, deverá estar expresso no Relatório de Pesquisa social (RPS).

§ 5º – A Agência Central emitirá resposta à Agencias interessada na indicação. Contendo o teor da Decisão e, em anexo, o DESPACHO DE CREDENCIAMENTO, assinado pelo Chefe do Centro de Inteligência.

Art. 4º – O Relatório Preliminar de Entrevista (RPE), o Questionário Individual do Candidato (QIC), o Relatório de Pesquisa Social (RPS), o Relatório de Investigação de Pessoal (RIP), e o Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, deverão ser confeccionados conforme modelos anexos.

Art. 5º – Dar nova redação ao art. 8, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 8º – O Policial Militar não poderá exercer qualquer função no SIPOM, ainda que em caráter provisório, antes de estar credenciado.

Art. 6º – Revogar o disposto no art. 11.

Art. 7º – Classificar as NIP/SIPOM como Documento Sigiloso, de distribuição a quem tem necessidade de conhecer, controlada pelo Centro de Inteligência da PMDF.

Art. 8º – Revogar disposições em contrário.

Art. 9º – Determinar que a presente Portaria entre em vigor nesta data.

ANTONIO RIBEIRO DA CUNHA – CEL QOPM
COMANDANTE GERAL DA PMDF