PORTARIA Nº 203/1998

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Normatiza a competência para ministrar instrução de vôo em aeronaves(s) pertencente(s) a Corporação, e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que confere o nº 14 do Artigo 13 do Artigo 13 do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978,

RESOLVE:

Art. 1º – Estabelecer parâmetros para que Oficiais pilotos pertencentes a Corporação, exerçam a função de instrutor de vôo, devendo para tanto cumprir os requisitos citados nos itens a seguir:

I – Ser oficial QOPM, devidamente habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, para o tipo de aeronave(s) existente(s) na Corporação;

II – Possuir licença de Piloto comercial de Helicóptero (PCH) válida;

III – Estar com o Certificado de Capacidade Física (CCF) válido;

IV – Possuir o mínimo de 500 (quinhentas) horas de vôo totais, sendo 100 (cem) destas no tipo de aeronave a qual ministrará a instrução.

Daniel de Souza Pinto Júnior – CEL QOPM
Comandante Geral da PMDF