PORTARIA Nº 196/1998

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre as Normas para Encaminhamento, Julgamento, Classificação e demais prescrições sobre a Produção Intelectual dos Policiais Militares da PMDF, na forma de trabalhos escritos, versando sobre temas sugeridos como sendo úteis e aplicáveis às atividades da Corporação.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de regular a proposição e julgamento de trabalhos considerados úteis às atividades desenvolvidas pela Corporação, pelo valor Técnico-Profissional ou científico, bem como trazer incentivo à produção intelectual necessária à regulamentação, até então inexistente, das atividades administrativas e operacionais da Corporação e a produção de fonte de consulta, bem como o aprimoramento sistemático da função policial-militar.

RESOLVE:

Art. 1º – O Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, através da Diretoria de Ensino, incentivará a produção de trabalhos úteis à Corporação, tais como regulamentos, instruções normativas, manuais, traduções e outros trabalhos técnicoprofissionais e/ou científicos.

Art. 2º – Não são abrangidos por estas Normas Reguladoras:

§ 1º – Os trabalhos decorrentes de designação da autoridade investida de Comando, Direção ou Chefia, mediante comissão legalmente constituída;

§ 2º – Os trabalhos obrigatórios realizados no final de cursos, como condição necessária para aprovação;

§ 3º – As publicações já existentes que não estejam em conformidade com estas Normas Reguladoras.

Art. 3º – A obra ou expediente que a encaminhar para fins de julgamento quanto ao mérito de Trabalho Útil deverá:

§ 1º – Mencionar a natureza do trabalho classificando-o como “assunto profissional” ou  “Assunto Profissional de cultura geral ou científica”.

§ 2º – Conter projetos, desenhos, mapas, esquemas, dados experimentais ou estatísticos e demais elementos necessários ao entendimento e sustentação teórica e doutrinária do que se propõe, bem como, necessariamente, as fontes de consulta de referência utilizadas no trabalho, com a precisa identificação destas;

§ 3º – Conter juízos ou pareceres de autoridades ou órgãos que já tenham se pronunciado oficialmente sobre o valor do trabalho;

§ 4º – Conter outros elementos que possam facilitar o julgamento por parte da Comissão, inclusive os textos originais, quando se tratar de tradução.

Art. 4º – Os pedidos para julgamento dos trabalhos, mediante requerimento, deverão ser dirigidos ao Diretor de Ensino da PMDF, sendo que somente serão recebidos os trabalhos que apresentarem uma impressão totalmente nítida, passíveis de serem fotocopiados com fácil legibilidade.

Art. 5º – Para fins de solicitação de aprovação, nos termos da presente Norma Reguladora, só serão considerados os trabalhos de autoria individual.

Art. 6º – A comissão designada para julgar cada trabalho será composta de 03 (três) Oficiais, dos quais necessariamente um com especialização na cátedra relacionada ao trabalho;

Art. 7º – O Parecer de comissão deverá levar em conta:

§ 1º – A Doutrina vigente na PMDF

§ 2º – Sua aplicabilidade à atividade fim ou atividade meio da Corporação;

§ 3º – A Repercussão que já tenha produzido a divulgação do trabalho nos meios técnicos e científicos civil e militar,

§ 4º – A apresentação geral do trabalho, particularmente quanto à redação, emprego adequado da respectiva Norma Técnica da ABNT, método e clareza de exposição;

§ 5º – A Atualidade ou perspectivas futuras do tema abordado;

§ 6º – O grau de originalidade que o trabalho apresente;

§ 7º – Sua conformidade com as normas da ABNT para fins de publicação;

Art. 8º – Caso o trabalho já tenha produzido resultados favoráveis, plenamente mensuráveis e em um espaço amostral bem definido, essa informação deverá necessariamente constar do parecer da Comissão Julgadora;

Art. 9º – O Parecer da comissão julgadora será sintético, devendo conter:

a) Declaração formal a favor ou contra a aprovação do trabalho e sua utilização na Corporação;

b) A caracterização do trabalho como relativo a uma das categorias constantes do art. 3º § 1º destas Normas Reguladoras;

c) Especificação, se for o caso, das modificações ou correções que devam ser introduzidas em seu texto, para que possa ser concedida autorização para publicação ou para que possa ser aprovado;

d) Menção sucinta quanto ao atendimento dos itens consignados no art. 7º destas Normas Reguladoras, exceto o § 3º por não precisar ocorrer sempre, em caso de aprovação do trabalho;

e) Menção à profundidade e amplitude do trabalho, bem como o uso das classificações, convenções, princípios e terminologias;

f) Menção quanto à criatividade do autor, capacidade de análise e de síntese, bem como a coerência e relevância de suas conclusões;

g) Adequabilidade da bibliografia utilizada caso a Comissão entenda ser necessário mencionar;

h) Outros dados julgados de interesse pela Comissão, se for o caso.

Art. 10º – Bastará a desqualificação em qualquer dos itens do art. 7º das presentes Normas Reguladoras (exceto o § 3º ) para o Parecer tornar-se obrigatoriamente desfavorável à aprovação do trabalho. Nesse caso bastará justificar no Parecer o item do art. 7º que desqualificou o trabalho.

Art. 11º – A autorização para publicação e uso na Corporação, para trabalhos cujo texto a Comissão tenha recomendado alterações ou correções, ficará pendente de novo parecer da mesma Comissão.

Art. 12º – Ao autor de trabalhos julgados úteis à Corporação será conferida a pontuação prevista no art. 26 do regulamento da Lei de Promoções de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (Decreto nº 6791, de 04jun82), computando-se o máximo de 02 (dois) trabalhos para ao conjunto de 02 (duas) categorias: sobre assunto profissional – 015 pontos e sobre assunto profissional de cultura geral ou científica – 010 pontos.

Brasília, em 29 de setembro de 1998

Daniel de Souza Pinto Júnior – CEL QOPM
Comandante Geral da PMDF