PORTARIA Nº 178/1998

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Padroniza o uso de Peça Complementar de Uniforme e dá outras providências..

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais e em razão da necessidade de se estabelecer um padrão de uniformização na apresentação individual do policial militar, em suas atividades na Corporação, e ainda considerando que:

  1. O Blusão de Frio, atualmente em uso na Corporação, tem se revelado inadequado sob os aspectos da apresentação individual, operacionalidade e durabilidade;
  2. O uso do novo modelo de Blusão, além de proporcionar ao Policial Militar um maior conforto quando no desempenho de suas atividades, sejam elas de ordem administrativa ou operacional, destacará sua postura e apresentação pessoal;
  3. É anseio geral dos integrantes da Corporação, adotar um tipo de peça que atenda suas necessidades, tanto no aspecto da comodidade para a execução do trabalho, quanto na elegância no trajar-se, cuja linha tão bem caracterizado o policial militar do Distrito Federal.
  4. É política do Comando Geral atender, sempre que possível, os integrantes da Corporação em suas proposições, desde que viáveis e perfeitamente enquadradas nos dispositivos regulamentares que regem a vida castrense e os propósitos da Polícia Militar do Distrito Federal.
  5. Finalmente, que os materiais com os quais eram confeccionados os Blusões e japonas anteriores, estavam vinculados à firmas e/ou pessoas, não existindo em disponibilidade no comércio normal.

RESOLVE:

Art. 1º – Padronizar o uso de peça complementar de uniforme, Blusão de Frio, para uso por todos os Policiais-Militares da Corporação, passando a ser exigido pelos Comandantes, Chefes e Diretores de Organizações Policiais-Militares, conforme especificado nesta Portaria, em substituição ao Blusão Impermeável descrito na letra “a”, nº 1 do art. 45 do Decreto nº 8.580 de 03 de abril de 1985.

Art. 2º – Passam a ser obrigatórios a posse e o uso da peça aqui especificada, por todos os integrantes da Corporação, a partir do dia 3 de junho do ano 2.000, ficando facultado, até aquela data, o uso do Blusão Impermeável constante no RUPM em vigor.

Art. 3º – O Blusão de Frio aqui especificado, será usado com os mesmos uniformes previstos no RUPM e no Uniforme Padrão de Serviço Operacional, nas mesmas condições do Blusão Impermeável, por Oficial e Praça, como abrigo contra o frio.

Art. 4º – O Blusão de Frio será confeccionado de acordo com as especificações constantes do anexo “A” e modelo do anexo “B” a presente Portaria.

Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, em 03 de junho de 1998.

Aníbal Person Neto – CEL QOPM
Comandante-Geral da PMDF