PORTARIA Nº 174/1998

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe compete, e considerando o previsto no artigo 77 § 1º , inciso III, letra “n” e § 6º da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984, Acórdãos números 11.314, 11.428, 14.358 e as Resoluções 19491 e 19988 do TSE. 

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar a todos policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal, concorrentes a legendas partidárias que informem por escrito à Diretoria de Pessoal seu pedido de registro, qual Partido Político e data que este for protocolado.

Parágrafo Único – O policial-militar que no momento do pedido de registro de candidatura estiver no comando ou direção de Unidade Policial Militar será afastado desse cargo, 06 (seis) meses antes das eleições.

Art. 2º – Após registro da candidatura, o policial-militar deverá requerer a sua desincompatibilização, a qual ocorrerá nas seguintes condições:

a) O policial-militar que contar menos de 05 (cinco) anos de serviço, será licenciado ou demitido ex-offício;

b) Se contar 05 (cinco) ou mais anos de serviço, será afastado temporariamente do serviço ativo e agregado, sem prejuízo dos seus vencimentos; se eleito será no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função do tempo de serviço;

Art. 3º – A agregação dos policiais-militares candidatos a que se refere o artigo 2º letra “b”, ocorrerá a partir do registro da candidatura, até sua diplomação ou regresso à Corporação , se não houver sido eleito.

Art. 4º – O requerimento de desincompatibilização deverá constar, em anexo, documento do Partido Político informando a condição de candidato do requerente.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anibal Person Neto – CEL QOPM
Comandante-Geral da PMDF