PORTARIA Nº 142/1997

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
Capítulo I
DO OBJETIVO

Art. 1º. Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual
devem conduzir os Policiais-Militares do Distrito Federal.

Capítulo II
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 2º. Os deveres policiais-militares originam-se no vínculo natural, moral e fraterno que ligam o policial-militar à comunidade do Distrito Federal e à sua segurança, compreendendo Deveres Fundamentais:

I – servir a comunidade de forma humana e fraterna e prestar-lhe segurança;

II – dedicar-se integralmente ao serviço policial-militar, à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;

III – exercer atividade policial com zelo, diligência, honestidade e respeito à pessoa humana e aos direitos humanos;

IV – salvaguardar a vida e o patrimônio;

V – cultuar os Símbolos Nacionais e as tradições históricas da Corporação;

VI – proteger os inocentes contra injustiça, aos débeis contra intimidações, aos pacíficos contra a violência e a desordem;

VII – respeitar os direitos constitucionais e os direitos humanos de todos os homens para facilitar o pleno exercício da cidadania.

Art. 3º. No desempenho de suas funções é dever:

I – esforçar-se para atuar oportunamente, sem permitir que seus sentimentos (prejudiciais) animosidade ou amizades influenciem em suas decisões;

II – não descer ante o delito e perseguir incansavelmente os delinqüentes fazendo cumprir a lei com cortesia e de forma apropriada, sem temor nem favoritismo, malícia ou má vontade, sem empregar força ou violência desnecessária, nem aceitar gratificação ou suborno;

III – lutar constantemente para lograr estes objetivos e ideais: de dedicar-se a Deus, à Pátria e à profissão escolhida e fazer cumprir a lei com o sacrifício da vida, se necessário for, como jurado ante nossa Bandeira Nacional.

Art. 4º. No desempenho de suas funções é vedado ao Policial Militar:

I – solicitar ou receber, a qualquer título vantagens, em serviço, fora do serviço em razão do serviço, ou da condição de Policial Militar;

II – concorrer para a realização de ato contrário à disciplina, à legislação ou de caráter político-partidário;

III – denegrir o nome da Corporação com atitudes, gestos e palavras que são contrárias aos princípios da doutrina policial-militar;

IV – exercer atividade ou ter o seu nome ligado a atividade ilícita; a comércio, ou tomar parte na administração, ou gerência de sociedade, ou dela ser sócio ou participar prestando serviço;

V – emitir referência, parecer ou palavras que possam denegrir o nome de superiores, iguais ou subordinados;

VI – publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho técnico ou certificado do qual não tenha participado;

VII – abster-se de expender argumentos ou dar opiniões e convicções pessoais sobre os direitos de quaisquer das partes envolvidas em ocorrência a qual estiver atendendo;

VIII – abster-se de emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos

DOS DEVERES ENTRE POLICIAIS-MILITARES

Art. 5º. A conduta do Policial-Militar em relação aos companheiros deve ser pautada nos princípios da ética (consideração, respeito, apreço e solidariedade), em todos os níveis da hierarquia:

I – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;

II – evitar desentendimentos com os companheiros;

III – praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;

IV – ser justo e impessoal nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

Parágrafo único – A solidariedade, mesmo a superior hierárquico, não induz nem justifica a participação ou convivência com o erro ou com os atos infringentes a normas éticas e legais.

Art. 6º. O Policial-Militar deve, com relação a atividade Policial, observar as seguintes normas de conduta:

I – zelar pelo prestígio e pela dignidade policial-militar;

II – não formar juízos depreciativos sobre a classe, nem sobre companheiros;

III – praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;

IV – empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

V – ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

VI – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;

VII – exercer com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo.

Capítulo III
PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS DA ÉTICA POLICIAL-MILITAR

Art. 7º. Na Polícia Militar do Distrito Federal o sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõe, a cada um dos seus integrantes, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância aos seguintes preceitos da ética policial-militar:

I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;

II – exercer sua autoridade com probidade e lealdade em todas as circunstâncias;

III – ter disciplina e respeito à hierarquia;

IV – respeitar a dignidade da pessoa humana e tratá-la de forma humana e fraterna;

V – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

VI – ser justo e imparcial nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

VII – zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e também pelos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VIII – praticar camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;

IX – preservar a manutenção da ordem pública e a segurança da comunidade;

X – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional, inclusive no âmbito do Quartel, ressalvadas os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes;

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******************************************, informar ao substituto sobre fatos que
devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o desempenho das funções;

XVI – cumprir seus deveres de cidadão;

XVII – proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;

XVIII – garantir a assistência moral e material no seu lugar e conduzir-se como chefe de família;

XIX – comportar-se mesmo fora do serviço, ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policialmilitar;

XX – observar as normas de boa educação, ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

XXI – abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XXII – abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas quando em atividade político-partidárias, em atividades comerciais, indústrias, para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiaismilitares, executando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;

XXIII – zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes,
obedecendo e fazendo obedecer os preceitos de ética policial-militar.

Capítulo IV
DO VALOR POLICIAL-MILITAR

Art. 8º. São manifestações essenciais do valor policial-militar:

I – o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policialmilitar e pelo solene juramento de fidelidade a Pátria;

II – o civismo e o culto das tradições históricas da Corporação e das Polícias Militares do Brasil;

III – a fé na missão elevada da Polícia Militar;

IV – o amor a profissão e o entusiasmo com que a exerce;

V – o aprimoramento técnico-profissional;

VI – o espírito de corpo e o orgulho pela Corporação;

VII – a dedicação na defesa da sociedade.

Capítulo V
PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DE ÉTICA
PROFISSIONAL PARA O POLICIALMILITAR

Art. 9º. Princípios Consagrados:

I – responsabilidade primordial no trabalho.

§ 1º. A principal responsabilidade do serviço policial-militar é a proteção e socorro à comunidade mediante a defesa de suas leis, a principal entre estas é a Constituição Federal.

§ 2º. O policial-militar representa sempre toda a comunidade e sua vontade legalmente expressada e nunca será instrumento de um partido político ou um grupo determinado.

II – limitação da autoridade.

§ 1º. O primeiro dever de um policial-militar como defensor da lei é conhecer os limites que esta determina para o exercício de suas funções. Devido o que representa a vontade legal da comunidade, o policial-militar deve estar consciente das suas limitações e proibições, que lhe são impostas por meio das leis e regulamentos.

§ 2º. Deverá reconhecer o princípio democrático do sistema de governo brasileiro, que não confere a nenhum homem, grupos ou instituições, um poder absoluto deve assegurar-se de que, como defensor primordial da Segurança Pública, não pode abusar de autoridade.

III – obrigações familiares com as leis e as responsabilidades inerentes a si mesmo e com os outros.

Parágrafo único. O Policial-Militar deve dedicar-se assiduamente ao estudo dos princípios das leis que jurou defender. Assegurar-se de quais sejam suas responsabilidades nos detalhes de sua aplicação, podendo ajudar seus superiores em questão técnicas ou de princípios e regulamentos. Deverá esforçar-se, em especial por compreender, com amplitude, seu relacionamento com os outros funcionários públicos, com a comunidade e em especial em matérias de policiamento ostensivo de trânsito, para a manifestação da ordem pública.

IV – utilização de meios adequados para alcançar os fins apropriados.

§ 1º. O Policial-Militar deve ter sempre presente a responsabilidade de prestar a atenção estrita na seleção dos meios que empenhar para cumprir com os deveres de sua profissão. A violação às leis ou a negligência para salvaguardar a seguridade e proteger os bens públicos, por parte de um funcionário Policial-Militar são intrinsecamente malévolas, provocam uma disposição semelhante e de repúdio na mentalidade do público e resultam na perda de qualidade dos serviços prestados.

§ 2º. A utilização de meios ilegais, por mais valiosos que possam ser para os fins perseguidos, ocasionam, por força ilegal e violência arbitrária, uma falta de respeito às leis e às autoridade encarregadas de aplicá-las.

§ 3º. Para que as leis sejam respeitadas deve-se primeiro ter respeito a quem
aplicam.

V – cooperação com funcionários públicos em cumprimento aos deveres autorizados.

§ 1º. O Policial-Militar deve colaborar plenamente com outros funcionários públicos para o cumprimento de deveres autorizados e prescindir sua aplicação a partir dos prejuízos pessoais.

§ 2º. Sem embargo, deve assegurar-se conscientemente de fazer o correto conforme a lei e deve evitar que se utilize de seu cargo público, seja consciente ou inconsciente, para qualquer ato incorreto ou ilegal. Em qualquer situação sujeita a discussão, o Policial-Militar deve solicitar autorização de seus superiores e fazer um relatório (registro) completo do serviço, do fato, de como ocorreram e suas considerações.

VI – comportamento privado.

§ 1º. O Policial-Militar deve ter em conta a identificação especial que o público faz dele como representante da lei. A relação da conduta ou modos em sua vida privada, a expressão de uma falta de respeito às leis ou o intuito de obter privilégios especiais só o desprestigia.

§ 2º. A comunidade e os serviços requerem que os Policiais-Militares encarregados de prevenirem a ordem pública levem uma vida de homens decentes e honestos.

§ 3º. Abraçar a carreira Policial-Militar não implica que um homem tenha direitos a privilégios especiais, proporciona satisfação e orgulho de continuar e levar adiante uma tradição ininterrupta de salvaguardar a comunidade.

§ 4º. O Policial-Militar que reflete sobre esta tradição não desagradará, pelo contrário, se comportará em sua vida privada de tal forma que o público haverá de considerá-lo um exemplo de estabilidade, fidelidade e moralidade.

VII – comportamento em público.

§ 1º. O Policial-Militar ao ter em conta sua responsabilidade para com a comunidade, deve tratar seus integrantes de maneira urbana, correta e cidadã, para incultir-lhe respeito às leis e às instituições.

§ 2º. O Policial-Militar deve comportar-se em sua vida oficial de forma que inspire confiança e segurança. Assim pois, não será altaneiro nem servil, posto que nenhum cidadão, nenhuma pessoa tem a obrigação de reverenciá-lo, nem o direito de dar ordens.

§ 3º. O Policial-Militar prestará serviço onde for necessário e exigirá respeito às leis. Não fará isto por preferência ou prejuízo pessoal, mas sim como representante da lei devidamente designado, que cumpre com o juramento.

VIII – comportamento com detidos e o tratamento com infratores da lei.

§ 1º. O Policial-Militar deve exercer sua autoridade pra realizar uma detenção de forma tal que seja em acordo estrito com a lei e com o respeito que se deve ter com os direitos humanos do suposto delinqüente.

§ 2º. O Poder de Polícia ou a sua profissão não lhe confere o direito para ajuizar os violadores da lei, uma apreciação clara de suas responsabilidades e limitações relativas à detenção destes transgressores, e sua conduta será tal, que se reduza ao mínimo a necessidade do uso da força. Para este fim, deve o Policial-Militar cultivar a dedicação ao serviço público e defender eqüitativamente as leis, tanto aos culpados que as violam, como ao tratar com aqueles que as defendem.

IX – denotativos e favores.

Parágrafo único. O Policial-Militar, como indivíduo que representa a lei, tem a grande responsabilidade de manter um alto grau de imparcialidade com sua conduta, a fim de honrar a integridade de toda a Instituição. Portanto, evitará colocar-se em situações em que o público poderá ter motivos para suspeitar que deu a alguém tratamento deliberadamente prejudicial. Aí sim, deverá rechaçar firmemente as regalias e favores, as recompensas grandes ou pequenas que, na opinião pública, possam ser interpretadas como capazes de influir em seu próprio juízo de medida no desempenho de seus deveres.

X – apresentação de meio das provas.

§ 1º. O Policial-Militar deve preocupar-se tanto em perseguir os delinqüente como defender os inocentes. Deve dar conta dos fatos que constituem as provas e apresentá-las de forma imparcial e sem malícia. Passará por alto as distinções sociais, políticas e de outra índole, que existam entre as pessoas envolvidas. Assim, poderá fortalecer a tradição de confiança e a integridade da palavra de um Policial-Militar.

§ 2º. O Policial-Militar deve fazer um esforço especial para aumentar sua percepção e sua capacidade de observação e ter sempre em conta que em muitas situações será o único testemunho imparcial de fatos ocorridos em um caso.

XI – atitudes que fazem a profissão.

Parágrafo único. O Policial-Militar deve considerar o cumprimento de seus deveres como algo que lhe foi confiado pela comunidade e reconhecer sua responsabilidade como servidor público. Por meio de estudo diligente e dedicação, o Policial-Militar deve esforçar-se em aplicar a ciência, da melhor maneira possível na resolução de delitos e campo da relações humanas, sobretudo em assuntos atinentes à Ordem e à Segurança Pública. Deve apreciar a importância e a responsabilidade de sua profissão e entender que o trabalho de polícia ostensiva é uma profissão honrada, que presta valioso serviço à sua comunidade e ao seu
país.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. BROWN, Marvin T. Ética nos Negócios. São Paulo, Makron Bouks, 1992.
2. CARABINEIROS DO CHILE. Código de Ética Profissional dos Carabineiros.
Resumo. Santiago, Chile, s/d.
3. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO. Código de
Ética dos Médicos. Resumo. Rio de Janeiro. S/d.
4. EXÉRCITO BRASILEIRO. Regulamento Disciplinar do Exército. Decreto
Federal nº 90.608, de o4 de dezembro de 1984.
5. LAZZARINE, Álvaro. Revista de Assuntos Técnicos Profissionais da Polícia
Militar. Ano XI/OUT93, nº 18, pp. 8-10.
6. MACEDO, Silvio de. Enciclopédia Saraiva de Direito. Verbetes “Deontologia
Jurídica”.
São Paulo, Saraiva, s/d.
7. MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros
Editores, 18 ed.
São Paulo, 1993.
8. NAÇÕES UNIDAS. Código de Conduta para Funcionários Encarregados de
Fazer
Cumprir a Lei. Nova Iorque, EUA: Assembléia Geral, Resolução Nº 034/169, de
dezembro de 1979.
9. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Estatuto dos PoliciaisMilitares da Polícia
Militar do Distrito Federal. Lei Nº 7475, de 13 de maio de 1986.
10.PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Código de Ética Profissional do Servidor
Público.
Poder Executivo Federal. Resumo. Brasília, 1994.
11.SANTOS, Mário Ferreira dos. Sociologia Fundamental e Ética
Fundamental. Livraria
e Editora Logos Ltda., 1959.
12. VIANNA, Mário Gonçalves. Ética Geral e Profissional. Livraria Figueirinha, Porta, Biblioteca Mário Andrade, s/d.