PORTARIA Nº 141/1997
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
O Coronel QOPM Comandante Geral da PMDF, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 142, da Lei nº 7289/84, alterada pela Lei nº 7475/86,
Resolve:
Art. 1º – Alterar o artigo 11 das Instruções para Concessão de Licença para Tratar de Interesse Particular, publicadas no BCG nº 057, de 26 de março de 1985, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 11 – A LTIP poderá ser concedida pelo prazo mínimo de três meses e máximo de vinte e quatro meses, sendo admitido a prorrogação até sessenta dias , desde que não ultrapasse o prazo máximo retro mencionado.”
Art. 2º – Acrescentar ás Instruções suso o artigo 17, com a seguinte redação:
“Art. 17 – O policial-militar que não se apresentar na Corporação, ao término da LTIP, será considerado ausente, devendo o Diretor de Pessoal adotar as providências previstas nos artigos 451/457 do Código de Processo Penal Militar.”
Art 3º – A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NEI MONTEIRO GUIMARÃES – CORONEL QOPM
COMANDANTE-GERAL