PORTARIA Nº 139/1997

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre a Comissão de Justificação Sumária – CJS DA PMDF, no procedimento de declaração de Anistia referido no Decreto do GDF nº 11.456, de 20 de fevereiro de 1989.

O Coronel QOPM Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, com fulcro no art. 7º do Decreto do GDF nº 11.456, de 20 de fevereiro de 1989.

RESOLVE:

Art. 1º – A presente Portaria regulará os procedimentos da Comissão de Justificação Sumária da Polícia Militar do Distrito Federal (CJS – PMDF).

Art. 2º – À CJS – PMDF competirá instruir pedido de Anistia feito por ex-integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, fundado no artigo 4º do Decreto nº 11.456/89.

Art. 3º – A CJS – PMDF será composta pelo Comando Geral da Corporação, que a presidirá, e mais 02 (dois) Oficiais, destes, sendo pelo menos 01 (um) bacharel em direito.

Parágrafo único – O Oficial mais moderno será o escrivão da Comissão.

Art. 4º – A Comissão será instaurada por portaria do Comandante-Geral, na qual constará a data para reunião inicial dos trabalhos.

Art. 5º – Na reunião inicial, o Presidente designará data para oitiva do requerente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar desta reunião, devendo o escrivão providenciar a notificação deste, para que compareça.

Parágrafo único – É facultado ao requerente juntar documentos.

Art. 6º – Após a oitiva do requerente, o Presidente da CJS – PMDF, marcará data para oitiva das testemunhas arroladas pelo requerente.

Art. 7º – Além das testemunhas arroladas pelo requerente, o Presidente da CJS – PMDF , poderá ouvir outras testemunhas sobre os fatos alegados.

Art. 8º – Ultimada a oitiva das testemunhas a CJS – PMDF, elaborará relatório, remetendo-se os autos à COMISSÃO GERAL DE ANISTIA DO DISTRITO FEDERAL.

Art. 9º – O rito da CJS – PMDF, obedecerá ao disposto nos artigos 863 e 865 do Código de Processo Civil.

Art. 10º – Os trabalhos da Comissão deverão ser encerrados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 11º – Nos casos omissos, adotar-se-á subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil.

Art. 12º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 30ABR97.