PORTARIA Nº 136/1997

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Aprova normas para controle de estabulação de Eqüinos nas Unidades da Polícia Militar do Distrito Federal.

O Coronel QOPM Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 13º, nº 14, do Decreto nº 4.284 de 04 de agosto de 1978, alterado pelo Decreto nº 11.267, de 29 de Setembro de 1988

RESOLVE: 

Art. 1º – O interessado em estabular equino nas Unidades da Polícia Militar do Distrito Federal, apresentará requerimento ao Coronel QOPM Comandante-Geral, através da Unidade onde pretenda alojar o animal;

Parágrafo 1º – O requerimento será remetido pela UPM que irá estabular o animal após satisfazer as seguintes condições:

1 – Ser de interesse da PMDF e UPM que estabulará o equino;
2 – Ser de propriedade de Oficial, Praça ou Civil;
3 – Existir disponibilidade de acomodações;

4 – Seja comprovada pelos interessados, mediante Nota Fiscal ou Atestado de Propriedade, a condição de proprietário (Anexo 1);

5 – Preencher Termo de Responsabilidade liberando o animal para serviços operacionais, representação ou reprodução (Anexo 2);

6 – Apresentar por ocasião da entrada do solípede nas instalações PoliciaisMilitares, exame de Imunodifusão para diagnóstico de anemia infecciosa;

7 – Estar, o proprietário, de acordo com as demais condições exigidas na presente Portaria;

Parágrafo 2º – A estabulagem de qualquer solípede, deverá ser precedida de documento que expresse renúncia a qualquer postulação de indenização por eventual dano sofrido pelo animal a ser estabulado (Anexo 3);

Parágrafo 3º – Será nomeada, semestralmente, pelo Comandante-Geral, atendendo a proposta do Comandante do Regimento de Polícia Montada, uma Comissão para exame dos animais candidatos a estabulação na Corporação, composta por um Oficial Veterinário do RPMon e dois outros Oficiais, de preferência possuidores do Curso de Instrutor de Equitação, sendo o mais antigo como Presidente e os demais como Membros, com a finalidade de verificarem o estado clínico do animal, bem como o seu possível aproveitamento para fins operacionais, de representação ou reprodução (Anexo 4);

Parágrafo 4º – O animal fica autorizado a adentrar a UPM e nela permanecer com o fim de ser examinado pelo pessoal técnico, para fins de confecção do parecer contido no parágrafo anterior, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a assinatura da autorização para estabulação (Anexo 5);

Parágrafo 5º – O proprietário do animal deverá estar ciente das Imposições dos parágrafos anteriores e até mesmo da decisão final do Comandante-Geral, que pode opinar pelo Indeferimento do requerimento. Caso ocorra o Indeferimento, o proprietário dispõe de 05 (cinco) dias úteis para a retirada do animal das Instalações PoliciaisMilitares.

Art. 2º – Serão 03 (três) as condições de arraçoamento que passarão a existir na Polícia Militar do Distrito Federal:

1 – PTA – Particular Totalmente Arraçoado;

2 – PPA – Particular Parcialmente Arraçoado;

3 – PNA – Particular Não Arraçoado.

Parágrafo 1º – Oficial ou Praça da ativa ou reserva da Polícia Militar terá direito a estabular no máximo 02 (dois) animais, após satisfeitas todas as exigências do artigo anterior;

Parágrafo 2º – O civil terá direito somente a estabulação de 01 (um) animal, após satisfeitas todas as exigências anteriores e restituir ração junto ao P/4 na razão de 06 (seis) sacos de 40 kg/mês, ficando o animal na condição de PNA;

Parágrafo 3º – O Oficial ou Praça que serva na Unidade na qual será estabulado o animal, terá 01 (um) solípede arraçoado pela Corporação, após deferimento do requerimento, ficando este animal na condição do PTA; caso possua um segundo animal, deverá restituir a ração ao P/4 da Unidade na quantidade de 03 (três) sacos de ração de 40 kg/mês, ficando o animal na condição de PPA.

Parágrafo 4º – Os demais integrantes da PMDF, Oficiais e Praças, terão 01 (um) solípede arraçoado parcialmente pela Corporação, devendo restituir ao P/4 do RPMon, 03 (três) sacos de ração de 40 kg/mês, ficando o animal na condição de PPA; caso possua um segundo animal, a Corporação não se responsabilizará pela sua alimentação, devendo o proprietário restituir ao P/4 da Unidade, 06 (seis) sacos de 40 kg/mês, ficando o animal na condição de PNA;

Parágrafo 5º – Terá direito ao arraçoamento integral, a montada do Oficial ou Praça,
designados pelo Boletim do Comando Geral a desenvolver atividades de equitação e/ou
representação da Corporação, fiando o referido animal na condição de PTA;

Parágrafo 6º – Enquanto houver pendência no deferimento do requerimento, o arraçoamento que tratam os parágrafos anteriores, serão de inteira responsabilidade do proprietário;

Parágrafo 7º – O solípede particular, quer seja do Policial-Militar ou de Civil, terá direito somente ao atendimento veterinário, ficando sua medicação a cargo do proprietário;

Parágrafo 8º – Será restituído pelo proprietário do animal que necessitar de ferrageamento, a quantidade de 500 (quinhentas) unidades de cravo do tipo CHP4 e 12 (doze) jogos de ferradura com 04 (quatro) unidades nos casos de animais PPA e PNA, por ano de estabulação;

Parágrafo 9º – Fica vedada a reprodução de animais para particulares e, em caso de Interesse da Corporação, conforme o que prevê o Art. 1º nº 05, seus produtos deverão ser doados à Polícia-Militar através de Termo de Doação de Animais;

Art. 3º – Os P/4 das UPMs envolvidas deverão organizar um controle individual onde deve conter originais e cópias de todos os documentos, pareceres, exames e recibos de entrega de ração, cravos e ferraduras;

Art. 4º – Somente após decorridos 06 (seis) meses da retirada de um equino da UPM, terá o proprietário direito a requerer alojamento para outro;

Art. 5º – O tempo mínimo de permanência do animal arraçoado será de 01 (um) ano;

Parágrafo único – Por razão de interesse público e visando atender as necessidades da Corporação, a PMDF poderá a qualquer tempo, determinar a retirada do equino, mesmo não sendo cumprido o que prescreve o caput deste artigo.

A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Em consequência, torno sem efeito a publicação contida no BCG nº 111, de 17Jun97, por haver saído com incorreção.

Brasília – DF, em 03 de Junho de 1997.

Ney Monteiro Guimarães– Cel QOPM
Comandante Geral da PMDF