PORTARIA Nº 1325/2023

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta os Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do art. 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; e

Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI-GDF nº 00054-00059041/2021-56;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir, regulamentar e estabelecer procedimentos específicos para o desenvolvimento de Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) sob a coordenação, supervisão, orientação e fiscalização do Centro de Políticas de Segurança Pública (CPSP), na condição de Gestor do Subportfólio de Programas e Projetos Sociais, concebidos como estratégia de policiamento orientado ao problema, de cunho educativo, preventivo e de enfrentamento às drogas, à violência juvenil e à violência contra os grupos vulneráveis, baseado na filosofia de polícia comunitária.

Art. 2º Os Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública desenvolvidos no âmbito da PMDF tem o objetivo de promover a segurança pública, aproximando a polícia da comunidade, atuando na prevenção e no enfrentamento à violência contra os grupos vulneráveis e ao uso de drogas, na educação ambiental e na educação de trânsito, com 03 (três) eixos orientadores:

I – ações e campanhas no âmbito da prevenção primária, em especial, ações educativas
voltadas para a educação ambiental, de trânsito, prevenção às drogas e à violência contra mulheres, crianças adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e demais grupos em situação de vulnerabilidade, visando ao fortalecimento da proteção e defesa social;

II – ações de prevenção secundária, com foco na interação com famílias em contexto de vulnerabilidade, por meio do policiamento orientado para o problema, principalmente, mediante reuniões, palestras e projetos educativos e esportivos que fortaleçam o vínculo com os jovens e as famílias;

III – articulação com os órgãos governamentais, com foco especial nos alunos de escolas públicas, em áreas mais vulneráveis, bem como entidades não-governamentais e a sociedade civil em geral.

Parágrafo único. A atividade-fim voltada para a prevenção às drogas e à violência juvenil no Colégio Militar Tiradentes ou nos Colégios Cívico-Militares poderá ser realizada por policiais militares lotados nas respectivas unidades, devidamente habilitados, em parceria com o CPSP.

Art. 3º Os Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública desenvolvidos no âmbito da PMDF devem ser institucionalizados, com o intuito de promover o controle e a análise periódica de sua efetividade por parte da Corporação, dentro dos princípios da Administração Pública, em especial, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência.

CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO

Art. 4º Para os efeitos do estabelecido nesta Portaria, ficam definidos os seguintes conceitos:

I – programas, projetos e ações sociais preventivos de segurança pública: são o conjunto de iniciativas preventivas no âmbito da segurança pública que visam ao desenvolvimento de atividades voltadas para a socialização, contribuindo, dentre outros, para a prevenção e o enfrentamento da violência e do consumo de drogas, a educação de trânsito, a educação ambiental e a redução da criminalidade juvenil e demais grupos vulneráveis, por conseguinte, colaborando para a promoção da paz e do bem-estar social;

II – polícia comunitária: filosofia e estratégia organizacional que proporciona uma parceria entre a população e a polícia, baseada na premissa de que tanto a comunidade quanto a polícia devem trabalhar visando identificar, priorizar e resolver problemas de desordem, drogas, insegurança e criminalidade, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da comunidade e a sensação de segurança;

III – policiamento comunitário: é uma forma de emprego da filosofia de polícia comunitária baseado na participação da comunidade para melhor execução do policiamento;

IV – policiamento orientado ao problema: tem como foco principal a resolução de problemas como fator preventivo, agindo sobre a causa das adversidades de forma a saná-las;

V – prevenção primária: constitui um conjunto de ações que visam enfrentar, de pronto, os fatores de vulnerabilidade social mediante a adoção de políticas públicas para as áreas de educação, saúde, trabalho, esporte, lazer, cultura, dentre outros, com reflexo na redução da violência e da criminalidade;

VI – prevenção secundária: compreende a articulação da polícia em ação conjunta com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e com instituições permanentes essenciais à justiça, que possibilite ação policial especializada de prevenção, observando a perspectiva de políticas públicas de enfrentamento prévio aos fenômenos de violência e criminalidade;

VII – reunião comunitária: consiste em uma forma de interação entre a polícia e a comunidade de determinada área visando à identificação, priorização e resolução dos problemas de crime, desordem e medo do crime para estabelecerem estratégias de ação e atuação em redes locais de proteção em segurança pública;

VIII – demanda: solicitação para o desenvolvimento, a contratação, a implantação e/ou a aquisição de recurso, serviço, rotina, normatização, estudo ou outra solução que tenha como objetivo atender a necessidade da organização, podendo ou não ser convertida em projeto ou programa componente do portfólio;

IX – policial comunitário: policial militar designado para a atividade operacional de policiamento ostensivo e preventivo com base na filosofia e doutrina de Polícia Comunitária;

X – projeto institucional: é todo empreendimento temporário corporativo, com escopo
definido, componente do Portfólio de Programas e Projetos, desenvolvido para o atendimento de uma demanda da Corporação;

XI – programa institucional: é o conjunto de projetos relacionados, gerenciados de modo coordenado, a fim de obter benefícios não disponíveis se gerenciados individualmente;

XII – programa voltado para a prevenção às drogas e à violência juvenil: consiste no desenvolvimento de iniciativas de ensino e de eventos sociais e educativos voltados para a disseminação de noções de cidadania e a prevenção ao uso indevido de drogas e à prática de atos de violência entre estudantes das Redes Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal, mediante a realização de ações preventivas e cooperativas entre a polícia ostensiva, a escola e as famílias;

XIII – programa para proteção e defesa dos grupos vulneráveis: consiste no desenvolvimento de iniciativas de ensino e de eventos sociais e educativos voltados para a disseminação de noções de cidadania e a prevenção à violência contra grupos vulneráveis mediante a realização de ações preventivas e cooperativas entre a polícia ostensiva, a escola e as famílias;

XIV – programa de educação ambiental: consiste em iniciativas preventivas voltadas para a conscientização quanto às questões ambientais, a proteção e a preservação do meio ambiente, realizadas por meio do desenvolvimento de atividades de ensino, de eventos sociais e educativos, especialmente, em ambiente escolar, tendo como principais parceiros as unidades da PMDF e os órgãos de proteção ambiental;

XV – programa de educação de trânsito: consiste em iniciativas preventivas realizadas por meio de atividades de ensino e de eventos sociais e educativos e voltadas para a conscientização e a educação para o trânsito, com enfoque nas crianças e adolescentes, especialmente, no ambiente escolar, tendo como principal parceiros as unidades da PMDF e os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Do Centro de Políticas de Segurança Pública

Art. 5º Compete ao Centro de Políticas de Segurança Pública (CPSP) a coordenação geral das ações definidas nesta Portaria, além de:

I – promover cursos na área da prevenção primária e secundária necessários à melhoria da prestação dos serviços à população;

II – promover periodicamente encontros técnicos com os policiais militares que atuam nos Programas e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública no âmbito da PMDF visando à integração e à padronização do serviço;

III – promover e fomentar estudos e pesquisas relacionados ao uso de drogas e à violência juvenil e violência contra os grupos vulneráveis, em especial, à eficácia, eficiência e efetividade dos programas e projetos sociais preventivos de segurança pública desenvolvidos, com o apoio do Departamento de Ensino e Cultura (DEC), por intermédio do Instituto Superior de Ciências Policiais (ISCP), e de outras instituições de ensino que tenham interesse, diante de interesse da Corporação;

IV – propor a criação ou destituição de programas, projetos e ações sociais, conforme análise pautada nas demandas de ocorrências e nos resultados apurados.

Parágrafo único. O exercício da coordenação dos Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública pelo CPSP abrange, dentre outros, a proposição de diretrizes ou regras complementares e a indicação de revisão nos programas e projetos vigentes, observadas as normas de redação dos atos de comunicação oficial e edição de atos normativos, como instruções normativas, a serem subscritas pelo Subcomandante-Geral, ou de portarias do Comandante-Geral.

Seção II
Dos Níveis Comando e Controle

Art. 6º Cabe aos órgãos de direção geral e setorial e aos Comandos de Policiamento:

I – a fiscalização das unidades subordinadas quanto ao cumprimento das ordens e normas em vigor que regem os Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública; e

II – o monitoramento dos indicadores de produtividade institucionais dos Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública desenvolvidos em suas unidades subordinadas.

Art. 7º Cabe ao Chefe, Diretor ou Comandante da unidade na qual são desenvolvidos Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública:

I – buscar, junto às autoridades competentes, disponibilizar os meios necessários para a realização dos Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública sob a sua responsabilidade;

II – controlar, coordenar, supervisionar e executar os Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública sob sua responsabilidade;

III – implementar os Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública e encaminhar relatórios mensais com os resultados obtidos para o Comando de Policiamento ou para o órgão de direção geral ou setorial a que estiver subordinado, bem como ao CPSP;

IV – apoiar as ações de prevenção primária em segurança pública por meio de palestras, reuniões comunitárias, dentre outras atividades relacionadas ao assunto, com o objetivo de orientar a comunidade sobre os aspectos relacionados à prevenção às drogas e à violência contra os grupos vulneráveis, à educação ambiental, à educação de trânsito, dentre outras temáticas sob a competência da PMDF;

V – manter, no mínimo, 02 (dois) policiais militares atuando nos Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública sob a sua responsabilidade, visando à continuidade dos programas e projetos sociais propostos.

Parágrafo único. A proposta de implementação de novos Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública no âmbito da PMDF deverá ser informada pelo Chefe, Diretor ou Comandante da unidade interessada ao respectivo Comando de Policiamento, órgão de direção geral ou setorial a que estiver subordinado, o qual encaminhará a proposta ao CPSP para fins de cumprimento desta Portaria e da metodologia de gestão do portfólio institucional, junto ao Comando-Geral da PMDF.

Seção III
Do Coordenador Local

Art. 8º As iniciativas de preventivas de segurança pública deverão ser coordenadas, em nível local, preferencialmente, por um oficial da respectiva OPM, que deverá:

I – elaborar e encaminhar ao CPSP, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência, relatório mensal das atividades desenvolvidas;
II – garantir o fluxo documental dos Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública, contendo registros de atendimentos e controle de gestão;
III – realizar a supervisão e fiscalização das atividades desenvolvidas;
IV – executar ações de prevenção primária em segurança pública por meio de palestras, reuniões comunitárias, dentre outras atividades relacionadas ao tema, com o objetivo de orientar a comunidade sobre os aspectos relacionados à prevenção à violência e à criminalidade.

Parágrafo único. No caso de afastamento temporário do coordenador local ou de algum integrante do efetivo que atua nos Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública, compete ao comando da OPM providenciar substituto.

Parágrafo Único. Os programas e projetos institucionais deverão ser gerenciados conforme a metodologia de gestão de portfólio institucional.

CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES SOCIAIS
PREVENTIVOS DE SEGURANÇA PÚBLICA NO ÂMBITO DA PMDF

Art. 9º As propostas de Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública apresentados com o fito de serem implementados no âmbito da Corporação devem ser previamente protocolados no CPSP, respeitando os eixos orientadores contidos nesta Portaria.
§ 1º A proposta de programa, projeto ou ação social será encaminhada, após manifestação e aprovação pelo CPSP, para análise do Estado-Maior da PMDF, que se pronunciará tecnicamente.
§ 2º Caberá ao Comando-Geral da Corporação o parecer final quanto à aprovação de programas, projetos e ações sociais preventivos de segurança pública.

CAPÍTULO V
DOS EIXOS ORIENTADORES

Art. 10. Os Programas e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública serão classificados nos seguintes Eixos Temáticos:
I – prevenção às drogas e à violência;
II – educação ambiental;
III – educação de trânsito;
IV – projetos de lazer e atividades desportivas;
V – atividades de apoio ao ensino e exercício da cidadania;
VI – qualidade de vida e saúde;
VII- prevenção aos grupos vulneráveis.

CAPÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS PROGRAMAS,
PROJETOS E AÇÕES SOCIAIS PREVENTIVOS DE SEGURANÇA PÚBLICA NO
ÂMBITO DA PMDF

Art. 11. As propostas de Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública devem estar de acordo com a metodologia de programas e projetos no âmbito da Corporação.

Art. 12. Tais propostas deverão conter, além do previsto na metodologia de portfólio institucional, nos casos em que couber, obrigatoriamente:
I – título;
II – apresentação;
III – justificativa;
IV – objetivos e metas;
V – público-alvo;
VI -referência metodológica;
VII- plano de execução orçamentária;
VIII- equipe para implementação;
IX – local de implementação/execução;
X – plano de comunicação;
XI – apresentação de indicadores de produtividade e eficiência do projeto;
XII- cronograma dos trabalhos;
XIII- relatório das ações e prestação de contas á PMDF.
§ 1º A justificativa deve estar conforme o plano estratégico vigente da Corporação e com a definição da identidade do programa, projeto ou ação com a missão constitucional da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 2º Os objetivos e as metas devem ser claros e passíveis de serem mensuráveis.
§ 3º O público-alvo deve estar adequadamente discriminado, inclusive, se houver, com definição de faixa etária.
§ 4º O público-alvo deverá assinar um termo autorizando o uso da sua imagem durante a execução das atividades do programa, projeto ou ação.

CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO
Seção I
Das Prioridades

Art. 13. O efetivo dos Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública deverá priorizar as ações de policiamento comunitário, palestras, cursos e o acompanhamento de crianças, adolescentes e jovens em situação de risco e demais grupos em situação de vulnerabilidade social, em especial, em contextos de violência doméstica ou familiar, visando a redução de ocorrências criminais.

Art. 14. As principais atribuições dos policiais militares que atuam nos Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública devem estar voltados para:
I – prestar serviços em segurança pública ao cidadão;
II – interagir com a comunidade representando a PMDF;
III – identificar, mapear e analisar os pontos críticos de criminalidade usando as informações repassadas pela comunidade para propor soluções de acordo com diagnósticos e enviá-las à chefia imediata, para, mediante parecer favorável, implementá-las;
IV – atuar de forma integrada com os demais órgãos vinculados ao sistema de segurança pública;
V – desenvolver, dentro do cronograma de trabalhos, as ações propostas, dando encaminhamento às solicitações da comunidade nas quais haja a necessidade de
envolvimento de outros órgãos para a solução de problemas comunitários;
VI- disponibilizar ao oficial coordenador local, mensalmente, relatórios de produtividade, que contemplem as atividades realizadas no período e com os dados demográficos dos cidadãos atendidos, contendo os dados demográficos e efetivo de policiais que atuam no respectivo programa, projeto ou ação social de prevenção, com registro de ocorrências envolvendo as pessoas atendidas, quantidade de denúncias e encaminhamentos realizados;
VII- deverá ser realizada a avaliação dos resultados e da eficiência por meio das metas estabelecidas e de indicadores estabelecidos.

Art. 15. As solicitações ou denúncias feitas pela comunidade deverão ser encaminhadas para acompanhamento, prioritariamente, pela OPM responsável pelo policiamento onde o solicitante ou a vítima reside.

Seção II
Das Palestras, das Reuniões Comunitárias e da Rede de Apoio

Art. 16. Os policiais militares que atuam nos programas, projetos e ações sociais preventivos de segurança pública deverão:
I – fomentar e participar de reuniões comunitárias com o objetivo de envolver a comunidade nas soluções dos problemas relacionados, dentre outros, à educação de
trânsito, à educação ambiental, à prevenção às drogas, à violência doméstica e familiar e violência contra grupos vulneráveis;
II – fomentar a articulação com a rede de apoio às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, bem com a rede de apoio e enfrentamento à violência doméstica e familiar, por meio da rede de atendimento.
Parágrafo único. Os policiais militares, ao ministrarem palestras referentes aos Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública ou temas correlatos, deverão seguir as orientações estabelecidas pelo CPSP.

CAPÍTULO VIII
DA PERMANÊNCIA NOS PROGRAMAS E PROJETOS SOCIAIS
PREVENTIVOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 17. Serão exigidos dos policiais militares os seguintes requisitos para atuação nos Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública da PMDF:
I – estar habilitado em algum dos seguintes cursos: Curso de Polícia Comunitária, Curso de Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar (PROVID), Curso Nacional de Formação de Instrutores do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (Proerd), Curso de Direitos Humanos ou cursos que abordem a temática referente ao programa, projeto ou ação em andamento;
II – não estar respondendo administrativa ou penalmente pela prática de conduta ou crime contra mulheres, crianças ou adolescentes e demais grupos vulneráveis;
III – não estar submetido as medidas protetivas de urgência relacionadas à violência doméstica e familiar;
IV – não estar cumprindo pena em decorrência de condenação transitada em julgado por crime contra crianças ou adolescentes ou relacionado à violência doméstica e familiar e demais grupos vulneráveis;
V – respeitar à diversidade cultural, sendo vedada qualquer manifestação discriminatória na implementação de Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos
de Segurança Pública.
Parágrafo único. Excepcionalmente, policiais militares que não possuam, pelo menos, um dos cursos citados no inciso I do caput deste artigo poderão atuar em programa, projeto ou ação social preventiva de segurança pública da PMDF, sendo que a sua permanência neste ficará condicionada à realização, com aproveitamento, do primeiro curso ofertado pela Corporação, dentre os cursos anteriormente mencionados, após o seu ingresso no respectivo programa ou projeto, salvo em situações de força maior.

Art. 18. O policial militar habilitado no Curso Nacional de Formação de Instrutores do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (Proerd) será prioritariamente empregado nas atividades afetas a esse programa.

Art. 19. Em caso de suspeita de distúrbios mentais ou comportamentos que comprometam o desenvolvimento das suas funções, o policial militar que atua em programas, projetos ou ações sociais preventivos de segurança pública deverá ser afastado cautelarmente das atividades pelo seu Chefe, Diretor ou Comandante e apresentado ao Centro de Assistência Psicológica e Social (CAPS) para fins de avaliação médica, sem prejuízo da instauração de procedimentos apuratórios.

Art. 20. Para compor ou cobrir eventuais faltas de policiais militares nos programas, projetos e ações sociais preventivos de segurança pública, recomenda-se escalar ou designar policiais militares voluntários, com preferência para os capacitados por meio de um dos cursos listados no inciso I do caput do Art. 17 desta Portaria.

Art. 21. A participação de voluntários civis é permitida, mas deverá obedecer às regras vigentes na Corporação e na legislação pertinente, vedado o incremento ou alteração não previsto em ato regulamentar, sendo sua participação condicionada à apresentação de nada consta criminal do TJDFT e TRF.
Parágrafo único. Compete ao voluntário civil, no âmbito da sua atuação:
I – conhecer e cumprir as normas e rotinas internas da unidade onde desenvolve o serviço voluntário;
II – cumprir compromissos contraídos livremente, como voluntário, como dias e horários estabelecidos, além de se identificar mediante o uso do crachá;
III – exercer suas atribuições conforme previsto no termo de adesão, sempre sob a orientação do servidor designado da unidade para orientá-lo;
IV – atuar de maneira ética ao se relacionar com a comunidade alvo do serviço voluntário, bem como com a equipe de serviço a qual passe a integrar na condição de voluntário.

CAPÍTULO IX
DOS DEVERES
Seção I
Da Carga Horária

Art. 22. O regime de emprego e cumprimento de escala pelos policiais militares que atuam nos Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública observará as regras vigentes na Corporação, fixadas por meio de Portaria do Comandante-Geral ou ato normativo correspondente, vedado o incremento ou alteração não previsto em ato regulamentar.

Seção II
Do Uniforme e Equipamento

Art. 23. A utilização de uniforme e o emprego de equipamento observará as regras vigentes na Corporação, vedado o incremento ou alteração não previsto em ato regulamentar.

Seção III
Da Documentação

Art. 24. Todas as ações ou atendimentos prestados, como a ministração de aulas ou palestras e a participação em eventos, estandes e em reuniões comunitárias e com outros órgãos ou entidades da sociedade civil, deverão ser registrados como atividade policial (Registro de Atividade Policial – RAP) no Sistema Gênesis da PMDF.

Art. 25. O Subcomandante Geral, mediante proposta de Instrução Normativa confeccionada pelo Centro de Políticas de Segurança Pública, poderá estabelecer, em consonância com a presente Portaria, os modelos de documentos e o seu padrão de preenchimento a serem levados a efeito nas atividades pertinentes aos Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública, sem prejuízo dos artefatos previstos na metodologia de gestão de portfólio institucional.

Parágrafo único. A utilização de documentos e seu respectivo preenchimento devem estar em conformidade com o padrão estabelecido pela Corporação.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Cada guarnição dos Programas, Projetos e Ações Sociais Preventivos de Segurança Pública deverá atingir a meta de produtividade mensal de atendimento estabelecida pelo Centro de Políticas de Segurança Pública.
§ 1º As metas serão estabelecidas após estudo técnico realizado pelo Centro de Políticas e Segurança Pública, ouvidos os policiais envolvidos na ação, e deverá considerar o tipo de ação desenvolvida, o local e os meios disponibilizados para a execução da ação.
§ 2º A OPM que não alcançar a meta mensal estabelecida deverá enviar justificativa em campo específico no relatório mensal encaminhado ao CPSP.

Art. 27. Fica instituído o canal técnico entre o Centro de Políticas de Segurança Pública e as OPM’s executoras dos programas, projetos e ações sociais preventivos de segurança pública com caráter de orientação ao aperfeiçoamento e à padronização da doutrina de polícia comunitária aplicada nessas atividades.

Art. 28. Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Comandante-Geral.

Art. 29. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADÃO TEIXEIRA DE MACEDO – CEL QOPM
Comandante-Geral da PMDF

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 178, de 25 de setembro de 2023.
SEI N° 00054-00059041/2021-56