PORTARIA Nº 1308/2023

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta o Artigo 11, inciso III, do Decreto 42.923, de 14 de janeiro de 2022, classifica e estabelece os Equipamentos de Segurança de Uso na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do art. 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; e Considerando o teor dos atos e documentos no Processo SEI-GDF n° 00054-00026228/2018-78;

RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar os Equipamentos de Segurança de Uso na Polícia Militar (ESUPM) e os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), destinados à proteção do policial militar (na ativa, redesignado, PTTC).

  • 1° Equipamentos de Proteção Individual são aqueles previstos em Norma Reguladora (NR), conforme a definição oriunda do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP.
  • 2° Equipamentos de Segurança de Uso na Polícia Militar (ESUPM) são aqueles relacionados à atividade policial militar, não alcançados pelo parágrafo anterior, os quais devem respeitar aos padrões previstos no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar (RUPM), Regulamento de Identidade Visual (RIV), normas técnicas da PMDF e certificações específicas.

Art. 2° Os ESUPMs são os elencados no Anexo I e serão utilizados durante o desempenho da atividade policial militar pelos respectivos grupos homogêneos de exposição no âmbito da PMDF, conforme Anexo II.

  • 1° Os Grupos Homogêneos de Exposição (GHE) são definidos conforme o mapeamento das atividades desempenhadas na Corporação e dos riscos ocupacionais físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes, e em consonância com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da Corporação.
  • 2° O policial militar deverá portar e utilizar os ESUPMs sob sua responsabilidade, conforme atividade desempenhada.
  • 3° Todos os ESUPMs previstos no Anexo I deverão ser utilizados conforme ordem de serviço, escala ou nota de instrução.
  • 4° Os ESUPMs serão distribuídos mediante cautela, salvo material descartável.

Art. 3° Caberá ao Chefe, Comandante ou Diretor da UPM:

I – solicitar a aquisição dos ESUPMs adequados ao risco de cada atividade;

II – exigir o uso dos equipamentos pelos policiais militares subordinados na realização das suas atividades; 

III – oferecer treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação dos ESUPMs; 

IV – solicitar a substituição imediata do ESUPM quando danificado ou extraviado, adotando as providências para instauração de processo administrativo com vistas à apuração de responsabilidade.

Art. 4° Caberá ao militar usuário do ESUPM:

I – empregar o equipamento adequadamente e utilizá-lo apenas para a finalidade a que se destina;

II – responsabilizar-se pela guarda e conservação do equipamento cautelado em seu nome;

III – comunicar ao detentor da carga quando o ESUPM for danificado, extraviado ou quando for necessária sua substituição.

Art. 5° A falta de material do tipo ESUPM não poderá ser alegada por policial militar como justificativa para o não cumprimento de ordem ou para a não execução do serviço policial militar.

Art. 6° A lista de ESUPMs utilizados na Corporação fica estabelecida na forma dos anexos I e II desta portaria, bem como os grupos homogêneos de exposição (GHE) que deverão utilizá-los.

Art. 7° O Departamento de Logística e Finanças definirá o cronograma de aquisição dos equipamentos previstos no Anexo I, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

KLEPTER ROSA GONÇALVES- CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 014, de 20 de janeiro de 2023.
SEI N° 00054-00026228/2018-78