PORTARIA Nº 1270/2022

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Aprovar a Diretriz de Comando nº 01/2022, que estabelece procedimentos para a administração de pessoal, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, quanto à situação dos policiais militares candidatos a cargos eletivos de natureza partidária, nas condições que menciona.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 4º da Lei federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com os incisos I, II e III do art. 8º do Decreto federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020;
Considerando que a Constituição Federal permite expressamente ao policial militar candidatar-se a cargo eletivo de natureza partidária (art. 14, § 8º, incisos I e II);
Considerando as disposições estatutárias (Lei nº 7.289/1984) relativas à agregação (artigo 77, § 1º, inc. III, alínea “n” e § 6º), reversão (art. 80), hipóteses de exclusão do serviço ativo (art. 87, incisos I, III e V), transferência para a reserva remunerada (art. 92, inciso X), demissão (art. 103) e licenciamento (art. 109);
Considerando o decidido no Acórdão TSE nº 8.963, de 30/08/1990, no sentido de que com o “registro da candidatura e enquanto ela perdurar, poderá ter lugar a agregação”;
Considerando o decidido no Acórdão TSE nº 11.314/1990, em que restou consignado que o militar da ativa, a partir do registro da candidatura e até a diplomação ou o regresso a Força Armada, é mantido na condição de agregado;
Considerando os Acórdãos TSE nº 20.169, de 12/09/2002, e 30.182, de 29/09/2008, que dispõe ser inaplicável ao militar a inelegibilidade consignada no art. 1º, II, “l”, da Lei Complementar nº 64/90;
Considerando o contido na Resolução TSE nº 20.598/2000, que esclarece que o afastamento do militar de sua atividade, previsto no artigo 14 § 8º, I, da Constituição, deverá se processar mediante demissão ou licenciamento ex-officio, na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos da cada Força Armada
Considerando o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o militar que conta com mais de dez anos de efetivo serviço, candidato a cargo eletivo, será agregado pela autoridade superior, pelo que tem direito à remuneração pertinente até a sua diplomação”, além do que não há de se tratar o afastamento como licença para tratar de assuntos particulares (STJ, RECURSO ESPECIAL nº 1995.0063788-0/RJ, Relator Ministro VICENTE LEAL, Sexta Turma, Julgamento em 18/04/2002, DJ 13.05.2002);
Considerando o previsto na Lei 13.165/2015 (“Minirreforma Eleitoral”), com alteração legislativa no sentido de reduzir o calendário eleitoral;
Considerando a resposta trazida na consulta TSE nº 6010664 (Ac. de 20.2.2018 na CTA 60106664, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), o qual confirma a desnecessidade de policial militar que nãomexerce função de comando cumprir período de desincompatibilização, devendo estar afastado do cargo no momento em que requerido o registro da candidatura; e
Considerando a Resolução nº 23.674 do Tribunal Superior Eleitoral, que estabelece o Calendário Eleitoral de 2022;

RESOLVE:


Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I, a Diretriz de Comando nº 01/2022, que estabelece procedimentos no âmbito da Administração de Pessoal quanto à situação de policiais militares candidatos a cargos eletivos de natureza partidária, compreendendo, dentre outros aspectos, sobre questões relativas à agregação, desincompatibilização, demissão ou licenciamento ex officio, reversão e passagem para a inatividade em decorrência de eventual diplomação prevista na legislação de regência.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO AUGUSTO VIEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 083, de 06 de maio de 2022.


SEI N° 00054-00020067/2017-28