PORTARIA Nº 124/1996

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

PADRONIZA O USO DE PEÇA COMPLEMENTAR DE UNIFORME, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e em razão da necessidade de se estabelecer um padrão de uniformização na apresentação individual do Policial Militar Feminino em suas atividades na Corporação, e ainda, considerando que: 

1. A utilização da calça comprida por policiais militares do Corpo Feminino já é uma realidade em várias Corporações Policiais e Bombeiros Militares;

2. O uso da calça comprida proporcionará maior conforto ao policial militar feminino, na medida em que melhor operacionalizará seus movimentos, que quase sempre são prejudicados em virtude da utilização da saia e meia-calça;

3. Que o uso da saia-calça tem, obrigatoriamente, como complemento, a utilização da meia-calça ,cuja textura não oferece nenhuma resistência e durabilidade, onerando consideravelmente o policial militar, ao elevar, em muito, o custo de manutenção do uniforme;

4. Os policiais militares femininos e masculinos já usam o mesmo modelo do Uniforme de Serviço Operacional;

5. É anseio geral do Corpo Feminino ver atendida sua pretensão, obtendo assim, a autorização para uso da calça preta, principalmente pelos aspectos da praticidade, comodidade e conforto da utilização da peça do uniforme em questão;

6. Finalmente, que é política do Comando Geral atender, sempre que possível, os integrantes da Corporação em suas proposições, desde que viáveis e perfeitamente afinadas com todos os dispositivos regulamentares que regem a vida castrense e os propósitos da Polícia Militar do Distrito Federal,

RESOLVE:

Art.1º Padronizar o uso de peça complementar de uniforme, Calça Comprida Preta, para o Corpo Feminino da Corporação, passando a ser exigido pelos Comandantes, Chefes e Diretores, conforme especificado nesta Portaria.

Art. 2º Passam a ser obrigatórios a posse e o uso da peça complementar, por todos os integrantes da Corporação, a partir de 06DEZ97.

Art. 3º A calça preta a que se refere o Artigo anterior, será usada por Oficiais e Praças do Corpo Feminino com os uniformes 4º “C” e 6º “C”, nas mesmas condições destes uniformes, de acordo com o descrito no RUPM/DF.

Art. 4º Ficará facultado aos policiais-militares femininos o uso da calça preta, como variação da utilização da saia-calça prevista nos Uniformes acima citados, nos serviços administrativos e operacionais de escala, de todas as Uniformes da Corporação, bem como para o trânsito em geral, exceto para os serviços operacionais que, por suas características especiais (greves, manifestações, comícios e outras operações de vulto), para efeito da padronização, terá seu uso definido pelo Comandante Geral, ou Comandante CP e Comandante Unidade, quando lhes couberem.

Art. 5º a calça preta será confeccionada de acordo com as especificações constantes do anexo ”A” e modelo do anexo ”B” à presente Portaria.

Art. 6º As bases de utilização da calça preta aqui estabelecidas, permanecerão inalteradas até a revisão do RUPM/DF em vigor, quando, após ouvido o Estado-Maior, poderão sofrer alterações.

Art. 7º A presente Portaria entra em vigor nesta data.

Leornardo Luciano Leoi – CEL QOPM
Comandante Geral