PORTARIA Nº 1238/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta o serviço de Oficiais Pilotos de helicóptero e de avião que não estão lotados na Unidade Aérea da Corporação nas aeronaves da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 4º da Lei federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com os incisos I, II e III do art. 8º do Decreto federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; e
Considerando a necessidade de disponibilização do máximo de pilotos para o efetivo desempenho da atividade operacional aérea da PMDF, tendo em vista a crescente demanda observada, os altos custos e longo período de tempo para formação de novos pilotos;
Considerando a existência de pilotos com elevada experiência aeronáutica, lotados em outras Unidades da Corporação, com capacidade de contribuir técnica e operacionalmente com a disponibilidade e Segurança de Voo da Unidade Aérea da PMDF;
Considerando que o Plano de Instrução Técnica de Readaptação de Pilotos na Unidade Aérea da PMDF estabelece que pilotos afastados da atividade de voo por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, devem ser submetidos a instrução de solo e de voo, para readaptação à função a bordo;
Considerando a importância de manter todos os pilotos da PMDF atualizados com procedimentos técnicos e a doutrina de Segurança Operacional vigente na Unidade Aérea, em caso de necessidade de emprego emergencial de pilotos lotados em outras Unidades da Corporação;
Considerando o investimento já realizado na formação e/ou especialização desses pilotos de aeronaves pela Corporação, bem como a necessidade de manutenção da proficiência já alcançada,
em conformidade com o princípio da eficiência na Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal; e
Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI-GDF nº 00054- 00006324/2021-03;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o serviço de Oficiais Pilotos de helicóptero e de avião que não estão lotados na Unidade Aérea da Corporação nas aeronaves da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
§ 1º Todos os Oficiais pilotos de helicóptero e de avião da Corporação na ativa, que já tenham servido, mas não estejam lotados na Unidade Aérea da PMDF poderão concorrer às escalas de
serviço de pilotos ou de Instrução de voo, conforme determinação do Sub-Comandante Geral, de acordo com as demandas informadas pelo Comandante da Unidade Aérea.
§ 2º As revalidações dos Certificados Médicos Aeronáuticos (CMA) e dos Certificados de Habilitação Técnica (CHT) dos Oficiais pilotos citados no caput serão custeadas pela Corporação, desde que haja contrato vigente e previsão orçamentária.
§ 3º Os Oficiais pilotos que houverem tido sua formação/especialização aeronáuticas custeadas ou promovidas pela Corporação vinculam-se automaticamente a esta portaria por um período mínimo de 5 (cinco) anos, a partir do término do último curso ou treinamento custeado, independentemente de não estarem lotados na Unidade Aérea e deverão cumprir o previsto no Art. 3º.

Art. 2º Além das taxas para revalidação de CMA e CHT, a Corporação garantirá a sua participação em treinamentos de manutenção de proficiência e/ou de especialização na atividade aérea, promovidos ou contratados pela Corporação, para o efetivo e seguro exercício das funções a bordo das aeronaves da PMDF, bem como disponibilizará Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aeronáuticos que porventura forem adquiridos.
§ 1º Os pilotos que optarem por não cumprir o previsto no artigo 3º, desde que não estejam enquadrados no § 2º do Art. 1º, não poderão utilizar-se da estrutura da Unidade Aérea para revalidações de Certificados Médicos Aeronáuticos ou Certificados de Habilitação Técnica regulamentares e tampouco realizar cursos dentro da atividade aérea promovidos ou contratados pela Corporação.
§ 2º Uma vez que decidam por realizar tais revalidações custeadas pela Corporação, os pilotos deverão atuar na atividade aérea em serviço operacional ou instrução, nos termos previstos nesta Portaria, durante todo o período das revalidações, mediante termo de Compromisso a ser elaborado e controlado pela Unidade Aérea.
§ 3º Caso o Oficial piloto deixe de atuar na atividade aérea da Corporação por período superior ao previsto no Art. 3º, salvo por motivos de saúde, férias ou licenças regulamentares, poderá ter que restituir à PMDF o valor investido para revalidação do CMA e CHT mencionados no Caput, caso tenham sido custeados pelos contratos da PMDF.

Art. 3º Os Oficiais pilotos deverão ser escalados para voo nas aeronaves da PMDF, em intervalos não superiores a 28 (vinte e oito) dias consecutivos, para que não fiquem afastados do voo por períodos que demandem a realização de readaptação e/ou atualização técnica para retorno à atividade operacional nas aeronaves, excetuando-se os períodos de afastamento por férias ou licenças regulamentares.
§ 1º Se escalados para a atividade operacional, a Unidade Aérea da Corporação deverá programar pelo menos uma missão de voo diurna e outra noturna, para garantir a manutenção da proficiência do piloto e a segurança continuada das operações.
§ 2º Caso o piloto não seja habilitado como Instrutor de voo, ou não haja demanda para Instrução de voo, dentro do prazo estabelecido no caput, os pilotos deverão realizar uma jornada de serviço operacional completa na Unidade Aérea.
§ 3º Os pilotos previstos nos Art. 1º e 2º que estiverem autorizados a exercer atividade aérea na Corporação, deverão submeter-se aos Programas de Treinamento Operacional (PTO) previstos na Unidade Aérea para todas as aeronaves às quais possuem habilitação, conforme controle a ser realizado pela Escola de Aviação da Unidade Aérea.

Art. 4º Os Comandantes, Chefes ou Diretores aos quais estiverem subordinados os pilotos, receberão previamente a escala de pilotos de que trata o art. 1º desta Portaria para que não haja choque com a escala de serviço dos referidos Oficiais nas Unidades de origem, com horário de término previsto em período não inferior a 24 (vinte e quatro) horas precedentes ao início do serviço operacional de piloto e 12 (doze) horas para serviços administrativos.

Parágrafo único. Os pilotos que forem empregados na atividade operacional farão jus a folga prevista na Portaria PMDF que regula as escalas de serviço na Corporação.

Art. 5º Os pilotos mencionados nesta Portaria poderão concorrer às escalas de Serviço Voluntário Gratificado, na função de piloto de helicóptero ou avião, desde que cumpram os requisitos formais na Portaria PMDF que regula o SVG, de acordo com a demanda da Unidade Aérea, utilizando-se cotas a serem disponibilizadas pelo DOp, observando-se o juízo de oportunidade e conveniência do Chefe do Departamento.

Art. 6º Os pilotos mencionados nesta Portaria estarão sujeitos, para todos os efeitos, à legislação que regula o funcionamento do Conselho de Voo, podendo ser afastados da atividade aérea da PMDF, temporária ou definitivamente, por decisão do Conselho, a ser homologada pelo Comandante Geral da PMDF.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS - CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 226, de 08 de dezembro de 2021.

SEI N° 00054-00006324/2021-03