PORTARIA Nº 1232/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Alterada pela Portaria nº 1.310, de 1 de fevereiro de 2023

Institui a Política de Dados Abertos na Corporação e aprova o Plano de Dados Abertos (PDA) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), bem como dá outras providências.

 O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com os incisos I, II e III do artigo 8º do Decreto federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, com fulcro nos artigos 9º e 10 do Decreto distrital nº 38.354, de 24 de julho de 2017, que “Institui a Política de Dados Abertos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional Distrito Federal”, e Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI/GDF nº 00054-00037292/2018-84;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Instituir a Política de Dados Abertos na Corporação e aprovar o Plano de Dados Abertos (PDA) da Polícia Militar do Distrito Federal, na forma do Anexo Único desta Portaria.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Considera-se Dados Abertos os dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento,
limitando-se a creditar a autoria ou a fonte, nos termos do inciso III do art. 2º do Decreto Distrital nº 38.354, de 2017.

Art. 3º Plano de Dados Abertos (PDA) é o documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados dos órgãos e entidades da Administração Pública, observados os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações, nos termos do inciso V do art. 2º do Decreto Distrital nº 38.354, de 2017.

CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO

Art. 4º A implementação da política do PDA na Polícia Militar do Distrito Federal deve ocorrer por meio da execução do Plano de Dados Abertos, de periodicidade bienal, de acordo com a
normatividade vigente.

§ 1º Compete ao Estado-Maior a coordenação, elaboração, atualização e remessa do PDA à Controladoria-Geral do Distrito Federal, na forma do art. 9º do Decreto nº 38.354, de 2017.

§2º A estrutura do Plano de Dados Abertos deve se adequar às orientações contidas nos manuais disponibilizados no Portal Brasileiro de Dados Abertos, sem olvidar de que a publicação dos dados é de responsabilidade da Corporação, a qual é responsável pela integridade, consistência e atualização periódica.

Art. 5º Compete à Ouvidoria-Geral da PMDF propor à autoridade de monitoramento, a cada 18 (dezoito) meses após a aprovação do PDA do biênio, a elaboração e atualização do Plano de Dados Abertos da Corporação, a qual informará ao Estado-Maior.

Art. 6º Compete ao Chefe de Gabinete do Comandante-Geral atuar como autoridade de monitoramento, o qual deverá exercer as seguintes atribuições:

I – assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos, de forma eficiente e adequada;

II – monitorar a implementação do Plano de Dados Abertos.

§ 1º A autoridade de monitoramento será assessorada pelo Ouvidor-Geral da PMDF, a qual deverá prestar-lhe todas informações, no que diz respeito à política e ao Plano de Dados Abertos (PDA), conforme a normatividade vigente.

§ 2º Caberá ao Chefe do Gabinete do Comandante-Geral, autoridade de monitoramento, analisar o PDA e a documentação correlacionada para aprovação do Comandante-Geral da PMDF.

§ 3º A autoridade de monitoramento deverá encaminhar, em tempo oportuno, ao Estado-Maior, a solicitação de proposição de PDA sugerida pela Ouvidoria-Geral, no sentido de solicitar a elaboração e a atualização do PDA.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 7º Compete à Unidade Policial Militar, responsável pela abertura da base de dados, a atualização periódica, evolução e manutenção de cada base de dados aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.

Art. 8º Compete ao Centro de Comunicação Social – CCS a publicação do PDA em sítio eletrônico da Corporação e no que for designado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, hospedado no link: http://www.dados.df.gov.br/.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 208, de 10 de novembro de 2021.
SEI N° 00054-00037292/2018-84