PORTARIA Nº 123/1996

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Autoriza o uso de cabelos presos por trança ou rabo-de-cavalo por PPMM femininos, em caracter experimental por 60 dias. Tornando sem efeito o Despacho sobre o assunto, publicado no BCG nº. 224, de 22NOV96.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais, e em razão das considerações feitas pelo Comandante do Batalhão de Trânsito da PMDF, em documento encaminhado ao Comando Geral, no que se refere a aspectos da apresentação individual do policial-militar feminino.

RESOLVE:

Art. 1º– Autorizar, em caráter excepcional e experimental, por um período de 60 (sessenta) dias, a contar de 22 de novembro de 1996, o uso de cabelos presos por trança ou rabo-de-cavalo, pelos policiais militares femininos, nos serviços administrativos e operacionais da Corporação;

Art. 2º– A trança ou rabo-de-cavalo ficará preso por liga elástica na cor preta, não superior a 5 mm de espessura, em local referenciado como sendo no prolongamento das orelhas para retaguarda da cabeça, aproximadamente 03 (três) centímetros acima da nuca, nunca ultrapassando o máximo de 05(cinco) centímetro;

Art.3º – A trança ou rabo-de-cavalo deverá ter comprimento máximo de 35 (trinta e cinco) centímetros, referenciados a partir da liga elástica de fixação do cabelo;

Art.4º– Para efeito de padronização, fica estabelecido o seguinte:

a – Para os serviços operacionais próprios de cada UPM, será admitido apenas a trança ou coque, à critério do Comandante de Unidade Correspondente e nas Operações de Vulto com envolvimento de toda a Corporação, apenas o uso do Coque;

b – Nas atividades administrativas internas de todas as OPMs, ficará à critério de cada Comandante definir o tipo de penteado a ser usado;

c – Será admitido apenas o coque para as formaturas, eventos especiais e solenidades internas e nas externas, onde a Corporação tenha participação ativa ou representação, também o uso da trança, desde que o evento não constitua serviço operacional;

Art.5º – Ao Final do período experimental, todos os Comandantes de OPMs que tenham policiais militares femininos integrando seus efetivos, deverão confeccionar Relatório circunstanciado abordando aspectos gerais de apresentação individual, aceitação da tropa, opiniões e outros comentários julgados úteis, que sirvam de subsídio ao Estado-Maior para possíveis alterações nas atuais Normas vigentes;

Art. 6º – Continuam em vigor as “Normas Referentes a Aspectos da Apresentação Individual do Policial Militar Feminino”, publicadas no BCG nº 207 de 30 de outubro de 1991;

Art.7º – Torno sem efeito o Despacho sobre o assunto, publicado no BCG nº 224 de 22 de novembro do corrente; 

Art.8º – Esta Portaria entrou em vigor em 22 de novembro de 1996.

Leonardo Luciano Leoi – CEL QOPM
Comandante-Geral