PORTARIA Nº 1222/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Autoriza o regime de jornada e turno de serviço específicos e o uso de trajes civis de policiais militares da ativa da Secretaria de Relações Institucionais (SRI) e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
competência prevista no art. 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do art. 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, e o contido nos itens IV e V do Capítulo VI do Anexo ao Decreto Distrital nº 39.758/2019; e

Considerando o teor do Processo SEI-GDF nº 00054-00098428/2021-28,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o regime de jornada e turno de serviço específicos e o uso de trajes civis por
policiais militares da ativa da Secretaria de Relações Institucionais (SRI), incluída a Assessoria Parlamentar instalada no âmbito do Congresso Nacional e da Câmara Legislativo do Distrito Federal.

Art. 2º Os integrantes da SRI, no desempenho de suas atividades, assim como nas representações de interesse institucional, farão uso de trajes civis condizentes com a natureza de suas atividades, trajando passeio completo.

§ 1º Fica admitido o uso de blazer, aos Oficias, e calça comprida com camisa de botão, ou esporte fino ou traje social, às Praças, durante o expediente administrativo, mediante autorização do Chefe da SRI.

§ 2º Não será admitido o uso de camisetas, camisas de gola polo ou camisa de manga longa sem botões, ainda que com blazer, paletó ou outra sobreposição, salvo por autorização expressa.

§ 3º As policiais militares femininas utilizarão blusa com mangas, no mínimo, “tipo 3/4”, com
decote alto, devendo ser evitado o uso de batas, saias ou vestidos curtos e decotes acentuados.

Art. 3º Os integrantes da Assessoria Parlamentar, no desempenho de suas atividades no âmbito das Casas Legislativas e nas representações, farão uso de trajes civis compatíveis, trajando passeio completo.

§ 1º No recinto das sessões plenárias, junto às Casas Legislativas, bem como nas representações de interesse da Corporação, o uso traje passeio completo é obrigatório.

§ 2º Nos períodos de recesso ou sem expediente parlamentar, fica admitido o uso de traje social.

§ 3º As policiais militares femininas utilizarão traje correspondente ao masculino.

Art. 4º O militar integrante da SRI deve primar pela boa apresentação individual, devendo, para tanto, apresentar-se ao local de serviço barbeado e com corte de cabelo compatível com os padrões regulamentares em vigor na Corporação.

§ 1º Não será admitido o uso de barba, cavanhaque, piercing aparente e nem brincos para os
homens.

§ 2º A apresentação pessoal compõe-se de fatores indispensáveis: o zelo, o capricho, a limpeza, o asseio pessoal e a higiene corporal e bucal.

§ 3º As disposições deste Artigo alcançam o militar da Assessoria Parlamentar, credenciado junto às Casas Legislativas.

Art. 5º Fica delegado ao Chefe da SRI regular o horário das atividades da Unidade e de seus
integrantes, em regime de jornada e turno de serviço específicos, de acordo com as atribuições regulamentares, considerando as peculiaridades das atividades da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e da Câmara Legislativo do Distrito Federal.

Parágrafo único. O caput deste artigo se aplica à atuação da SRI no âmbito dos poderes dos entes da Federação, do Ministério Público, dos órgãos de controle externo, dos organismos
internacionais e das entidades públicas e privadas, incluindo o terceiro setor, com o propósito de desenvolver relacionamento institucional, parcerias, atividades de cooperação e capacitação mútuas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS - CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 173, de 15 de setembro de 2021

SEI N° 00054-00098428/2021-28