PORTARIA Nº 1212/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta o emprego operacional de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA) no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
competência prevista no art. 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do artigo 8º do Decreto Federal nº 10.443, 28 de julho de 2020, e 

Considerando o teor das normas vigentes sobre o uso de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA – sigla em inglês referente à Remotely Piloted Aircraft), popularmente conhecidas como “drones”, de cujos preceitos destacam-se os procedimentos destinadas a mitigar os riscos de qualquer operação;

Considerando a atuação frequente dos órgãos reguladores para restringir ou proibir o uso de RPAs diante dos casos de qualquer incidente envolvendo operação em desacordo com as normativas existentes;

Considerando a definição legal sobre aeronave, consubstanciada como qualquer aparelho que possa sustentar-se na atmosfera a partir de reações do ar que não sejam as reações do ar contra a superfície da terra, ainda que sem piloto a bordo, e, assim sendo, as RPA são tratadas como aeronaves pelos órgãos reguladores;

Considerando o teor do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial (RBAC-E) nº 94,
Instruções Suplementares nº 21-002 e nº 94-003, ambas editas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), bem como o contido nas Regras Gerais para Operação de Aeronaves Civis, Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) nº 100-40, AIC nº 23/17 e a Portaria DCEA nº 111, de 22 de maio de 2020 do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA);

Considerando a necessidade de padronização do emprego operacional das Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA) na Corporação;

Considerando o alinhamento da proposta com a iniciativa contida no Subitem nº 13.2.4. para
“Padronizar técnicas, medidas e procedimentos relacionados à aviação operacional”, dentro da
premissa de se buscar “melhores práticas em segurança pública com as diversas tecnologias
disponíveis no mercado e no cenário mundial” (PMDF, Plano Estratégico – 2011/2022, p. 30 e 60); 

Considerando as diretrizes e princípios da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal, veiculadas na Lei distrital nº 6.456/2019, para “priorização de investimentos em projetos estruturantes e de inovação tecnológica”, bem como de “padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública e de defesa social”;

Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI-GDF nº 00054-
00023381/2020-68;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DIPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar o emprego operacional de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA) no
âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).

Art. 2º Para os fins de emprego na PMDF, ficam estabelecidas as definições:

I – aeronave: qualquer aparelho que possa sustentar-se na atmosfera a partir de reações do ar que não sejam contra a superfície da terra;

II – Aeronave Remotamente Pilotada (RPA – Remotely Piloted Aircraft): aeronave não tripulada
pilotada a partir de uma estação remota;

III – Aglomerado Rural: localidade situada em área não definida legalmente como urbana e
caracterizada por um conjunto de edificações permanentes e adjacentes, formando área
continuamente construída, com arruamentos reconhecíveis e dispostos ao longo de uma via de comunicação, ou com as características definidoras de aglomerado rural e está localizada a uma distância da área urbana de uma cidade ou vila, constituindo simples extensão da área urbana legalmente definida (aglomerado rural de extensão urbana);

IV – Alcance Visual: distância máxima em que um objeto pode ser visto sem o auxílio de lentes, excetuando-se lentes corretivas;

V – Área de Pilotagem: área compreendida por um raio de 5 metros do ponto de decolagem, onde o piloto permanecerá durante a operação do equipamento em voo;

VI – Área Distante de Terceiros: área, determinada pelo operador, que não submete pessoas não envolvidas e não anuentes no solo a risco. Em nenhuma hipótese a distância do Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT) ou aeromodelo poderá ser inferior a 30 metros horizontais de pessoas não envolvidas e não anuentes com a operação, exceto caso haja uma barreira mecânica suficientemente forte para isolar e proteger as pessoas não envolvidas e não anuentes na eventualidade de um acidente;

VII – Área Urbana: área, interna ao perímetro urbano de uma cidade ou vila, definida por lei
municipal, ou área definida per lei municipal e separada da sede municipal ou distrital por área rural ou por um outro limite legal (área urbana isolada);

VIII – Alcance Visual: distância máxima em que um objeto pode ser visto sem o auxílio de lentes (excetuando-se lentes corretivas);

IX – altura: distância vertical de um determinado ponto em relação ao solo, utilizada, normalmente, para referenciá-la e diferenciá-la de altitude no meio aeronáutico, utiliza-se a sigla AGL (Above Ground Level);

X – altitude: distância vertical entre um determinado ponto e o nível médio do mar. Quando a referência do voo está em altitude, o ajuste do altímetro é feito com base na pressão reduzida ao nível médio do mar. Para essa referência, utiliza-se a sigla ASL (Above Sea Level);

XI – Carga Útil/Paga (payload): todos os elementos da aeronave não necessários para o voo e pilotagem, mas que são carregados com o propósito de cumprir objetivos de uma missão específica, não se considerando o peso da bateria elétrica ou do combustível do RPA;

XII – CINDACTA: Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo;

XIII – DECEA: Departamento de Controle do Espaço Aéreo;

XIV – detectar e evitar: capacidade de ver, perceber ou detectar tráfegos conflitantes e outros riscos, viabilizando a tomada de ações adequadas;

XV – Drone: nome popular como são conhecidas as Aeronaves Remotamente Pilotadas – RPA e pelo qual serão tratadas no âmbito da Corporação, visando garantir maior grau de familiarização da tropa com o equipamento;

XVI – enlace de pilotagem: enlace entre a aeronave remotamente pilotada e a estação de pilotagem remota para a condução do voo, que possibilite a pilotagem remota da aeronave, podendo incluir a telemetria necessária para prover a situação do voo ao piloto remoto;

XVII – Equipe de RPAS (Remotely Piloted Aircraft System): Todos os membros de uma equipe com atribuições essenciais à operação de um RPAS, composta pelos militares envolvidos diretamente na operação de RPA;

XVIII – Espaço Aéreo Condicionado: espaço aéreo de dimensões definidas, normalmente de
caráter temporário, em que se aplicam regras específicas, podendo ser classificado como área
perigosa, proibida ou restrita;

XIX – Espaço Aéreo Controlado: espaço aéreo de dimensões definidas, dentro do qual se presta o serviço de controle de tráfego aéreo em conformidade com sua classificação;

XX – Espaço Aéreo Segregado: área restrita, normalmente publicada em NOTAM (Notice to
Airman), no qual o uso do espaço aéreo é exclusivo a um usuário específico, não compartilhado com outras aeronaves, excetuando-se as aeronaves de acompanhamento;

XXI – Estação de Pilotagem Remota – RPS (Remotely Piloted Station): componente do sistema de RPA contendo os equipamentos necessários à pilotagem;

XXII – Explorador/Operador: pessoa, organização ou empresa que se propõe ou dedica-se à
exploração de aeronaves, incluindo todo o sistema de RPA;

XXIII – falha de enlace de pilotagem: falha de enlace entre a RPA e a RPS que impossibilite,
mesmo que momentaneamente, a sua pilotagem. A falha de enlace de pilotagem é também conhecida como Falha de “Link de C2”;

XXIV – NOTAM (Notice to Airman): Aviso que contém informação relativa ao estabelecimento, condição ou modificação de qualquer instalação aeronáutica, serviço, procedimento ou perigo, cujo pronto conhecimento seja indispensável para o pessoal encarregado das operações de voo, tendo por finalidade divulgar antecipadamente a informação aeronáutica de interesse direto e imediato para a segurança e regularidade da navegação aérea, a qual não ocorre nos casos de deficiências nos serviços e instalações imprevisíveis;

XXV – Observador de RPA: observador, devidamente treinado e qualificado, designado pelo
operador que auxilia o piloto remoto na condução segura do voo, por meio da observação visual de RPA, sem o auxílio de equipamentos ou lentes, excetuando-se as corretivas;

XXVI – Operação Autônoma: operação normal de um VANT (Veículo Aéreo Não Tripulado) ou
aeromodelo durante a qual não é possível a intervenção do piloto remoto no voo ou parte dele;

XXVII – Operação em Linha de Visada Visual – VMC (Visual Meteorological Conditions):
operação na qual o piloto, sem o auxílio de observadores de RPA, mantém o contato visual direto (sem auxílio de lentes ou outros equipamentos) com a RPA, de forma a conduzir o voo mantendo as separações previstas com outras aeronaves, e evitando colisões. Também reconhecida pela sigla VLOS (Visual Line-Of-Sight);

XXVIII – Operação em Linha de Visada Visual Estendida – EVLOS (Extended Visual Line-OfSight): situação em operação em VMC, na qual o piloto remoto, sem auxílio de lentes ou outros equipamentos, não é capaz de manter o contato visual direto com a RPA, necessitando auxílio de observadores para conduzir o voo, seguindo as mesmas regras de uma operação VMC;

XXIX – Operação Além da Linha De Visada Visual – BVLOS (Beyond Visual Line-Of-Sight):
operação em que o piloto remoto não consiga manter a RPA dentro do seu alcance visual, mesmo com auxílio de observadores;

XXX – Operação em Linha de Visada Rádio – RLOS (Radio Line of Sight): situação em que o
enlace de pilotagem é caracterizado pela ligação direta (ponto a ponto) entre a RPS e a RPA;

XXXI – Operação Além da Linga de Visada Rádio – BRLOS (Beyond Radio Line of Sight):
situação em que o enlace de pilotagem não seja direto (ponto a ponto) entre a RPS a RPA, sendo estabelecido de forma indireta, por meio de outros equipamentos (como antenas repetidoras de sinal, outras RPA ou satélites);

XXXII – Órgão de Controle de Tráfego Aéreo – ATC (Air Traffic Clearance): expressão genérica
que se aplica a um Centro de Controle de Área – ACC (Air Controler Center), a um Centro de
Operações Militares (COpM), a um Controle de Aproximação – APP (Approach Control) ou a uma Torre de Controle de Aeródromo – TWR (Aerodrome Control Tower);

XXXIII- Pessoa Anuente: pessoa cuja presença não é indispensável para uma operação bem
sucedida de VANT ou aeromodelo, mas que, por vontade própria e por sua conta e risco,
concorde, expressamente, que um VANT ou aeromodelo opere a menos de 30 metros horizontais distante de si ou de seus tutelados legais. O limite de 30 metros não precisa ser observado caso haja uma barreira mecânica suficientemente forte para isolar e proteger as pessoas não anuentes na eventualidade de um acidente;

XXXIV – Pessoa Envolvida: pessoa cuja presença é indispensável para que ocorra uma operação bem sucedida de VANT ou aeromodelo;

XXXV – Piloto em Comando: é o piloto, devidamente treinado e qualificado com base em critérios estabelecidos, designado pelo operador, responsável pela operação e segurança operacional;

XXXVI – Piloto Remoto: é o piloto, devidamente treinado e qualificado com base em critérios estabelecidos, designado pelo operador, que conduz o voo com as responsabilidades essenciais pela operação da RPA e manuseio dos controles de pilotagem, podendo ser ou não o piloto em comando;

XXXVII – Plano de Terminação de Voo: conjunto de procedimentos, sistemas e funções
preestabelecidos e planejados para finalizar o voo da maneira mais controlada possível, diante de situações anormais que impossibilitem sua condução em condições seguras;

XXXVIII – Recuperação de Emergência: conjunto de funções e procedimentos que objetivam conduzir a RPA até um local de emergência pré-definido e realizar um pouso seguro ou terminação de voo, as quais podem ser comandadas pela equipe de RPAs (Remotely Piloted
Aircraft System) ou pré-programadas e disparadas automaticamente;

XXXIX – Requerente: explorador ou fabricante que solicite a aprovação necessária à operação do RPAs;

XL – RPAS (Remotely Piloted Aircraft System): conjunto de elementos abrangendo a RPA e a
RPS, correspondendo aos enlaces de comando e controle requeridos (link de comando e controle – C2), e outros elementos que possam ser necessários durante a operação (sistemas de lançamento e recolhimento, equipamentos de comunicação com órgãos ATS (Air traffic service) e de vigilância, equipamentos de navegação, de gerenciamento do voo, piloto automático, sistemas de emergência e de terminação do voo, entre outros possíveis). Em língua portuguesa, corresponde a SARP (Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada);

XLI – Serviço de Tráfego Aéreo (ATS): expressão genérica que se aplica, segundo o caso, ao
Serviço de Controle de Tráfego Aéreo, prestado por um ACC, APP, TWR ou COpM, ao Serviço
de Informações de Voo, prestado por todos aqueles mais a Estação Rádio e ao Serviço de Alerta (prestado por todos estes);

XLII – Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO): sistema que apresenta
objetivos, políticas, responsabilidades e estruturas organizacionais necessárias ao funcionamento do gerenciamento da segurança operacional, de acordo com metas de desempenho, contendo os procedimentos para o gerenciamento do risco;

XLIII – Telemetria: tecnologia que permite a medição e comunicação de informações de interesse do operador do sistema de aeronave remotamente pilotada;

XLIV – Voo Pairado: voo estático da aeronave, com velocidade zero, sem qualquer variação
vertical ou horizontal.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE AERONAVE REMOTAMENTE PILOTADA DA PMDF

Art. 3º Fica o Batalhão de Aviação Operacional (BAVOP) designado como Unidade Policial
Militar (UPM) central de doutrina, formação e controle da PMDF relativo às operações de RPAS, devendo observar, para tanto, as diretrizes e determinações do Comando de Policiamento de Missões Especiais (CPME), do Departamento de Operações (DOp), do Departamento de Educação e Cultura (DEC) e do Estado-Maior (EM).

Parágrafo único. Para o exercício da competência descrita no caput, incumbe ao BAVOP:

I – apresentar ao DEC proposta de curso de capacitação e estágio para atualizações institucionais acerca do tema, observados as normas contidas no Regulamento Geral de Educação (RGE);

II – inserir os RPAS da PMDF no SGSO;

III – proceder ao controle técnico de manutenção dos RPAS, garantindo a aeronavegabilidade continuada;

IV – intermediar de formalidades administrativas, nos termos da legislação em vigor, quanto à
obtenção de autorizações, certificações, licenças e habilitações de Pilotos Remotos e Observadores de RPA.

Art. 4º As operações que, após análise operacional, careçam de equipamento com maior
autonomia de voo e furtividade, poderão contar com o apoio do BAVOP, desde que haja
disponibilidade de pessoal e equipamento e seja devidamente autorizada pelo Chefe do DOp.

Art. 5º Enquanto todas as UPMs não estruturarem o efetivo de operadores de RPA de asa rotativa, poderá ser solicitado o apoio do BAVOP, ou de outra UPM detentora da ferramenta/pessoal, para o desenvolvimento de operações em que esse equipamento possa contribuir na captação de imagens e coleta de informações, desde que, igualmente, haja disponibilidade de pessoal e de equipamento, condicionada à autorização dos comandantes respectivos.

Art. 6º Para a composição dos Operadores de RPAS em toda PMDF, as UPMs possuirão
inicialmente 3 Operadores, com no mínimo 1 (um) oficial (até, inclusive, o posto de CAP QOPM) e 2 (duas) praças.

Parágrafo único. Por conta da necessidade de controle e manutenção do sigilo das imagens
captadas e das informações de ordem geral, os Operadores integrantes deverão assinar termo de Compromisso e Confidencialidade.

Art. 7º A partir de fundamentação técnica prévia e com base na análise de riscos,
responsabilidades envolvidas e respeitando as normas vigentes, poderá o DOp editar novos
requisitos para a operação, até mesmo o posto ou graduação do operador, mediante Instrução Normativa, quando verificado o desenvolvimento da aplicação de RPA na PMDF.

Art. 8º A Equipe de RPA será composta por, no mínimo, um Piloto Remoto e um Observador.
§ 1º Nas operações de maior complexidade que exijam um operador exclusivamente dedicado à captura de imagens, a Equipe de RPA, excepcionalmente, será composta por, no mínimo, dois pilotos remotos e um observador de RPA.

§ 2º Estarão a cargo do Piloto Remoto a operação dos comandos do equipamento, o
monitoramento de suas funções de voo e telemetria, e o controle rígido da autonomia da bateria.

§ 3º Estarão a cargo do Observador de RPA o permanente contato visual e direto com o
equipamento, a segurança da área de pilotagem e o auxílio ao piloto remoto no que for necessário.

§ 4º Fica permitida a troca de postos entre os Pilotos durante o voo, em carácter excepcional
durante o voo pairado do equipamento, observada a segurança operacional, quando for inviável o pouso do equipamento.

§ 5º A responsabilidade pela coordenação da operação do RPA, desde o planejamento, será do piloto em comando.

§ 6º Quando acionada, a Equipe de RPA designada tomará as providências para cumprir a missão estabelecida.

Art. 9º As operações de pouso e decolagem deverão ocorrer a partir de área isolada que garanta a segurança do procedimento, definida como área de pilotagem.

Art. 10. O engajamento do RPA em qualquer operação da PMDF deve atender rigorosamente a legislação específica em vigor.

Art. 11. Caberá à Equipe de RPA manter o equipamento em condição de emprego para o dia da operação.

§ 1° Verificado qualquer impedimento técnico ou legal para realização dos voos, a Equipe de RPA terá autonomia para recusar a missão, apresentando o(s) motivo(s).

§ 2° Os contatos junto aos Órgãos e/ou Autoridades serão providenciados pela Equipe de RPA sempre que necessário para viabilizar as operações. 

§ 3° O transporte do equipamento e da equipe, na hipótese de acionamento do efetivo do BAVOP e na falta de viatura disponível, ficará a cargo daquele que solicitar o apoio do RPA.

§ 4° Caso seja identificado qualquer risco que possa interferir na operação da RPA, a Área de
Pilotagem deverá ser resguardada.

§ 5° Apenas pessoas autorizadas poderão ter acesso ao Piloto Remoto.

Art. 12. Havendo acionamento, o BAVOP será comunicado pela Equipe de RPA designada, via
telefone, imediatamente, antes da primeira decolagem e após o último pouso.

Art. 13. As imagens obtidas por meio do RPA serão encaminhadas ao solicitante e armazenadas de forma adequada, compatível com o nível de segurança exigido para o tipo de material produzido, de acordo com as normas de proteção à imagem.

§ 1° O sigilo do material deverá ser definido de acordo com as normas vigentes na corporação.

§ 2° O Centro de Comunicação Social (CCS), quando for o caso, deverá garantir os meios necessários para guarda e o controle de acesso aos arquivos.

§ 3° A entrega das imagens captadas pela equipe de RPA deverá ser formalizada por meio de
Ofício a UPM solicitante, devendo constar a relação nominal dos arquivos, os locais de sobrevoo, data e hora.

Art. 14. Após cada voo, a Equipe de RPAS deverá produzir relatório da operação, constando as observações sobre a dinâmica e segurança da operação, encaminhando-o ao Comandante da UPM e ao BAVOP, para controle e registro.

Art. 15. A Equipe de RPAS ficará restrita aos procedimentos previstos na legislação aplicável,
sendo terminantemente proibido ultrapassar os limites autorizados pela norma ou pelo
CINDACTA I para cada operação específica.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES POLICIAIS MILITARES

Art. 16. O emprego operacional de RPAS pelas UPMs da PMDF deve ser precedido por requisitos de segurança e de operação estipulados de acordo com a realidade institucional e nos termos da legislação em vigor, especialmente a Resolução ANAC nº 419, de 2 de maio de 2017, Portaria DCEA nº 112, de 22 de maio de 2020 e a Portaria DCEA nº 111, de 22 de maio de 2020.

Art. 17. O acionamento da Equipe de RPAS para as operações de apoio ao policiamento, quando a UPM a ser apoiada não tiver disponível o equipamento e/ou Equipe de Operador de RPA, será feito pelo responsável pela operação, por meio de ofício endereçado ao BAVOP, com indicação do local da operação, das características das edificações presentes e dos horários previstos para início e término da operação, ou acionamento via COPOM quando se tratar de ocorrência policial de urgência.

§ 1° Quando o emprego do RPA for em área de afeta a Segurança Nacional, todos os órgãos
evolvidos, com especial atenção ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República e à Polícia Legislativa, devem ser consultados e informados das operações nos dias e horários definidos.

§ 2° O monitoramento de manifestações populares é considerado operação de maior
complexidade.

Art. 18. A Equipe de RPA será empregada em atividade de voos de fotografia ou filmagens, para fins operacionais ou de fiscalização, sempre que solicitado pelo Comandante da UPM interessada, por meio de ofício do Comando de Policiamento endereçado ao CPME, informando detalhadamente a finalidade do emprego.

§ 1° O proponente deverá providenciar os recursos necessários para o desenvolvimento da atividade.

§ 2° Cabe à Equipe de RPA informar todos os recursos necessários para a execução e a segurança operacional dos voos, incluindo fatores de restrição e/ou condição para execução, se houver.

Art. 19. O emprego em operações de caráter geral e eventual não previstas nesta Portaria será
solicitado, via cadeia de comando, ao Chefe do DOP, com indicação do local da operação, das
características das edificações presentes e dos horários previstos para início e término da operação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Art. 20. Fica vedada a operação de RPA com fins recreativos e comerciais, nos eventos de
responsabilidade da PMDF ou em que esta esteja engajada, salvo se expressamente autorizado pelo Chefe do DOp e desde que se cumpram as regras estabelecidas nesta Portaria, bem como:
I – com equipamentos que possuam certificados de homologação da ANATEL;
II – com equipamentos de até 25 kg e que possuam Cadastro no SISANT (Sistema de Aeronaves Não Tripuladas) da ANAC;
III – com prévia confecção de formulário de Avaliação de Risco Operacional, aprovado pelo
comandante do BAVOP;
IV – mediante prévio cadastro dos pilotos no SARPAS (Solicitação de Acesso de Aeronaves
Remotamente Pilotadas) do DECEA (Departamento de Controle do Espaço Aéreo), autorizados
pelo comandante do BAVOP;
V – com autorização ou ciência do DECEA, conforme o caso, por meio do SARPAS.

Parágrafo único. Os Comandantes de UPM deverão orientar seus subordinados para que, nos casos previstos no caput, localizem o piloto e solicitem a interrupção do sobrevoo visando garantir segurança para as aeronaves tripuladas da Corporação.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Nos termos do art. 12 e do parágrafo único do art. 20, é vedado o emprego e decolagem de RPA sem a comunicação prévia da UPM responsável ao BAVOP e sem as autorizações das autoridades dispostas nessa Portaria.

Art. 22. Os casos omissos serão decididos pelo Chefe do DOp, após manifestação do BAVOP,
competindo ao Estado-Maior a adequação do regramento pertinente, se for o caso.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS - CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 162 de 27 de agosto de 2021.

SEI N° 00054-00023381/2020-68