PORTARIA Nº 1178/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera a portaria PMDF n 819, de 16 de outubro de 2012, para aperfeiçoar os mecanismos de controle de afastamentos do País e do Distrito Federal em viagens a serviço da Corporação, de acordo com o Decreto Distrital n 37.530, de 29 de julho de 2016.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do artigo 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, e
Considerando o disposto no Decreto Distrital nº 37.530, de 29 de julho de 2016, que dispõe sobre o afastamento do País e do Distrito Federal de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências;
Considerando os atos e documentos constantes do Processo SEI/GDF nº 00054-00019919/2019-04;

RESOLVE:

Art. 1º A Ementa da Portaria PMDF nº 819, de 16 de outubro de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:

“Estabelece normas gerais sobre procedimentos e rotina documental para afastamento do Distrito Federal, de policiais militares e servidores civis da Polícia Militar do Distrito
Federal, em viagens a serviço da Corporação.” (NR)

Art. 2º A Portaria PMDF nº 819, de 16 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ………………………………………………
Parágrafo único. …………………………………
………………………………………………………….
XIV – relatório de viagem a serviço: confeccionado pelo policial militar afastado da sede,
em viagem a serviço da Corporação, detalhando a finalidade da viagem, os trabalhos
realizados no local de destino e as experiências adquiridas, conforme Anexo I desta
Portaria; e
XV – ônus: valor pecuniário custeado pela Corporação, pelo Governo do Distrito Federal ou pela União para cobrir parte ou a totalidade das despesas com transporte, ajuda de custos e/ou diárias do militar ou do servidor civil em caso de afastamento com base nesta legislação.” (NR)
“Art. 2º ……………………………………………..
I – a solicitação de autuação e instrução dos processos de afastamentos de policiais militares ou servidores civis caberá à Diretoria de Pessoal Militar (DPM);
…………………………………………………………
III – em se tratando de afastamento com ônus, caso o deslocamento não seja efetuado por meios disponibilizados pela Corporação, ou qualquer outro órgão, ou entidade, a concessão do transporte será, preferencialmente, feita pelo repasse de bilhetes de passagens e notas fiscais, fornecidas por empresas particulares, mediante contratação por licitação pública, observando a disponibilidade de recursos;
IV – nos casos de afastamento com ônus, o policial militar ou servidor civil deverá
preencher, antes da assinatura da portaria que autoriza o deslocamento, o Termo de Ciência e Compromisso, conforme o Anexo II desta Portaria; e
V – em todos os afastamentos de que tratam esta Portaria, o policial militar ou servidor civil deverá confeccionar relatório de viagem e anexar certificado de participação/conclusão do evento a ser entregue no máximo em 30 (trinta) dias ao seu comando imediato para análise e posterior inserção no processo, conforme o Anexo I desta Portaria.
………………………………………………………” (NR)
“Art. 4º ……………………………………………..
………………………………………………………….
§ 1º O processo administrativo destinado à autorização de afastamento previsto conterá:
I – a manifestação técnica do Chefe do Departamento de Educação e Cultura que certifique a viabilidade, conveniência e o interesse institucional com o curso, estágio, seminário ou outra atividade;
III – a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa da Corporação Militar de que o passivo tem adequação orçamentária e financeira, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III – outras informações necessárias ao pleito.”
§ 2º Para os fins do inciso II do § 1º deste artigo, compreende outras informações a
autorização do emprego de viatura, equipamentos e ou acessórios, se for o caso, observada a legislação de regência.
“Art. 5º O policial militar designado para missão ou curso fora do Distrito Federal, com
duração inferior a 180 (cento e oitenta) dias, será considerado em “curso”, devendo ser
dispensado das funções que exercer no dia antecedente ao início do trânsito, permanecendo lotado na mesma Unidade.” (NR)
“Art. 6º Quando o período de afastamento do policial militar for superior a 180 (cento e
oitenta) dias, este deverá ser apresentado por seu Comandante à Diretoria de Pessoal
Militar, do âmbito do DGP, sendo obrigatório o preenchimento da ficha cadastral, Anexo
III desta Portaria, bem como a apresentação do Nada Consta da unidade de origem.
Parágrafo único. O prazo de apresentação do policial ao órgão de direção setorial em que
trata o caput deste artigo deverá ser de, no mínimo, 48h antes do afastamento da sede.”
(NR)
“Art. 7º Nos afastamentos da sede inferiores a 180 (cento e oitenta) dias, o Comandante da OPM de lotação do policial militar afastado deverá realizar o controle do afastamento por meio do sistema de controle de pessoal da Corporação; nos afastamentos superiores a 180 (cento e oitenta) dias, o controle ficará a cargo da Diretoria de Pessoal Militar.” (NR)
“Art. 8º …………………………………………..
Parágrafo único. Nos casos de grupos de estudo ou de representação institucional com
objetos idênticos, mesmo divergindo local e tempo de afastamento, o processo será iniciado preferencialmente utilizando o instrumento de projeto básico, conforme o Anexo IV desta Portaria, sendo suprimida a necessidade de requerimento individual.” (NR)
“Art. 9º O policial militar da ativa, afastado da sede por interesse do serviço, por período
igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, com direito à translação de sua bagagem, de um automóvel e de uma motocicleta, nos casos em que o transporte não for efetuado por meios disponibilizados pela Corporação, receberá esse benefício na forma de indenização de transporte, mediante requerimento ao Comandante-Geral da Corporação, nos termos do Anexo V, sendo exigida a apresentação dos seguintes documentos:
……………………………………………………..
§ 2º O transporte pessoal para dependente do militar afastado da sede por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, será fornecido mediante emissão de bilhetes de passagens aéreas ou terrestres, conforme o caso, na forma do inciso III do artigo 2° desta Portaria, sendo necessária a apresentação da seguinte documentação:
I – requerimento, contendo a relação dos dependentes que acompanharão o policial militar na viagem, conforme o Anexo VI desta Portaria;
……………………………………………………..
§ 3º O policial militar afastado do Distrito Federal para cumprir missão ou frequentar
cursos, estágios ou seminários, por período inferior a 180 (cento e oitenta) dias não fará jus à concessão do transporte para dependentes, podendo receber os valores destinados ao pagamento de ajuda de custo relativo a deslocamento com dependentes, desde que
comprove a despesa.” (NR)
“Art. 11. …………………………………………
………………………………………………………
§ 1º Na ocorrência de cancelamento da missão ou curso, o trânsito será interrompido,
devendo o policial militar designado, apresentar-se imediatamente na sua OPM ou na
Diretoria de Pessoal Militar (DPM), conforme o caso, sendo o fato levado, pela OPM
responsável ou pela DPM, ao conhecimento do Departamento de Gestão de Pessoal, para
que este providencie a alteração do ato que autorizou o afastamento.
§ 2º O trânsito e instalação concedidos ao policial militar poderão ser gozados no todo ou em parte, na localidade de origem ou de destino, e nesta última opção, desde que
comunicado com antecedência e sem ônus para a Corporação.” (NR)
“Art. 12. …………………………………………..
§ 1º A comprovação de que trata o presente artigo será feita pelo beneficiado junto à
Diretoria de Pagamento de Pessoal (DPP), exceto se for concedida mediante contrato,
sendo então a comprovação da utilização de bilhetes de passagens aéreas ou terrestres
recebidas, feita junto ao executor do supracitado contrato celebrado entre a Corporação e a empresa contratada, devendo ser apresentados os seguintes documentos, conforme cada caso específico:
I – recibos, notas fiscais, cópias, declarações de embarque ou canhotos de bilhetes de
passagens, em nome dos beneficiados, policial militar e dependente(s), se for o caso,
emitida pela empresa prestadora do serviço, constando obrigatoriamente o valor fiscal;
II – relatório de viagem a serviço, dirigido ao Comandante-Geral da Corporação, que deverá ser anexado ao processo em até no máximo 30 (trinta) dias após o retorno à sede; e ………………………………………………………….
§ 3º Os documentos relativos à comprovação de gastos com transporte, inclusive aqueles destinados a comprovar direito ao percebimento de ajuda de custo com valores destinados à movimentação com dependentes, estando o requerimento em conformidade com o Anexo VII, serão apresentados à Diretoria de Pagamento de Pessoal (DPP), após homologação dos gastos, a fim de serem juntados aos processos de origem.” (NR)

Art. 3º A Portaria PMDF nº 819, de 16 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos Anexos I a VII, na forma do Anexo desta Portaria.


Art. 4º Ficam revogados o inciso VI do parágrafo único do art. 1º, o inciso III do § 2º do art. 9º e o Anexo (Termo de Ciência e Compromisso) da Portaria PMDF nº 819, de 2012.


Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 090, de 14 de maio de 2021.

SEI N° 00054-00019919/2019-04