PORTARIA Nº 1163/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre os procedimentos de invalidação de ato administrativo de transferência de policial militar para a reserva remunerada e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de sua competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o artigo 8º, incisos I, II e IV, do Decreto Federal nº 10.443/2020, de 28 de julho de 2020, tendo em vista o contido nos artigos 90, 91 e 92 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, bem como no art. 1º, inciso I, alínea “b”, do Decreto Distrital nº 15.740, de 23 de junho de 1994, e o art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicada aos atos e aos processos administrativos no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001; e Considerando o teor do Processo SEI/GDF nº 00054-00022032/2019-95;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos relativos à invalidação de ato administrativo de transferência de policial militar para a reserva remunerada.

Art. 2º A passagem do policial-militar para a inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, efetuar-se-á nos termos do Estatuto e demais normas de regência.

Art. 3º A inobservância das normas legais que dispõem sobre a transferência para a reserva remunerada acarretam a invalidação do ato administrativo que a efetivou, nos termos desta Portaria.

Art. 4º Identificados vícios insanáveis nos processos de transferência para a reserva, a Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis do Departamento de Gestão de Pessoal (DVPC/DGP) deverá instruir e executar os atos necessários para a invalidação dos atos.

Art. 5º O policial militar interessado será notificado sobre o procedimento de invalidação, sendo-lhe oportunizado a apresentação de manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. Ao interessado será concedida vista dos autos, obter cópias de documentos, formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração.

Art. 6º Colhida a manifestação do veterano, os autos serão conclusos ao Diretor da DVPC/DGP, para despacho preliminar, contendo a informação técnica e os demais atos necessários à decisão.

Art. 7º O processo será enviado ao Chefe do DGP, que proferirá despacho intermediário, submetendo o feito ao Exmo. Sr. Comandante-Geral para decisão final.

§ 1º Observado o modelo de portaria ordinatória constante do anexo, a motivação da decisão
conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a
embasaram, de forma argumentativa.

§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram, podendo, ainda, ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.

Art. 8º A decisão que estabelecer a invalidação dos atos indicará, de modo expresso, as suas consequências jurídicas e administrativas, envolvendo a prática dos seguintes atos, de responsabilidade da:

I – Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis: publicação da decisão final no Diário Oficial do
Distrito Federal (DODF) e no Boletim do Comandante-Geral (BCG);

II – Diretoria de Pessoal Militar do DGP (DPM/DGP): efetivação do retorno do policial militar ao serviço ativo, não sendo computável como efetivo serviço o tempo que passou na inatividade;

III – Divisão de Promoção e Avaliação de Desempenho do DGP (DPAD/DGP): reclassificação na
escala hierárquica do policial militar, registrando-a no respectivo almanaque, não sendo computável para fins de antiguidade o tempo transcorrido na inatividade, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 7.289, de 1984, e art. 25, parágrafo único, da Lei nº 12.086, de 2009; e,

IV – Diretoria de Pagamento de Pessoal do DGP (DPP/DGP): apuração quanto à existência de indenizações a serem restituídas, decorrentes da presente invalidação, promovendo sua restituição nos termos da legislação de regência.

Parágrafo único. Ao tomar ciência da decisão, o policial militar deverá se apresentar ao serviço ativo nas condições indicadas pela DPM/DGP. 

Art. 9º A depender das circunstâncias, os autos do processo serão encaminhados ao DCC para apurar o cometimento de crime ou transgressão disciplinar das pessoas envolvidas na passagem irregular para a inatividade do policial militar.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

JULIAN ROCHA PONTES – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 050 de 16 de março de 2021.

SEI N° 00054-00022032/2019-95