PORTARIA Nº 1143/2020

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta procedimentos para a realização de Inspeções Técnicas de Contramedidas no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4° da Lei Federal n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso IV do artigo 8° do Decreto Federal n° 10.443, de 28 de julho de 2020; e 

Considerando o disposto na Lei n° 9.883, de 7 de dezembro de 1999, que estabelece o Sistema Brasileiro de Inteligência – SISBIN, e a sua regulamentação dada no Decreto Federal nº 3.695/2000, que estatui o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública – SISP, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência; 

Considerando a Resolução n° 01, de 15 de julho de 2009, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que regulamenta o SISP; Considerando a Portaria n° 02, de 12 de janeiro de 2016, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que aprovou a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública – DNISP, 4ª edição, de acordo com as deliberações do Conselho Especial do SISP; 

Considerando o Plano Diretor de Inteligência – PLADINT, aprovado pela Portaria PMDF Reservada n° 948, de 21 de janeiro de 2015; e 

Considerando a consonância das normas supracitadas com a Constituição Federal e com o Decreto Federal n° 678, de 6 de novembro de 1992, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, em território nacional. 

RESOLVE:

Art. 1° Ficam instituídos os serviços de Inspeções Técnicas de Contramedidas no âmbito Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), de acordo com os procedimentos definidos nesta Portaria. Parágrafo único. Entende-se por Inspeções Técnicas de Contramedidas – ITC o procedimento preventivo de inspeções ambientais, eletrônicas, telemáticas e/ou telefônicas, com o emprego de pessoal de inteligência especializado e de equipamentos específicos, para detecção de possíveis ameaças à segurança institucional no âmbito da PMDF.

Art. 2° As atividades de ITC serão realizadas em ambientes da PMDF.

  • 1° O Centro de Inteligência poderá realizar varreduras ex officio, por determinação do ComandanteGeral ou por solicitação das autoridades setoriais.
  • 2° O pedido de ITC deverá ser formalizado por meio de ofício ou carta endereçada ao Chefe do Centro de Inteligência, constando os motivos para a realização das inspeções, com a descrição dos ambientes, equipamentos eletrônicos a serem inspecionados e a indicação exata do endereço.
  • 3° A Diretoria de Telemática do Departamento de Logística e Finanças (DITEL/DLF) deverá fornecer o suporte necessário destinado a subsidiar a inspeção em rede computadorizada e equipamentos de telefonia, compreendendo a disponibilização de plantas lógicas, diagramas e estrutura topológica das redes, dentre outras medidas concernentes à área de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 3° Ressalvados os casos de determinação do Comandante-Geral, a decisão sobre a realização do serviço de ITC será do Chefe do Centro de Inteligência, que estabelecerá diretrizes, abrangência, limites e demais disposições sobre sua execução.

Art. 4° Para a realização de ITC, deverá ser nomeado um Oficial encarregado da Divisão de Operações do Centro de Inteligência (DOP/CI) pelo Chefe do CI/PMDF.

  • 1° O ato de nomeação de que trata o caput deverá conter os dados, informações e orientações necessárias ao procedimento de ITC, observadas as regras descritas nos arts. 2° e 3° desta portaria, dentre outras julgadas cabíveis a cada caso.
  • 2° O Oficial encarregado pela ITC deverá elaborar relatório circunstanciado sobre as medidas adotadas, indicando, se for o caso, eventuais soluções e recomendações de natureza técnica. 3° Cabe ao Chefe da Divisão de Operações do CI proferir manifestação, mediante despacho intermediário, sobre o relatório de ITC, submetendo-o ao Chefe do CI/PMDF, que adotará as medidas pertinentes a cada caso.

Art. 5° O Chefe do Centro de Inteligência poderá estabelecer novas orientações que se fizerem necessárias ao esclarecimento e definição complementar de parâmetros para o cumprimento da presente portaria.

Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

FÁBIO AUGUSTO VIEIRA - CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 223 de 27 de novembro de 2020.
SEI N° 00054-00015719/2018-93.